Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3026704-51.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA e outros
RECORRIDO: ERYKA SPINELLI EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3026704-51.2023.8.06.0001
RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA RECORRIDA: ERYKA SPINELLI RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO. ABORDAGEM EM FLAGRANTE. DESNECESSÁRIA A RENOVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO, RESTANDO, DESDE LOGO, ABERTA OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA PELO CONDUTOR INFRATOR. PRECEDENTES STJ. POSIÇÃO REAFIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO PUIL Nº 372-SP (2017/0173205-8). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 12440170) para reformar sentença (ID 12440162) que julgou procedente o pleito autoral consistente na nulidade do Auto de Infração de Trânsito de nº A029026076 e das penalidades dele decorrente. Em sua irresignação recursal, o recorrente alega a validade do AIT em desfavor da parte autora, visto que a documentação acostada aos autos comprova a expedição das notificações de autuação e penalização em nome desta, sendo desnecessário o envio do AR, nos termos da jurisprudência e entendimento dessa Turma Recursal. Nas contrarrazões, a recorrida sustenta, em síntese, a mantença da sentença, tendo em vista que, embora flagrada durante o cometimento da infração, somente o proprietário do veículo foi notificado pessoalmente da autuação e penalidade, o que feriu o seu direito a ampla defesa e ao contraditório. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Convém consignar que a exigência da dupla notificação se trata de uma obrigação prevista na Lei n° 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, determinando que o condutor ou proprietário do veículo deverá ser notificado duas vezes por cada infração, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma relativa à própria autuação, e a outra, à aplicação da penalidade pela autoridade, como se depreende do arts. 281 e 282. Essa obrigatoriedade, inclusive, encontra previsão nas súmulas 127 e 312 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na súmula 46 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Compulsando detidamente os autos, verifico que merece ser reformada a sentença de origem, vez que o auto de infração nº A029026076 (ID 12440152) foi lavrado em 10/12/2019, ocasião que a parte autora, ora recorrida, recusou a realização do teste de etilômetro e teve a CNH recolhida e o veículo retido (ID 12440153 e 12440154). Ainda, no documento acostado aos autos (ID 12440151) consta a expedição de notificação de autuação e de penalidade com números de lote, postagem e contrato com os Correios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a renovação da notificação da autuação da infração, restando, desde logo, aberta oportunidade de apresentação de defesa prévia pelo condutor infrator: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTS. 458 E 474 DO CPC/73. RAZÕES DO INCONFORMISMO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO LAVRADA EM FLAGRANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. Em se tratando de multa de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido da obrigatoriedade de duas notificações para inaugurar o processo administrativo para cominação da penalidade: a primeira, na lavratura do auto de infração, momento a partir do qual tem início o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa prévia, e a segunda, para notificar sobre a aplicação da penalidade, nos termos da Súmula 312/STJ. Contudo, nos casos em que a autuação é lavrada em flagrante, é desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para oferecimento de defesa prévia. 3. No caso concreto, o acórdão concluiu pela regularidade das notificações. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se constatar a ausência da dupla notificação das penalidades cometidas pelos recorrentes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 776293 RS 2015/0224436-2, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) Desse modo, a condutora foi cientificada pessoalmente na data da infração, ocorrida em 10/12/2019, contando a partir dessa data, o prazo legal para a apresentação de defesa prévia. A condutora, ora recorrida, teve à sua disposição o prazo legal (30 dias) previsto no art. 281-A do CTB para a apresentação da defesa concernente à autuação. Assim, não se sustenta a alegação da recorrida de que seria necessário o envio da notificação de autuação. Convém ressaltar que a infração contida no art. 165-A, a qual a parte autora foi autuada, constitui infração de mera conduta, de modo que é prescindível a constatação de embriaguez para que seja configurada. A infração se configura pela mera recusa do condutor em se submeter ao teste. A Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que, dada a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar incidência da penalidade prevista no Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme determina o §3º do Art. 277 do mesmo código (REsp nº 1.677.380/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017; REsp nº 1.758.579/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, julgamento em 13/11/2018, DJe 4/12/2018). Nada obstante, tal posição foi reafirmada pelo STJ, por ocasião do julgamento do PUIL nº 372-SP. No mesmo sentido, entende a Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONFIGURAÇÃO. ARTS. 165 E 277, §3º, DO CTB. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A recusa em se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro) não presume a embriaguez prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco se confunde com a infração lá estabelecida, configurando violação autônoma, apenas cominada de idêntica penalidade. III - Recurso Especial Provido (REsp 1720060 / RJ, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, - PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). Assim, como se depreende dos julgados supracitados, o CTB instituiu duas infrações autônomas, apesar de possuírem a mesma sanção: (1) dirigir embriagado, prevista no art. 265; (2) recusar o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurarem seu estado, prevista nos arts. 265-A e 277, §3º. O Supremo Tribunal Federal também se manifestou sobre a questão o que ensejou o Tema 1079 (RE 1224374 RS), onde restou fixado o entendimento de que a imposição de sanção pela mera recusa de realização do teste de etilômetro não ofende a Constituição Federal não havendo ofensa a garantia da não autoincriminação. Restou consignado no acordão que a recusa do condutor em realizar os testes destinados a verificação do estado de embriaguez não importará a presunção da prática de delito ou na imposição de pena criminal, mas apenas um incentivo instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro para que os condutores cooperem com a fiscalização do trânsito, cabível penalização administrativa em caso de não cumprimento como único meio de conferir efetividade à norma e estimular o bom comportamento. A propósito essa Turma Recursal Fazendária tem seguido esse entendimento, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO AUTORAL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A DO CTB, VIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0203493-92.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento e publicação: 13/01/2023); RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E CANCELAMENTO DE MULTA, COM PEDIDO DE LIMINAR. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165 C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM PROVA ROBUSTA Q U E J U S T I F I- Q U E A P R E T EN S ÃO DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS QUE IMPLIQUEM NA ANULAÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02112267520208060001 Fortaleza, Relator: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 23/11/2022). Assim, entendo que a recorrida não logrou êxito em demonstrar qualquer vício que eiva de ilegalidade o procedimento adotado pela Administração Pública na lavratura do auto de infração e imposição das penalidades decorrentes. Do mesmo modo, seguindo entendimento exarado pelo STF, não viola a Constituição Federal o disposto no art. 165-A do CTB. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de origem para julgar improcedente o pleito autoral e determinar a validade do Auto de Infração nº A029026076 e penalidades dele decorrente. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ante o provimento do recurso. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator