Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO As informações requestadas se encontram disponíveis a qualquer interessado mediante o pagamento do custo do serviço notarial, não se tratando de expediente com reserva de jurisdição. Ademais, a parte exequente não é beneficiária da gratuidade, de modo que tal providência deve ser levado a efeito pela própria requerente. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONSULTA A SISTEMAS ELETRÔNICOS DE REGISTRO (SREI E CENSEC). DEVER DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta aos sistemas SREI e CENSEC, formulado por parte beneficiária da gratuidade judiciária em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa judicial de consulta aos sistemas SREI e CENSEC quando solicitada por parte hipossuficiente, beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta aos bancos de dados pode, a princípio, ser realizada pela própria parte interessada, por meio da via administrativa e às suas expensas. 4. Hipótese, contudo, em que a agravante é beneficiária da gratuidade judiciária, sendo-lhe garantida a isenção do pagamento de emolumentos necessários à prática de atos extrajudiciais essenciais à efetivação da tutela jurisdicional (CPC, art. 98, §1º, IX). 5. A consulta aos sistemas eletrônicos de registro (SREI e CENSEC) pelo magistrado é uma medida de acesso à justiça, tanto formal quanto material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. Tese de julgamento: ¿1. A gratuidade judiciária abrange os emolumentos exigidos para consultas extrajudiciais essenciais à efetivação da tutela jurisdicional. 2. O juízo deve realizar a consulta aos sistemas SREI e CENSEC quando solicitada por parte beneficiária da justiça gratuita.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 98, §1º, IX; CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI 0626416-50.2019.8.06.0000, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Privado, j. 02.12.2020, publ. 02.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo de Instrumento - 0634854-89.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025)
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa CENSEC pelo juízo. Intime-se a parte Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. FABRICIUS FERREIRA SILVA Juiz de Direito