Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000727-65.2023.8.06.0160.
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FARIAS, MUNICIPIO DE CATUNDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA
APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA, MARIA DA CONCEICAO FARIAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº.240/11. ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO. INCIDÊNCIA DEVIDA. COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL ART. 7º, INC. XVII E ART. 39, §3º DA CF/88. PAGAMENTO EM DOBRO DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLT.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da questão cinge-se na possibilidade, ou não, de o Município de Catunda ser compelido a pagar regularmente à promovente, professora da rede municipal de ensino, o adicional de férias calculado sobre o período total de férias (45 dias), bem como, pagar em dobro todos os valores devidos a título de adicional de férias. 2 - A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 3 - O conteúdo do art.50, da Lei Municipal nº 240/11 é claro ao dispor que " O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada., não dando, portanto, margem a qualquer outro tipo de interpretação. A previsão de gozo dos 15 (quinze) dias restantes de férias no período de recesso escolar é totalmente justificável pelo fato de que seria desarrazoado permitir que o professor usufruísse suas férias no período de aulas. 4 - O adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre o período total de férias, vez que o dispositivo que trata da matéria, não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de 30 (trinta) dias. 5 - É indevido o pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias, com fundamento em aplicação analógica da CLT, vez que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatuária, o que impede a aplicação das normas celetistas. 6 - Quanto à prescrição, tenho que esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, em razão de tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos do que preconiza a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação"., conforme, acertadamente, restou consignado na sentença ora adversada. 7- Recursos de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000727-65.2023.8.06.0160 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação e adesivo, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria da Conceição Farias e Recurso Adesivo do Município de Catunda em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria-CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer Na exordial, a autora alega, em suma, ser servidora pública do Município de Catunda desde 15.06.1994, no cargo de professora, fazendo jus a 45 dias de férias anuais, acrescidas do terço constitucional de férias, como prevê a Lei Municipal nº 240/2011. Assim, requer a procedência do feito, para que o ente municipal seja condenado ao pagamento das parcelas vencidas do terço constitucional das férias, desde o início do vínculo, com base em 45 dias, em dobro, bem como das parcelas vincendas, até a implementação, na remuneração da autora, do terço constitucional das férias com base nos 45 dias das férias anuais, conforme disposto na Lei Municipal 240/2011, devidamente atualizadas com juros e correção monetária. Em sede de sentença (ID 14309763), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município de Catunda-CE à obrigação de implementar na remuneração do(a) autor(a) o pagamento do terço constitucional das férias sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias das férias anuais, previsto no art. 50 da Lei Municipal n.º 240/2011; e ao pagamento, de forma simples, das diferenças do abono constitucional de férias, que deverá incidir sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco dias), observando a prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA- E, a contar da data em que deveriam ter sido adimplidas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 3.º da referida Emenda Constitucional). Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5.º, I, da Lei estadual n.º 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4.º, II, do CPC. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3.º, III, do CPC. " Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 14309767), requerendo a reforma da sentença proferida, argumentando contra a prescrição quinquenal. Defendeu que o termo inicial para a cobrança das férias e do terço constitucional é a extinção do vínculo funcional, o que, no presente caso, não ocorreu. Portanto, é necessário condenar o recorrido ao pagamento das verbas reivindicadas desde o início do vínculo funcional, conforme consignado na inicial, visto que é incontroverso que o recorrido sempre pagou o terço com base em apenas 30 dias, além das parcelas vincendas. Em contrapartida, o ente municipal apresentou recurso adesivo, em documento id. 14309774, ocasião em que alega que a Lei Municipal nº. 240/2011, que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pugnando a reforma da sentença, com o fim de desobrigar a municipalidade ao pagamento do 1/3 constitucional, referente aos 15 (quinze) dias restantes de férias, eis que o autor tem, tão somente, direito ao gozo de 01 (uma) férias remuneradas ANUAIS de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Contrarrazões apresentadas (id 14309771 e id 14309776). Parecer do Ministério Público (id 14629095), opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e adesivo e passo a examiná-los. o cerne da questão cinge-se na possibilidade, ou não, de o Município de Catunda ser compelido a pagar regularmente à promovente, professora da rede municipal de ensino, o adicional de férias calculado sobre o período total de férias (45 dias), bem como, pagar em dobro todos os valores devidos a título de adicional de férias. Inicialmente, considero oportuna a transcrição dos dispositivos legais utilizados como fundamento do pedido: CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; LEI MUNICIPAL Nº 240/11(Plano de Cargos e Carreiras do magistério do município de Catunda) Art. 50- O professor ou especialista de educação tem direito a 45(quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. "Art. 51 - Durante o período de férias, os integrantes do magistério têm direito a todas as vantagens que lhes são asseguradas, quando no exercício de cargo ou função." O art. 7º da CF instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por normas infraconstitucionais, coletiva ou regulamentar, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no inciso XVII, do art. 7º, foi estendido aos servidores públicos, a teor da previsão inserta no art. 39, § 3º, também da CF: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Como se vê, o texto constitucional não limita o período máximo de férias que um trabalhador possa gozar, cuidando, tão somente, de delimitar o período mínimo anual, pelo que se depreende que não há proibição para a concessão de período maior que 30 (trinta) dias ou de mais de um período por ano a determinada categoria profissional. Não se pode olvidar que a tão valorosa atividade da docência é, de fato, desgastante, passível de acarretar enfermidades de ordem física e psicológica e, desenvolvida em jornadas que, não raro, prolonga-se pela vida doméstica do professor, circunstâncias que justificam um tratamento especial, a exemplo de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, estabelecidos no art. 40, § 5º, da CF. Desse modo, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, na hipótese, estabeleceu o valor devido pelas férias, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a atenção especial dispensada a eles, ao assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de sala de aula. Por fim, no que diz respeito ao argumento de que o segundo período de férias
trata-se de recesso escolar, no qual o professor deve ficar de sobreaviso para eventual convocação voltada ao planejamento pedagógico para o ano letivo seguinte, descaracterizando, assim, a juridicidade das férias, vislumbro que este também não merece prosperar, pois cumpre ao município comprovar a ausência de prestação de serviço pelos servidores no período em que aduz tratar-se de recesso, o que não ocorreu na hipótese dos autos Diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias anuais, nos termos do art. 50 da Lei Municipal nº240/11, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, vez que o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 (trinta) dias, apenas fazendo a menção de que "o gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de 1/3, deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período total de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias, semestralmente usufruídas, senão vejamos: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 23 de fevereiro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator STF, ARE 858997, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015. Sobre o tema, em julgamentos semelhantes ao ora em apreço, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça (destaquei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE TODO PERÍODO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 7º, INCISO XVII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT POR OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito das autoras ao gozo de 45 dias de férias anuais, quando em função de docente, condenando, ainda, a municipalidade ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 dias de férias anuais de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Inicialmente, quanto a insurgência da autora acerca do período atingido pela prescrição, destaco que não merece acolhimento. É possível constatar dos pedidos contidos na inicial, que a promovente requer o pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de 45 dias, desde o início do vínculo entre as partes, o que não merece prosperar, tendo em vista que, além de observada a prescrição quinquenal, deverão ser decotados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 dias. Precedentes. 3. O art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional. Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 dias de férias anuais para o professor, quando em função docente, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem qualquer limitação. 4. O conteúdo do artigo 50 da Lei Municipal nº 240/2011 é bastante claro ao dispor que "o professor ou especialista de educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada", não dando, portanto, margem a qualquer outro tipo de interpretação. 5.O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre o período total de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias. Precedentes. 6. A aplicação subsidiária da CLT, entra em descompasso com a instituição do regime jurídico único pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual rejeita-se o pleito inaugural no que concerne ao pagamento em dobro das férias não usufruídas pela promovente. 7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009813820238060160, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/05/2024) AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E IMPLEMENTAÇÃO DE 45 DIAS PARA GOZO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. PROFESSORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS VERBAS PLEITEADAS. RECONHECIMENTO NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS VENCIDAS. INAPLICABILIDADE DE NORMAS DA CLT ÀS RELAÇÕES ESTATUTÁRIAS. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 240/2011. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.1. O cerne da controvérsia consiste em examinar a prescrição incidente sobre as férias requeridas pela parte autora referentes ao período anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda; se as férias vencidas a cujo pagamento foi condenado o ente réu devem ser quitadas em dobro ou de forma simples; bem como se o terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito a parte promovente por previsão legal, ou somente sobre os 30 (trinta) dias previstos na Constituição Federal.2. A prescrição quinquenal reconhecida pelo juiz de piso não se destina a estabelecer o marco temporal de ajuizamento da ação em face da municipalidade, apenas passando a ser considerada após a instauração da demanda, a fim de limitar o período referente às verbas vencidas que poderão ser cobradas pela parte promovente. Acertada a decisão de primeiro grau ao reconhecer a prescrição de parte das verbas cobradas pela demandante. Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.3. Quanto ao pleito de pagamento em dobro das férias vencidas, há de se observar sua impossibilidade ante a ausência de previsão legal no âmbito municipal. Ademais, eventual aplicação subsidiária das normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho ao caso em apreço afrontaria a autonomia do ente público, uma vez que a relação entre a parte autora e o Município de Catunda é de natureza estatutária, com regras definidas em normas locais. 4. Não vislumbrada qualquer afronta da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 240/2011, em especial de seus artigos 50 e 51, ao texto constitucional, o qual, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo a férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, se propõe a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo óbice à legislação infraconstitucional que as amplie.5. Constata-se que a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que haja qualquer afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total. Precedentes TJCE.6. Apelações Conhecidas e Desprovidas.(APELAÇÃO CÍVEL - 30007397920238060160, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/04/2024) Quanto à prescrição, tenho que esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, em razão de tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos do que preconiza a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação"., conforme, acertadamente, restou consignado na sentença ora adversada. No tocante ao pedido de pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias, com fundamento em aplicação analógica da CLT, ressalto que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatutária, o que impede a aplicação da norma celetista. O STF, inclusive, pronunciou-se no MS 22455DF, de relatoria do Ministro Néri da Silveira, no sentido de que "não é possível a coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais". Precedentes (grifei) RECURSO APELATÓRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. FUNÇÃO DOCENTE EM REGÊNCIA DE SALA DE AULA. FÉRIAS DIFERENCIADAS. PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL. LEGALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I ¿ O art. 7º da Constituição Federal instituiu direitos mínimos a serem observador pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional. II ¿ Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para o profissional de magistério, quando em função docente de regência de sala de aula, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem limitação. III ¿ O conteúdo do art. 34, inciso I, da Lei Municipal nº 948/2009 é claro ao dispor que ¿quando o profissional de magistério em função docente de regência de sala de aula, o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar¿, não dando, portanto, margem a qualquer outro tipo de interpretação. A previsão de gozo dos 15 (quinze) dias restantes de férias no período de recesso escolar é totalmente justificável pelo fato de que seria desarrazoado permitir que o professor usufruísse suas férias no período de aulas. IV ¿ O adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre o período total de férias, vez que o dispositivo que trata da matéria, não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de 30 (trinta) dias. V ¿ É indevido o pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias, com fundamento em aplicação analógica da CLT, vez que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatuária, o que impede a aplicação das normas celetistas. VI ¿ Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.(Apelação Cível - 0051601-47.2020.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 34 LEI MUNICIPAL Nº 948/2009. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. CABIMENTO. RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS, DE FORMA SIMPLES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível - 0015703-41.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) Por fim, ressalto que por ocasião da liquidação de sentença deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação e adesivo, para lhes negar provimento, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator