Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PELO ABALO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, CPC. ENTENDIMENTO REITERADO DA 6ª TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FONAJE. 102. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS NO MONTANTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUSPENSOS PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. ART. 98,§3º, CPC. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando reforma da sentença que não acolheu o pedido autoral por dano moral, relativo a cobrança por dívida inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há abalo moral demonstrado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dano moral presumido, não comprovado. 4. Mera cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Não há dano moral presumido quando do arcabouço processual se extrai mera cobrança indevida" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932. Jurisprudência relevante citada na Decisão: TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001. DJE. 14/08/2019; TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021; TJCE. 0112827-31.2008.8.06.0001. Data de publicação: 23/01/2019.; TJCE. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. 0005229-39.2007.8.06.0167. Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. Data de publicação: 30/01/2019. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Enunciado Fonaje 102 Dispensado o Relatório na forma do art. 38, 46 da Lei 9.099/95 e FONAJE 92. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Não existe dano moral da situação demonstrada, cobranças inexistentes - a situação encerra mera cobrança indevida, não sendo apta a se investir em dano moral presumido. A inicial não consegue infirmar tal entendimento. Não houve dor, vexame ou constrangimento comprovados nos autos. Sabe-se que a vida em sociedade é permeada de contratempos e dissabores que, a toda evidência, não se traduzem em danos morais indenizáveis. 2. A lição de Sérgio Cavalieri Filho é precisa: 3. […] "se dano moral" é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (In: Programa de responsabilidade civil. 11ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2014. p. 111) 4. Na hipótese vertente, todavia, não vejo tenha o consumidor sido submetido a constrangimento ou vexame a macular sua honra, não havendo que se falar em reparação por danos morais, sem que tenha sido violado o art. 42 da norma consumerista. Segundo a jurisprudência: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 5. Não há nos autos elementos a revelarem qualquer tratamento diferenciado, vexatório ou ríspido dirigido ao consumidor, não restando, portanto, configurada violação à honra e dignidade, tampouco prova do desvio produtivo alegado. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2. Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001. DJE. 14/08/2019)" 6. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, quando o recurso manifestamente improcedente, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: 7. O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: " Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; " 8.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 9. Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários ao advogado da parte recorrida, sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos em virtude da Gratuidade da Justiça ora deferida, art. 98, §3º, Lei 13.105/15. Intimem. Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
14/11/2024, 00:00