Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Recebidos hoje. No petitório de ID 157731412 a parte exequente, com a finalidade de satisfazer seu crédito, pugnou pelo bloqueio de CNH e cartões de crédito da parte executada. Ocorre que a eventual imposição de tais medidas coercitivas não se mostra adequada à quitação da dívida, e, ainda, afrontaria direitos e garantias fundamentais da pessoa humana e portanto, deve ser indeferida. Ressalto que as medidas requeridas revelam-se desproporcionais, vez que nada foi demonstrado para justificar sua adoção. Possuem, na hipótese, caráter punitivo tão somente, com potencial de comprometer os direitos fundamentais do devedor. O art. 139, IV, do CPC, outorga ao juiz o dever de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". No entanto, na aplicação do referido dispositivo legal, o julgador deve, nos termos do art. 8º, do CPC, considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto. Inclusive, extrai-se da doutrina: "O art. 139, IV, determina que as medidas estabelecidas para a efetivação das ordens judiciais se apliquem também às obrigações que tenham por objeto a prestação pecuniária, isto é, as obrigações por quantia. Como a lei não faz nenhuma ressalva, parece-nos que todas as medidas coercitivas ou sub-rogatórias previstas para as obrigações de fazer ou não fazer estendem-se às obrigações por quantia, inclusive a relativa ao pagamento de multa diária ('astreintes'), o que, de maneira geral, não era admitido na legislação anterior. Porém, a imposição de meios coercitivos, como a multa, nas obrigações por quantia deverá ser de aplicação excepcional ou subsidiária, quando os meios de sub-rogação não foram eficazes. Se o devedor tiver bens, o cumprimento da obrigação continuará sendo feito, primacialmente, com o arresto e a penhora deles para oportuna expropriação e pagamento do credor. Apenas nos casos em que os meios de sub-rogação não se mostrarem eficazes, porque o devedor oculta maliciosamente os bens ou causa embaraços ou dificuldades à sua constrição, o juiz poderá valer-se dos meios de coerção. Não faz sentido o juiz deles valer-se quando ficar evidenciado que o executado não oculta ou sonega bens, mas apenas não os possui." (DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, coordenador Pedro Lenza, 6. Ed., São Paulo, Saraiva, 2016, pags. 289-290). A inadimplência ou falta de bens aptos à satisfação do crédito executado não autoriza, por si só, a restrição de direitos do executado/devedor, pois, caso se adotasse entendimento contrário, observar-se-ia que a medida deixaria de ter caráter indutivo ou coercitivo para revelar um caráter meramente punitivo, o que não é autorizado pela lei processual. Nessa linha de intelecção, a suspensão do direito de dirigir ou de usufruir do cartão de crédito ou débito, por si só, não são instrumentos eficazes para a garantia da plena satisfação do crédito. Com efeito, deve ficar demonstrado que, na situação em particular, a determinação de tal medida contribui para a superação do óbice do credor em alcançar o adimplemento almejado, agregando efetividade à determinação judicial, o que in casu, não ocorreu. Em consonância, vejamos alguns precedentes dos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Em que pese o art. 139, IV, do CPC/2015 permitir que o Juiz tome medidas atípicas a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, essas só devem ser feitas em casos extremos e com o objetivo de se obter o resultado útil do processo. No caso dos autos, a suspensão da CNH e o bloqueio do cartão de crédito do agravado não trarão nenhuma satisfação financeira ao recorrente, servindo apenas como vingança ao executado. Inteligência do princípio da responsabilidade patrimonial. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70075235242, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 02/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. Medida desproporcional que perfaz mero constrangimento ao devedor e não altera a situação de inexistência de bens. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP - AI 2176487-92.2017.8.26.0000. 1ª Câmara de Direito Privado. Rel. Cláudio Godoy. J./ Pub./Reg. 16.01.2018) Isto posto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de CNH e cartões de crédito da parte executada. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito