Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010519-68.2021.8.06.0062.
Autora: BRUNO SANTOS PINHEIRO Parte Ré: ITAU UNIBANCO S.A. Valor da Causa: RR$ 0,00 Processo Dependente: [] DECISÃO
Comarca de Cascavel 2ª Vara da Comarca de Cascavel Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Vistos em conclusão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada por ITAÚ UNIBANCO S.A., em razão do cumprimento de sentença apresentado por B.S. PINHEIRO - ME, objetivando o pagamento do valor de R$ 10.772,50 (dez mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). Alega o embargante, em síntese, excesso de execução, pois entende como devido o montante de R$ 6.046,00 (seis mil e quarenta e seis reais) e não a quantia indicada pelo impugnado em petição de ID 174770253. Sustenta que o termo inicial da correção monetária deve ser calculado desde a data da distribuição da ação 16/8/2021 e não desde 31/12/2013, como erroneamente feito pelo exequente. No mais, afirma que o índice de correção monetária a ser utilizado para atualização do valor atribuído à causa, após 30/6/2009, é o IPCA-E, conforme decidido pelas Cortes Superiores, o que difere do apresentado pelo exequente, que aplicou o índice IGP-M. Por fim, realizou o depósito do valor de R$ 6.046,00 (seis mil e quarenta e seis reais), que entende devido, remanescendo discussão acerca da parcela incontroversa. Intimado, o exequente apresentou manifestação, sob ID 179764894, em que sustentou que o título executivo estabeleceu de forma inequívoca a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo vedado, portanto, a rediscussão acerca de índices, critérios de atualização ou termos iniciais, sob pena de violação da coisa julgada. No mais, informou que a sentença não fixou índice específico de atualização e, diante da omissão, aplicou o IGP-M, índice amplamente utilizado nas relações civis e contratuais entre particulares. Ademais, sustenta a inaplicabilidade do Tema 810 do STF, pois o referido tema trata de condenações contra a Fazenda Pública. Além disso, sustenta que a atualização foi calculada desde o ajuizamento da ação originária (2013), nos termos da Súmula 14 do STJ, que dispõe que "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Por fim, requereu o não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e o prosseguimento da execução. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, verifico que a sentença proferida foi silente em relação ao índice a ser aplicado na correção monetária e, por consequência, o exequente/impugnado utilizou o índice IGP-M. Por sua vez, o executado/impugnante utilizou o IPCA-E, sendo este um dos motivos para a controvérsia. E, sem delongas, destaco que, em relação ao índice de correção monetária a ser aplicado, assiste razão ao impugnante/executado. Inicialmente, destaco que a correção monetária, os juros de mora e o seu marco inicial de incidência sobre a condenação principal são matérias de ordem pública, podendo, inclusive, ser analisadas de ofício pelo magistrado, independentemente de pedido, não acarretando julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido, segue o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) - grifei Dito isto, importante destacar que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC é um dos indicadores utilizados para acompanhar a evolução dos preços repassados aos consumidores de vários setores da economia, pois oferece um recorte sobre as flutuações do poder de compra e da inflação. Assim, o INPC é o índice que melhor capta captar o fenômeno inflacionário quando se trata de débitos judiciais. Sobre o tema, trago decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA USANDO O IPCA, NOS TERMOS DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ART. 98, § 3º, DO CPC. CORREÇÃO NA GRAFIA DO NOME DA EMBARGANTE. VÍCIOS SANADOS. DEMAIS PONTOS CONTIDOS NO RECURSO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, PRESCINDÍVEL A ANÁLISE DOS PONTOS RECURSAIS QUE ENSEJAM A REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM ANÁLISE: 1. O caso em questão refere-se a embargos de declaração opostos por Sérgio Castelo Branco Pinheiro e Adilberta de Sena Pinheiro contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por V. N. C. de V. R. M. C. C. dos S. O., ora embargados. O acórdão reformou parcialmente a sentença da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em uma ação indenizatória movida em razão de um acidente de trânsito fatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A principal questão suscitada nos embargos de declaração envolve alegada omissão e erro material no acórdão embargado, nos seguintes pontos: a) Omissão quanto à indicação do índice de correção monetária a ser utilizado para atualização dos valores devidos; b) omissão quanto à suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios devido ao benefício da justiça gratuita concedido aos embargantes; c) erro material na grafia do nome de um dos embargantes, que foi escrito incorretamente como "Albertina de Sena Pinheiro" em vez de "Adilberta de Sena Pinheiro". 3. Rediscussão de tese jurídica sobre a aplicabilidade do art. 932, III, do Código Civil, relativo à responsabilidade do proprietário do veículo por atos de seus prepostos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Tribunal decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração com base nas seguintes razões: 4.1. Omissão quanto ao índice de correção monetária: o Tribunal reconheceu que faltou no acórdão a indicação do índice a ser utilizado para a correção monetária, determinando a aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme o disposto no art. 389, Parágrafo único do Código Civil. 4.2. Omissão quanto à suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios: foi reconhecido que os embargantes haviam declarado hipossuficiência, conforme os documentos anexados ao processo (págs 60/61). Diante disso, é determinado a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. 3. Erro material na grafia do nome da embargante Adilberta, que foi incorretamente escrito como "Albertina". A correção foi feita para garantir a precisão dos dados no processo. 4.4. Rediscussão da tese jurídica: A tese levantada pelos embargantes sobre a inaplicabilidade do art. 932, III, do Código Civil, não foi acolhida, uma vez que essa matéria já havia sido abordada de forma detalhada no acórdão anterior, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 4.5. É nítida, neste quesito, a pretensão dos embargantes em quererem a reforma da decisão, devendo incidir, portanto, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ 4.6. O prequestionamento foi atendido, uma vez que as matérias foram suscitadas, ainda que não tenham sido objeto de análise específica na decisão (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos com as seguintes determinações: a) utilização o IPCA como índice de correção monetária, conforme o art. 389, Parágrafo único do Código Civil; b) suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão da hipossuficiência dos embargantes, conforme o art. 98, § 3º, do CPC; c) correção do erro material na grafia do nome de "Albertina de Sena Pinheiro" para "Adilberta de Sena Pinheiro". 6. Os demais pontos dos embargos, como a tese sobre a aplicabilidade do art. 932, III, do Código Civil, foram rejeitados, uma vez que já haviam sido devidamente analisados não havendo omissão ou contradição. _______________ Dispositivos relevantes citados: art. 389, Parágrafo único do Código Civil; arts. 98, § 3º, 1.025 ambos do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0847402-14.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024) - grifei APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJCE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Evidência, proposta por Thalita Cândido dos Santos Beserra, em face da Villa Empreendimentos e Participações Ltda. 2. É sabido de antemão que, quando da entrega das chaves, deve ser observado pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenização dos prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de compra e venda do lote 20 da Quadra BA foi firmado em 24/09/2013 (fls. 22/37) e aditivo de fls.38/39; e o contrato de compra e venda do lote 19 da Quadra BA de fls. 40/55 e aditivo de fls. 56/57 foi firmado em 01/12/2013, ambos com previsão de entrega para 31/07/2015, (cláusula 11.1 de fl.32 e fl.50 autos). 4. In casu, restou comprovada a culpa exclusiva da promovida, que extrapolou o prazo de entrega da unidade imobiliária. Tal fato implicou na resolução do contrato, em razão do inadimplemento contratual, o que gera o dever de restituição das quantias de maneira integral e em parcela única. 5. O inadimplemento ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento ordinário, afetando a incolumidade psíquica da compradora, impossibilitando-a de utilizar a quantia desembolsada, forçando-a a pleitear judicialmente pelos valores pagos, ensejando dano moral, cuja quantificação segue os precedentes do TJCE, isto é, R$5.000,00 (cinco mil reais). 6. No tocante à correção monetária dos valores a serem restituídos, deve ser aplicado o índice que melhor retrata o panorama inflacionário, o INPC. Precedentes do STJ. 7. Recursos conhecidos, para dar provimento ao apelo da autora e parcial provimento ao apelo da demandada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo autoral e parcial provimento ao recurso da empresa ré, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0126096-88.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO PELA PROMITENTE VENDEDORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INVIABILIDADE DE RETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA, DE OFÍCIO, QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, nos autos da Ação Ordinária de Distrato Contratual c/c Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual c/ Pedido de Reembolso, em que o magistrado entendeu por reconhecer a rescisão do contrato celebrado e condenou a requerida a restituir aos autores, em parcela única e de forma imediata, o equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante pago, a serem acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito bem julgado. Outrossim, declarou a nulidade da cláusula 13.5 do contrato. 2. A competência territorial da cláusula de eleição é relativa, diferente daquela típica das relações de consumo, a qual, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é absoluta, de modo que, ¿[s]e a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista (STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Ressalte-se, de antemão, que a relação jurídica entabulada entre as partes amolda-se às regras protetivas estampadas na legislação consumerista, em vista da sua submissão às regras dos arts. 2º e 3º do respectivo Diploma Legal, com destaque para a regra plasmada no parágrafo único do seu art. 7º, bem como do art. 25, § 1º. 4. A jurisprudência pacificou o entendimento de que a retenção em favor da construtora deve girar em torno de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. Nesse sentido, verifica-se que o juízo a quo agiu com acerto ao estabelecer o percentual de 20% (vinte por cento) a título de retenção pela promovida, ora apelante, em virtude da rescisão contratual ter ocorrido sem ser culpa do vendedor, por ser um percentual justo ao caso, em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. 5. Em que pese o apelante alegue a ocorrência de prejuízos maiores, a ensejar a restituição integral, este nada junta aos autos para demonstrar o alegado por si, de modo que em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem quanto considerando a jurisprudência do STJ a promitente vendedora pode reter o valor de 20%(vinte por cento) do valor das parcelas pagas pelo promitente comprador, devendo o restante ser a eles devolvido. 6. Tendo em vista que o valor previsto na cláusula terceira possui a natureza de arras confirmatórias, não é possível atribuir-lhe a função de prefixação de perdas e danos. Incabível, portanto, a retenção pretendida. 7. Considerando que a decisão do Juízo Singular entendeu por reconhecer a rescisão contratual para restituir 80% do valor pago, a ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M, entendo que o indexador a ser utilizado deve ser MODIFICADO, de ofício, para o INPC, considerando que tal indicador é o que melhor reflete as variações monetárias decorrentes da inflação e que se relaciona à manutenção do poder de compra do consumidor 8.Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença, modificada, de ofício, para determinar como índice de correção monetária o INPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação nº 0145747-09.2018.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Todavia, entendo por modificar a sentença, de ofício, para determinar como índice de correção monetária o INPC. (Apelação Cível - 0145747-09.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) (grifei) Ademais, com a promulgação da Lei nº 14.905/24, houve a alteração do artigo 389. Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Os dispositivos determinam que, no caso dos juros, aplica-se a taxa legal (Selic menos o IPCA, para que não se cobre correção monetária duas vezes) e, quanto à correção, determinou que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, aplica-se o IPCA. Assim, in casu, o índice de correção monetária aplicável para a atualização do valor da causa deve ser o IPCA, por refletir adequadamente a variação do poder aquisitivo da moeda, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Por fim, consoante súmula 14 do STJ, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento", assim, no caso dos autos, a correção monetária deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação originária (2013). Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICADOS - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS IMPOSTOS À FAZENDA PÚBLICA - VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE VALOR DA CAUSA - TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - O princípio da simetria impõe, quanto aos juros e correção monetária, a aplicação dos mesmos critérios e índices adotados na atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública. - No julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947, reconhecida a repercussão geral do tema 810, o STF decidiu pela não modulação dos efeitos da decisão, de modo que a correção monetária deve observar o IPCA-E, desde a vigência da Lei nº 11.960/2009 e os juros moratórios de acordo com os juros da caderneta de poupança. - Tratando-se de execução de honorários de sucumbência fixados sobre o valor da causa, o termo inicial da correção monetária é a data de ajuizamento da ação originária (Súmula 14/STJ) e dos juros de mora é a data de intimação do devedor para o cumprimento de sentença. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.475817-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2020, publicação da súmula em 27/11/2020) - grifei Diante disso, antes de proferir decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, e privilegiando o princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem novos cálculos dos valores que entendem devidos. Consigno, ainda, que os cálculos deverão ser realizados levando em consideração o índice IPCA-E e tendo como termo inicial a data do ajuizamento da ação principal, nos exatos termos da presente decisão. Após o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito