Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000598-12.2002.8.06.0043.
APELANTE: RODRIGO PEREIRA GONÇALVES, SEBASTIÃO GONÇALVES DOS SANTOS, SEBASTIAO GONCALVES DOS SANTOS, RODRIGO PEREIRA GONCALVES
APELADO: MUNICIPIO DE BARBALHA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA.. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo." (Destaque nosso) Dessa forma, conforme se depreende dos dispositivos mencionados, o falecimento de qualquer das partes impõe a necessidade de sucessão processual, que deverá ocorrer por meio do espólio, representado por seu inventariante, ou, na ausência de abertura de inventário, pelos sucessores do falecido, nos termos dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se exige a abertura de inventário para a habilitação de herdeiros em processos desta natureza, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS ANTERIORES AO ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. I - O cerne da controvérsia reside na legitimidade para pleitear o pagamento dos valores devidos em vida ao servidor público, se devem ser pagos aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores/herdeiros na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. II - A sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida. III - Assim, a sucessão processual de servidor falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, com o objetivo de regularizar o polo ativo da execução, viabilizando o pagamento dos valores atrasados não recebidos até o óbito e posterior extinção do processo. IV - Cabe ressaltar que o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado diante da ausência de inventário ou arrolamento, uma vez que o valor não recebido em vida pelo de cujus compõe o seu espólio devendo ser transmitido aos sucessores. Havendo inventário ou arrolamento, não há previsão legal para o pensionista ou o beneficiário de pensão por morte de servidor público falecido ter preferência em relação aos sucessores, quanto ao recebimento de valores devidos até a data do óbito do de cujus. V - Ademais, o citado dispositivo aplica-se aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, não devendo ser aplicado aos servidores públicos que possuem regimes próprios de previdência. A utilização da analogia como fonte do direito deve ocorrer nas hipóteses de lacuna normativa, não devendo o intérprete se valer da analogia para impossibilitar a incidência de determinado dispositivo, ainda que de caráter geral, como é o caso dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015. VI - Recurso especial improvido. REsp 2.128.708-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, jugado em 10/12/2024, DJEN em 13/12/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 110, 313, § 2º, I, E 689 DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, o processo de habilitação, com procedimento previsto nos arts. 687 usque 692 do novo CPC, objetiva regularizar a sucessão processual quando ocorre a morte de qualquer das partes, visando à continuidade da relação processual que foi impedida de ter seu deslinde por conta de um acontecimento natural, qual seja, a morte de uma das partes; 2. Nesse trilhar, a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros, de sorte que, a decisão agravada se encontra dissonante da orientação adotada pelo STJ, como também pelas normas da legislação processual civil, art. 110, art. 313, § 2º, I, art. 687 e art. 689 do CPC, impondo-se sua reforma; 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Rodrigo Pereira Gonçalves e outros, irresignados com a r. sentença de id. 15347481, prolatada pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou extinto o cumprimento de sentença movido em desfavor do Município de Barbalha, ante a ausência de regularização processual, no que pertine a habilitação do espólio. Em suas razões recursais de id. 15347486, narra que o processo remete a cumprimento de sentença movido por Sebastião Gonçalves dos Santos, do qual existem quatro propostas de acordo aguardando homologação do d. magistrado, sendo que o no curso do processo a parte exequente faleceu sem deixar bens a serem inventariados o que inviabiliza a abertura de inventário. Afirma que não houve intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência determinada pelo juízo de primeiro grau, mesmo residindo no mesmo imóvel indicado na pedido de sua habilitação processual. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, anulando a r. sentença e determinando o regular prosseguimento da lide, com a habilitação dos sucessores. Contrarrazões no id. 15347490, rogando pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial não apresentado, embora regularmente intimado. Eis o breve relatório. Decido monocraticamente. De início, esclareço que o recurso de apelação atendeu a todos os pressupostos de admissibilidade recursal, com relevo a tempestividade e a dispensa do preparo recursal ante a gratuidade judiciária deferida, pelo que conheço do apelo e passo à análise meritória. Em breves linhas,
trata-se de cumprimento de sentença no qual houve o falecimento da parte exequente Sebastião Gonçalves dos Santos, com pedido de requerimento de habilitação de seus sucessores, sobrevindo a r. sentença de id. 15347481, que decidiu: Como cediço, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC. O espólio do de cujus consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. Assim, o espólio pode assumir a condição de parte no processo por sucessão processual, sendo representado pelo inventariante, com fulcro no art. 75 do CPC. A sucessão processual da parte que falecer durante o processo pode ocorrer por duas vias: (i) por meio do espólio, representado pelo inventariante judicial; ou (ii) pelo ingresso da integralidade dos herdeiros, representando a herança em condomínio até a partilha. Todavia, por cautela, concede-se a preferência da sucessão pelo espólio, sempre que o falecido deixar bens em partilha, relegando a sucessão a totalidade dos herdeiros para a hipótese de inexistência de bens a inventariar. No caso de que cuidam os autos, não houve regularização processual, já que não se identifica o representante do espólio; não se demonstrou quem, de fato, assumiu a função de inventariante. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, assim o faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pois bem. Verifica-se que a controvérsia reside na necessidade ou não de prévia abertura de inventário para habilitação dos herdeiros do autor falecido, Sebastião Gonçalves dos Santos. A decisão recorrida entendeu ser indispensável a instauração de inventário judicial, fundamentando-se no artigo 75, VII, do CPC, que prevê a representação do espólio pelo inventariante. Contudo, o ordenamento jurídico, em seus artigos 110, 313, § 2º, II, 687 e 689 do CPC, estabelece claramente a possibilidade de sucessão processual tanto pelo espólio quanto diretamente pelos herdeiros, sem exigência de prévia abertura de inventário. O artigo 110 do CPC especifica que a morte de qualquer das partes acarreta a sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º. Já o artigo 313, § 2º, II, determina que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, deve o juiz intimar o espólio, os sucessores ou os herdeiros para manifestação de interesse na sucessão processual. Dito isso, vejamos o que estabelece o Código de Processo Civil vigente acerca sucessão processual e da habilitação do herdeiro no curso do processo: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Agravo de Instrumento - 0626222-11.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO QUE VISA A CONTINUIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros do autor da ação nº 0606590-02.2000.8.06.0001, falecido no curso do processo, ao invés da obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio do de cujus. 2. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É esse o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio. 4. Além disso, entendo não haver empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros do autor, ora de cujus, haja vista que o que se pretende é garantir a continuidade do processo, posto que ainda haverá o cumprimento da sentença, com a consequente liquidação dos valores devidos. Logo, não merece prosperar o inconformismo interposto, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus aspectos. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0639208-31.2022.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de abril de 2023. (Agravo de Instrumento - 0639208-31.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FALECIMENTO DO AUTOR. HERDEIROS PEDEM HABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão que negou a habilitação dos agravantes na Ação Ordinária (processo nº 0062071-96.2000.8.06.0001) na qual seu falecido pai requeria fosse dado efetivo cumprimento ao contrato firmado entre ele e a EMLURB. O magistrado de piso entendeu pelo indeferimento do pleito formulado pelos recorrentes, tendo em vista a necessidade de abertura de processo de inventário. 2. Deve cingir-se a discussão na possibilidade ou não dos recorrentes sucederem o autor da Ação Ordinária, em decorrência do seu falecimento em 01/11/2011 e da devida comprovação da sua condição de sucessores. 3. Acerca do tema, necessário ter em mente o que preceitua o Codex de Ritos acerca da habilitação de herdeiros, que refere-se que a possibilidade de pedir habilitação surge com o falecimento de uma das partes do processo, estando legitimados para pleiteá-la os sucessores do falecido, independentemente de abertura de inventário. Precedentes. 4. Inconteste o interesse dos autores no seguimento do feito, pois
trata-se de Ação Ordinária em que se busca a execução contratual ou, em pleito alternativo, a solução da avença em condenação da ré no pagamento de indenização por perdas e danos em razão de suposto descumprimento contratual. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar a habilitação dos agravantes na Ação Ordinária de origem (Processo nº 0062071-96.2000.8.06.0001) na forma como pleiteado no presente recurso. (TJ-CE - AI: 06260131820188060000 CE 0626013-18.2018.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 20/07/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/07/2020) Outrossim, vislumbro que não houve a intimação pessoal do herdeiro para fins de habilitação no processo, uma vez que há evidente divergência no CEP indicado pela parte e aquele constante no mandado do oficial de justiça.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 110, 313, § 2º, II, 687 e 689 do CPC, e na jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos a origem, com prosseguimento da lide, analisando o pedido de habilitação dos herdeiros. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, remeta-se ao arquivo, com baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator