Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0519566-33.2000.8.06.0001.
APELANTE: OSMUNDO SARAIVA LEAO NETO e OSMUNDO SARAIVA LEAL NETO - ME BANCO BRADESCO S/A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. NÃO REALIZADA A CITAÇÃO TAMPOUCO ENCONTRADO O BEM, DESDE O REMOTO ANO DE 2001. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO. DESPICIENDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA O DECRETO PRESCRICIONAL (STJ). PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Realmente, em ações originárias de busca e apreensão quando não se é encontrado o bem alienado fiduciariamente, a pretensão da conversão da ação em execução se dá com a frustração da busca e apreensão, a exemplo de quando o bem não é encontrado. 2. NÃO REALIZADA A CITAÇÃO TAMPOUCO ENCONTRADO O BEM, DESDE O REMOTO ANO DE 2001: Observa-se (ID 94058614) que desde 07/03/2001 já existia certidão não localizando o bem. Não obstante referida certidão, a parte autora requereu a conversão em execução tão somente em janeiro de 2016 (ID 94059971), ainda assim sem lograr qualquer êxito da citação do executado desde então. Portanto, não houve a citação para interromper a Prescrição que seguiu incólume com o passar dos autos. Essa a premissa. 3 DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO: Sabe-se que a citação válida interrompe a prescrição, somente assim tornando possível retroagir o prazo para a data da propositura da ação, fato que não ocorreu no caso concreto. Assim, até a atualidade, não houve a concretização da citação. Daí a incidência da Prescrição. 4. DESPICIENDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA O DECRETO PRESCRICIONAL (STJ): Ademais, não há falar que para a configuração da prescrição seja necessária a intimação pessoal da parte credora para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista entendimento assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que é dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito. 5. Cumpre assinalar que a ausência de citação implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, ainda não se logrou a citação dos demandados, muito embora não se possa imputar inércia do credor, nem do Poder Judiciário, o que não afasta do reconhecimento do advento da prescrição. 6. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença por irrepreensível, sem majoração de honorários advocatícios visto que não operada a Citação. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Ação de Busca e Apreensão, julgou a demanda subjacente aos autos cuja fração segue: DISPOSITIVO Por tudo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. Sem custas, posto que incabíveis no incidente. Com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, condenando cada um dos excipientes. Constato que está evidenciada a litigância de má-fé por parte dos excipientes, o que, afronta os deveres do art. 77, II do CPC, incorrendo em litigância de má-fé, na forma do art. 80, I e VI do CPC, motivo pelo qual aplico multa por litigância de má- fé aos excipientes, em caráter individual, a qual fixo em 10% (dez por cento) do valor executado. Ainda, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida a este magistrado senão o RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas pelo exequente, se porventura existentes, deixando de condenar quanto aos honorários sucumbenciais face a inexistência de citação da parte contrária. Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Aclaratórios rejeitados (28801904). A par disso, sobressai o Apelatório (28801909) donde se pretende (...) a) Acatar a petição VERTENTE b) A concessão da Justiça gratuita, por não dispor de meios para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios inerentes à causa, sem prejuízo seu ou de sua família, nos termos dos artigos 98/99 do CPC; c) Ao amparo da lei e da jurisprudência, os apelantes, pugnam pela reforma, parcial, da sentença, com o julgamento procedente da apelação, determinando a reforma da sentença originária, e assim, manter os embargos de declaração aviados pelo autor, ora apelado, quanto a correção do nome de excipiente para excepto, o ora APELADO; d) A proceder a análise do julgamento esclarecendo ao erro de ordem pública, o qual, pode ser corrigido a qualquer tempo. E mantendo o decisum que redundou que está na sentença de, ora sob apellatio, no sentido, tão somente, de corrigir o erro material que foi o erro do título da parte responsável por honorários, multas e etc, nos termos da sentença; e) O julgamento procedente desta apelação f) Majoração dos honorários de sucumbência, para que o "excepto" pague ao advogado do excipiente, na forma delineada na sentença, (somente o erro material, referente a troca do nome do polo passivo, sucumbente na pré-executividade); f) Requer a intimação, exclusiva, em nome do advogado signatário, dos atos processuais, nos termos do art. 272, §5º, do CPC/2015. Contrarrazões (28801915). É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. De plano, percebe-se que a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em EXECUÇÃO. É que o veículo objeto de alienação fiduciária nunca foi encontrado, daí porque foi requerida e deferida a conversão da ação em execução (ID 94059971). Por igual, nunca foi possível a citação do executado. O Executado apresentou exceção de pré-excutividade (94057674). O exequente se manifestou regularmente (94058578). Daí, a sentença combatida. Eis a origem da celeuma Realmente, em ações originárias de busca e apreensão quando não se é encontrado o bem alienado fiduciariamente, a pretensão da conversão da ação em execução se dá com a frustração da busca e apreensão, a exemplo de quando o bem não é encontrado. 1. NÃO REALIZADA A CITAÇÃO TAMPOUCO ENCONTRADO O BEM, DESDE O REMOTO ANO DE 2001 Observa-se (ID 94058614) que desde 07/03/2001 já existia certidão não localizando o bem. Não obstante referida certidão, a parte autora requereu a conversão em execução tão somente em janeiro de 2016 (ID 94059971), ainda assim sem lograr qualquer êxito da citação do executado desde então. Portanto, não houve a citação para interromper a Prescrição que seguiu incólume com o passar dos autos. Essa a premissa. 2. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO Sabe-se que a citação válida interrompe a prescrição, somente assim tornando possível retroagir o prazo para a data da propositura da ação, fato que não ocorreu no caso concreto. Assim, até a atualidade, não houve a concretização da citação. Daí a incidência da Prescrição. Nesse quadrante, vide o pinçado da sentença: Nesse espeque, como a prescrição da pretensão da ação de execução é de 5 (cinco) anos, nos termos do inc. I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil Brasileiro, tenho que há muito está consumado esse fenômeno neste caso concreto em relação a pretensão executória. Embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação do executado, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. As ilações judiciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. A propósito, precedentes do STJ: O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação, desde que o interessado promova a citação no prazo e na forma da lei processual. Precedente do Col. STJ: AgRg no AREsp 594.558/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014; **** AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §§1º E 2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. Prescrição. Ao autor incumbe promover a citação do réu no prazo previsto pelo §2º do artigo 240 do CPC, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição prevista no §1º do referido dispositivo legal. No presente caso, o demandante permaneceu inerte por cerca de dois anos sem tentar realizar a citação do demandado. Deste modo, desobedecido o disposto no § 2º do art. 240 do CPC, tem-se por não interrompida a prescrição. Com isso, é de ser reformada a decisão agravada para declarar a prescrição trienal na espécie, forte no art. 206, V, do CC e julgar extinta a ação, fulcro no art. 487, II, do CPC. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ - RS Agravo de Instrumento, Nº 70081719569, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2019) **** APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS TRÊS (3) ANOS DO ATO ILÍCITO APONTADO PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. É de 3 anos o prazo prescricional de pretensão de reparação civil, contado do ato ilícito, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. (TJ -SP 1132407-85.2016.8.26.0100; Relator(a): Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/07/2018, Data de publicação: 18/07/2018) Paradigma do TJCE: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Urge certificar que a ação foi protocolizada em 15 de dezembro de 2010, portanto, até aqui, foram decorridos mais de 12 (doze) anos e, apesar de atendidostodos os pedidos da parte autora, sequer foram localizados os executados para serem citados. 2. Inegavelmente, resta visível no despacho de fs. 172, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. 3. Com efeito, a sentença foi enfática quando afiançou que a interrupção da prescrição só ocorre com a citação válida do devedor. Para que a interrupção processual retroaja à data da propositura da ação, referida citação tem que ser providenciada pela parte nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu no caso em comento, consoante o art. 240 do CPC. 4. Não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Na contramão desse princípio constitucional, encontra-se a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A tenha conseguido a satisfação de seu crédito, realçando-se, que sequer, repita-se, os executados foram encontrados para serem citados. 5. Certamente, a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial dos executados, que sequer foram localizados. A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgada, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 6. De modo que, decorrido o prazo legal sem manifestação do Banco/apelante, o processo foi extinto, com resolução do mérito, com destaque para a impossibilidade de eternização dos processos na secretaria da vara por culpa exclusiva das partes. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 04877239820108060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023). 3. DESPICIENDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA O DECRETO PRESCRICIONAL (STJ) Ademais, não há falar que para a configuração da prescrição seja necessária a intimação pessoal da parte credora para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista entendimento assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que é dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito. Cumpre assinalar que a ausência de citação implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, ainda não se logrou a citação dos demandados, muito embora não se possa imputar inércia do credor, nem do Poder Judiciário, o que não afasta do reconhecimento do advento da prescrição. Exemplar da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO OBJURGADO E O PARADIGMA. TEMAS JURÍDICOS TRATADOS DIVERSOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução ajuizado por NETPARK ESTACIONAMENTOS LTDA e NETPARK EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA contra o BANCO BMD S/A, alegando prescrição intercorrente da dívida, cerceamento de defesa e ilegitimidade de parte, já que não faria parte do grupo econômico das executadas. Na sentença julgou procedente os embargos à execução, para julgar extinta a execução, ante a prescrição intercorrente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. No STJ, o recurso especial foi provido, ao argumento de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessário a intimação do credor para dar andamento a execução, mas somente deve ser intimado para apresentar fato impeditivo da incidência da prescrição. A decisão foi mantida em sede de agravo interno e embargos de declaração. II - O acórdão objurgado e aquele apresentado como paradigma pelo embargante versam sobre questões jurídicas que, embora semelhantes, diferem no tocante, por exemplo, à natureza jurídica de cada umas das ações. Enquanto que nos presentes
trata-se de execução movida por pessoa jurídica de direito privado para cobrança de crédito proveniente de nota promissória, no paradigma apresentado encontra-se a Fazenda Pública como credora, objetivando o recebimento de crédito não tributário. Desse modo, não há similitude fática entre os casos, porquanto um trata de dívida não tributário com execução movida pela Fazenda Pública e o caso objurgado trata de dívida entre particulares. (AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 1/7/2021; (EREsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 27/6/2019.) III - Ademais, vale destacar que não se desconhece que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, estabeleceu-se a tese de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV - No entanto, concluiu-se também que a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo, tendo em vista que, e conforme já bem apontado quando do julgamento dos aclaratórios (fls.2552-2562) "esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito". Assim, não há dissenso interpretativo entre os acórdãos confrontados, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida. V - Não se demonstra, ainda, a atualidade do paradigma em relação ao acórdão embargado. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.751.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) Portanto, nada a reparar. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença por irrepreensível, sem majoração de honorários advocatícios visto que não operada a Citação. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator