Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012149-42.2007.8.06.0001.
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI,
RECORRIDO: JOSé NEUMIR DE VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Magna Carta, contra o acórdão (ID 25643098 e embargos de declaração, ID 29235566), proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 28532441 a recorrente alega que a decisão atacada violou o art. 240, §§ 2.º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como pela aplicação equivocada da Súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que "Conforme demonstrado nos autos, embora tempestivamente proposta em 2011, sofreu um longo período de inércia e não por culpa da parte. Registre-se que, após o despacho inicial que determinou a citação, a parte Recorrente, sucessivas vezes, apresentou o correto endereço, de recolher as custas complementares ou de promover os atos necessários para a efetivação do ato citatório". Pede seja dado provimento ao presente recurso especial para o fim de reformar integralmente o Acórdão, afastando a prescrição reconhecida no presente caso, por violação ao art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. Contrarrazões apresentadas (ID 32414945). É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas recursais devidamente recolhidas (ID 30879314/15). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, a recorrente aponta que o acórdão violou o art. 240, §§ 2.º e 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Eis a ementa da decisão colegiada impugnada: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. BUSCA INEFICIENTE NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência ou não da prescrição, considerando os marcos estabelecidos para contagem do prazo prescricional, bem como o exame sobre as razões que ensejaram a ausência da citação da parte recorrida. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorrerá a interrupção do prazo prescricional quando ocorrer a citação válida, não bastando que tenha havido o despacho citatório. Portanto, não tendo ocorrido a citação da devedora no caso concreto, não restou interrompida a prescrição, que manteve seu marco inicial inalterado. 4.
No caso vertente, diversamente do que alega o apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, pois a ré não agiu de forma eficiente na tentativa de localização dos executados. Assim, não se aplica o enunciado da Súmula nº 106 do STJ. 5. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executiva, sendo consumada durante o curso do processo, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido pela ausência da citação válida da parte devedora. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença inalterada". GN Eis a ementa dos embargos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ E DO ART. 240, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que manteve a sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executiva em ação de execução de título extrajudicial. A embargante alegou omissão quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ e dos arts. 240, §§ 2º e 3º, e 2º do CPC, sustentando que a demora na citação decorreu de mora judicial e não de sua inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a Súmula 106 do STJ e o art. 240, § 3º, do CPC, diante da alegação de que a demora na citação decorreu de fatores atribuíveis ao serviço judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo via adequada para rediscutir fundamentos já analisados. 4. O acórdão embargado apreciou integralmente a alegação da embargante, concluindo que a demora na citação não decorreu de falha do serviço judiciário, mas da conduta desidiosa do exequente, que não se utilizou de meios eficazes para localizar os devedores. 5. A aplicação da Súmula 106 do STJ exige comprovação de que o atraso na citação decorreu exclusivamente de falha imputável ao aparato judicial, hipótese não configurada no caso concreto. 6. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240, §§ 2º e 3º, e 2º." Quanto a suposta ofensa à Sumula 106 do STJ, sabido não é possível a análise de dispositivo jurisprudencial em sede de recurso especial, em razão da Verbete Sumular não se amoldar ao conceito de lei federal, nos moldes do art. 105, III da CF. Incidência da Súmula 518 do STJ. Ademais, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria quanto ao reconhecimento da prescrição direta, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor da Súmulas 7 do STJ. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (g.n). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Quanto à tese da ilegitimidade passiva ad causam, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar o acórdão recorrido, que, ante a necessidade de produção de prova, decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade para a verificação da responsabilidade tributária de sócio cujo nome consta da CDA. 4. Com relação à tese da prescrição, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a conclusão pela ocorrência e sua eventual alteração depende do reexame do acervo probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.007.524/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré. Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor. 3. Rever as conclusões quanto à inação do exequente para promover a citação dos herdeiros demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.866.489/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE