Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0009568-53.2015.8.06.0137 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Liminar] POLO ATIVO: LUIZ SOARES DA SILVA POLO PASSIVO: Terezinha Ferreira Rodrigues e outros SENTENÇA
Cuida-se de RESTAURAÇÃO DE AUTOS decorrente do extravio dos autos originários da ação de reintegração/manutenção de posse proposta por LUIZ SOARES DA SILVA contra JOSE FERREIRA E TEREZINHA FERREIRA RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos, na qual se objetiva a reconstituição integral do processo perdido para viabilizar o prosseguimento da tutela possessória. À luz do procedimento nº 8500061-93.2020.8.06.0137, os autos originários, distribuídos em 14/10/2015, foram extraviados durante a tramitação processual, tendo sido apresentadas provas suficientes da existência e do conteúdo dos autos perdidos. Instaurado o procedimento de restauração com fundamento nos artigos 712 e seguintes do CPC, foi determinada a intimação das partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem cópias de certidões, peças processuais e documentos que pudessem auxiliar na reconstituição dos autos. Transcorrido o prazo inicial sem manifestação das partes, foi proferida decisão em 26/05/2025 concedendo novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, com advertência expressa de que a inércia implicaria no julgamento do processo conforme se encontra, considerando-se restaurados os autos com base exclusivamente nos elementos já constantes. Conforme certidão ID 163425091, as partes foram intimadas na forma da decisão e não se manifestaram no prazo estabelecido, permanecendo inertes. Eis o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a questão central da controvérsia é decidir se é possível o prosseguimento da ação possessória originária quando, no procedimento de restauração de autos extraviados, as partes permanecem absolutamente inertes e não apresentam as peças processuais necessárias à reconstituição do processo, impossibilitando materialmente o conhecimento e julgamento do pedido originário. Acerca da matéria jurídica aplicável, depreende-se que o procedimento de restauração de autos está disciplinado nos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil. Consoante o art. 713 do CPC, verificada a existência do processo e de seu conteúdo, o juiz mandará citar os que foram partes para apresentarem cópias das peças processuais que tiverem em seu poder. Ademais, lançando mão do princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, as partes têm o dever de colaborar com o Judiciário para a rápida solução da lide, especialmente em procedimentos restauratórios que dependem essencialmente da atuação dos litigantes para reconstituição dos autos. Por sua vez, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, o processo será extinto sem resolução de mérito quando ausente qualquer das condições da ação, dentre as quais se inclui o interesse processual, compreendido como binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. No caso em tela, a parte autora, muito embora tenha interesse originário na tutela possessória proposta em 2015, não apresentou qualquer peça processual que pudesse auxiliar na reconstituição dos autos extraviados. Por sua vez, a parte requerida também permaneceu inerte, descumprindo as determinações judiciais de apresentação de documentos. Cotejando os elementos dos autos, entendo que a ausência total de peças processuais essenciais ao conhecimento do pedido possessório torna impossível o prosseguimento e julgamento da demanda originária. Digo isso porque, conquanto os registros sistêmicos confirmem a existência pretérita do processo (número, partes, valor da causa), não há nos autos restaurados elementos mínimos indispensáveis ao julgamento de mérito da ação possessória, tais como: petição inicial com a causa de pedir e pedidos, eventual contestação, provas documentais, decisões interlocutórias ou quaisquer peças que permitam ao juízo conhecer efetivamente da controvérsia possessória e proferir julgamento fundamentado. Outrossim, a inércia absoluta das partes em três oportunidades sucessivas de intimação evidencia a impossibilidade prática de reconstituição dos autos. Sendo assim, sem as peças processuais essenciais, o prosseguimento do feito configuraria mero formalismo processual inútil, esvaziando-se o interesse processual superveniente da parte autora, porquanto ausente a utilidade concreta da tutela jurisdicional diante da inexistência de elementos para julgamento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da ausência de interesse processual superveniente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Pacatuba/CE, data registrada no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito