Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Partes do Processo
EVILANE MARQUES BALTAZAR
CPF 901.***.***-91
Autor
ENEL - CIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL - CIA EERGETICA DO CEARA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/11/2023, 17:10
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2024 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
01/11/2023, 17:10
Processo Desarquivado
01/11/2023, 17:09
Arquivado Definitivamente
23/08/2023, 12:05
Expedição de Outros documentos.
23/08/2023, 12:05
Juntada de Certidão
23/08/2023, 12:04
Transitado em Julgado em 22/08/2023
23/08/2023, 12:04
Decorrido prazo de MARIA IZAILDE DE LUNA em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 03:05
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65180587
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA.
Vistos, etc. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte promovente requereu a extinção da ação, conforme petição consignada à pág. retro. A desistência da ação é um direito da parte autora, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. Preceitua o FONAJE nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiênc
04/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65071395
04/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/08/2023, 07:56
Extinto o processo por desistência
01/08/2023, 13:25
Conclusos para julgamento
01/08/2023, 08:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo