Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3010461-95.2024.8.06.0001.
Recorrente: CM PARTICIPACOES LTDA
Recorrido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO. TEMA 1.113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DISTINÇÃO ENTRE LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO E LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE MEDIANTE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Recurso Inominado
Trata-se de Recurso Inominado (ID 20224749) interposto pelo CM PARTICIPAÇÕES LTDA contra sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 20224749) que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para a devolução de parcela do ITBI, sob o argumento de que o tributo teria sido calculado em conformidade com o valor venal estipulado pelo município e não pelo valor pago na aquisição do imóvel ou pelo valor venal do IPTU. 3. Inconformado, o recorrente alega, em síntese, que a sentença aplicou de forma não abrangente o Tema 1.113 do STJ, sustentando que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, salvo se afastado em processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). Afirma que o Município fixou unilateralmente um valor de referência sem oportunizar o contraditório, violando os princípios da legalidade e devido processo legal. Requer a restituição do valor pago a maior. 4. O entendimento consolidado do Tribunal Superior no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821, representativo do Tema 1.113 estabeleceu diretrizes claras para a base de cálculo do ITBI, quais sejam: a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação. Neste aspecto, a sentença singular, ao consignar a improcedência do pleito do autor que buscava vincular o recolhimento do ITBI ao valor base do IPTU, agiu em perfeita harmonia com o precedente vinculante do STJ; b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 5. O recorrente funda seu inconformismo na alegação de que a sentença singular teria aplicado o Tema 1.113 de forma incompleta, porquanto o Município teria arbitrado unilateralmente a base de cálculo do ITBI sem observar o valor da transação ou o devido processo administrativo. Contudo, uma análise mais aprofundada da sistemática tributária municipal, conforme explicitado pelo Recorrido em sua contestação, revela que a situação dos autos não se enquadra na vedação imposta pelo Tema 1.113. 6. Como cediço, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é submetido ao lançamento por declaração, nos termos do artigo 147 do Código Tributário Nacional (CTN). Esta modalidade distingue-se fundamentalmente do lançamento por arbitramento (art. 148 do CTN). No lançamento por declaração, embora o contribuinte forneça informações sobre a ocorrência do fato gerador e sua materialidade, a Fazenda Pública detém o dever-poder de analisar a declaração e retificar de ofício os erros apuráveis por seu exame. Essa prerrogativa se alinha ao dever da administração pública de identificar o patrimônio e as atividades econômicas do contribuinte, conforme o artigo 145, § 1º, da Constituição Federal. 7. Ademais, a Municipalidade demonstrou que a apuração do valor de avaliação e, consequentemente, da base de cálculo do ITBI, foi realizada a partir de dados do Observatório do Mercado Imobiliário e das informações do Cadastro Imobiliário do Município (CIM). A discrepância entre o valor declarado pelo contribuinte (R$ 250.000,00) e o valor apurado pela SEFIN (R$1.441.302,00) foi considerada "significativamente discordante daquele praticado no mercado para o tipo de imóvel declarado", justificando a atuação da administração tributária. 8. Há notícia nos autos de que o Recorrente foi notificado e teve a oportunidade de contestar e/ou solicitar reavaliação junto à Célula de Gestão de Tributos Imobiliários (CETIM), dispondo de prazo razoável para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, alegação essa não desconstituída pelo Recorrente. 9. Diante de tais considerações, não se verifica que a sentença singular tenha incorrido em erro de aplicação do Tema 1.113 do STJ. O julgado de origem corretamente afastou a vinculação da base de cálculo do ITBI ao IPTU. 10. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator