Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO CLIMARCOS FERREIRA.
APELADO: MOVEMENT FOMENTO COMERCIAL LTDA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO EM POSSE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR. RESPONSABILIDADE DIRETA DO EMITENTE. IRRELEVÂNCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA DO CONTRATO SUBJACENTE. INDEPENDÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM PARA O DEVEDOR PRINCIPAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação monitória, rejeitando os embargos monitórios com fundamento na ausência de prescrição, por ter sido a ação ajuizada no prazo quinquenal e a demora na citação ser atribuível ao serviço judiciário; na legitimidade ativa da autora, pois os cheques circulantes foram transmitidos por endosso em branco, nos termos do art. 19, § 1º da Lei nº 7.357/85 e, em razão da autonomia do título, constituindo o título executivo judicial em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de prescrição e da legitimidade da parte autora; se as defesas pessoais do emitente do cheque são oponíveis ao terceiro de boa-fé que adquiriu o título prescrito por endosso em branco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança veiculada em ação monitória fundada em cheque prescrito está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsão expressa no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que trata da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 4. Conforme o entendimento materializado pela Súmula 503 do STJ, o termo inicial para a contagem desse prazo quinquenal inicia-se no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 5. Considerando a data de emissão dos títulos, verifica-se que o ajuizamento da ação (id 28265160) se deu dentro do lapso temporal legal. Ademais, a longa demora na concretização da citação, conforme constatado pelo Juízo de origem, ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário, não se podendo imputar a inércia à parte credora, que demonstrou diligência na condução do processo. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de proteger o credor diligente contra a morosidade judicial, conforme estabelecido na Súmula 106 do STJ. 7. Desse modo, verificando-se que a demora da citação não é imputável à parte autora, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em prescrição. 8. O cheque, como título de crédito, é regido pelo princípio da autonomia e da abstração. A autonomia, prevista implicitamente na Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) e no Código Civil, faz com que o título, uma vez posto em circulação, seja por endosso ou por cessão, se desvincule da relação jurídica que lhe deu origem (causa debendi). 9. Segundo os art. 916 e 917 do Código Civil, as obrigações constantes do título de crédito são autônomas e independentes, reforçando o princípio da inoponibilidade de exceções ao novo portador de boa-fé. 10. Nestes termos, apenas a matéria de defesa pessoal do devedor, e que se relacione com a validade formal do título, poderá ser oposta ao terceiro portador de boa-fé. 11. No caso dos autos, a autora, Movement Fomento Comercial Ltda., ao receber o título, se apresenta como terceira de boa-fé, a quem o emitente não pode opor as defesas pessoais que possuía contra o credor originário, como a alegação de "dívida quitada" ou de que o título foi emitido como "garantia". 12. Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento de que, em ação monitória ajuizada contra o emitente por terceiro de boa-fé, é desnecessária a investigação do negócio subjacente, sendo prova bastante a apresentação da cártula. 13. Como o réu não logrou êxito em comprovar a má-fé da autora, nem apresentou recibo ou prova documental cabal da alegada quitação, conforme destacado na sentença, prevalece a presunção de liquidez e certeza do título para a constituição do direito. O emitente, ao assinar o cheque, garante o pagamento, nos termos do art. 15 da Lei n. 7.357/85, sendo sua responsabilidade direta e autônoma pelo pagamento. 14. O Apelante insiste que a existência de uma garantia real hipotecária, vinculada ao contrato de mútuo original, deveria ter sido excutida antes da cobrança dos cheques. Contudo, tal tese é rechaçada pela autonomia da obrigação cambial, pois, o cheque representa uma obrigação pessoal e autônoma, distinta e independente da obrigação real que garantia o contrato subjacente. Assim, a autora, como credora, tem a faculdade de escolher o meio processual mais eficaz para a satisfação de seu crédito, conforme o princípio da utilidade da execução. 15. O emitente do cheque é o devedor principal da obrigação cartular, ou seja, ele não se enquadra na figura do fiador, a quem o art. 827 do Código Civil concede o benefício de ordem. Inexiste, portanto, qualquer direito do réu, na qualidade de devedor principal, invocar o benefício de ordem para exigir que a hipoteca seja executada em primeiro lugar, pois sua responsabilidade pelo pagamento do título que emitiu é direta e incondicional. 16. A garantia real no contrato de mútuo e o cheque, como instrumento de pagamento ou promessa, constituem fontes de obrigações distintas e cumuláveis. Assim, a escolha da via monitória fundada na cártula (cheque) em posse de terceiro de boa-fé, é legítima e não se subordina à excussão de garantias reais prévias, por força da autonomia cambial. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Ação monitória fundada em cheque prescrito. 2. Título em posse de terceiro de boa-fé. 3. Prescrição quinquenal. 4. Demora da citação imputável ao serviço judiciário. 5. Autonomia e abstração do título de crédito. 6. Inoponibilidade de exceções pessoais ao portador. 7. Responsabilidade direta do emitente. 8. Ausência de benefício de ordem para o devedor principal. _____ Legislação relevante: arts. 206, § 5°, I, 827, 916 e 917 do CC; art. 240, § 1° do CPC; art. 15 da Lei n. 7.357/85. Jurisprudência relevante: (STJ, Súmula 503, Segunda Seção, j. 11/12/2013, DJe 10/02/2014); (STJ, Súmula 106, Corte Especial, j. 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885); (STJ, Súmula 531, Segunda Seção, j. 13/05/2015, DJe 18/05/2015). ACÓRDÃO:
APELANTE: JOAO CLIMARCOS FERREIRA.
APELADO: MOVEMENT FOMENTO COMERCIAL LTDA. RELATÓRIO Trata o caso de apelação interposta pelo réu, João Climarcos Ferreira, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas (id 28265325 e 28265333), que julgou procedente os pedidos formulados na ação monitória ajuizada por Movement Fomento Comercial Ltda., rejeitando os embargos monitórios do ora apelante, com fundamento na ausência de prescrição, por ter sido a ação ajuizada no prazo quinquenal e a demora na citação ser atribuível ao serviço judiciário; na legitimidade ativa da autora, pois os cheques circulantes foram transmitidos por endosso em branco, nos termos do art. 19, § 1º da Lei nº 7.357/85 e, em razão da autonomia do título; constituindo solidariamente o título executivo judicial em face de João Climarcos Ferreira e da corré MVR Oliveira ME., no valor nominal de R$ 9.154,00 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais) em favor da autora. O réu, João Climarcos Ferreira, interpôs apelação (id 28265336), alegando como razões para reforma da sentença, em suma, a prescrição da pretensão ou a intercorrente, dada a citação tardia que ocorreu mais de dez anos após o ajuizamento; a ilegitimidade ativa da autora Movement Fomento Comercial LTDA., alegando a nulidade dos cheques por ausência de causa, por serem meros cheques-garantia de negociação já quitada com o credor original e a inexistência de uma cadeia de endosso válida, o que afastaria a autonomia cambial; a necessidade de reconhecimento do pagamento já realizado da dívida subjacente, argumentando que a credora deveria ter buscado primeiramente a execução da garantia real já constituída, antes de cobrar o emitente dos títulos. O autor apresentou contrarrazões (id 28265350) em que rebate os argumentos da apelação e defende a manutenção da sentença, destacando a ausência da prescrição, pois a ação monitória foi ajuizada dentro do prazo quinquenal e a morosidade na citação deve ser atribuída ao serviço judiciário; a legitimidade ativa da autora, visto que a posse do cheque foi obtida por endosso em branco válido, o que atesta a regularidade da circulação; que em função dos princípios da autonomia e abstração cambial, as alegações do emitente sobre a dívida original são inoponíveis ao terceiro de boa-fé, sendo a existência de hipoteca irrelevante, pois o emitente é o devedor principal do título e não goza de benefício de ordem. É o relatório. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. Passo a analisar o mérito. 2. DO MÉRITO: Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação monitória, rejeitando os embargos monitórios com fundamento na ausência de prescrição, por ter sido a ação ajuizada no prazo quinquenal e a demora na citação ser atribuível ao serviço judiciário; na legitimidade ativa da autora, pois os cheques circulantes foram transmitidos por endosso em branco, nos termos do art. 19, § 1º da Lei nº 7.357/85 e, em razão da autonomia do título, constituindo o título executivo judicial em favor da autora. A questão em discussão consiste na análise da existência de prescrição e da legitimidade da parte autora; se as defesas pessoais do emitente do cheque são oponíveis ao terceiro de boa-fé que adquiriu o título prescrito por endosso em branco. A lide se origina da ação monitória ajuizada por Movement Fomento Comercial Ltda., em 2010, para cobrar dois cheques prescritos, totalizando em R$ 9.154,00 (nove mil cento e cinquenta e quatro reais), emitidos pelo réu João Climarcos Ferreira em 2005. O réu opôs embargos monitórios (id 28265310) e, posteriormente, apelação (id 28265336), alegando a prescrição devido à demora na citação por mais de dez anos, a ilegitimidade ativa por ausência de endosso válido e a inoponibilidade dos títulos, pois seriam meros "cheques-garantia" de uma dívida já quitada com a beneficiária original MVR Oliveira ME, insistindo que a credora deveria executar uma hipoteca constituída em contrato de mútuo. Não obstante os argumentos expendidos pelo apelante, a sentença impugnada deve ser mantida em sua totalidade, por estar em plena consonância com a legislação civil e a jurisprudência dominante do STJ. A pretensão de cobrança veiculada em ação monitória fundada em cheque prescrito está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsão expressa no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que trata da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Conforme o entendimento materializado pela Súmula 503 do STJ, o termo inicial para a contagem desse prazo quinquenal inicia-se no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Vejamos: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (STJ, Súmula 503, Segunda Seção, j. 11/12/2013, DJe 10/02/2014). Considerando a data de emissão dos títulos, verifica-se que o ajuizamento da ação (id 28265160) se deu dentro do lapso temporal legal. Ademais, a longa demora na concretização da citação, conforme constatado pelo Juízo de origem, ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário, não se podendo imputar a inércia à parte credora, que demonstrou diligência na condução do processo. No caso concreto, a frustração da primeira tentativa de citação se deu pela mudança de domicílio do devedor, informada por sua filha, que se recusou a declinar o endereço atualizado do mesmo, e que foi o serviço judiciário que deixou cientificar a autora da frustração da citação e que esta respondeu imediatamente após ser provocada declinando o novo endereço onde o réu foi efetivamente citado. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de proteger o credor diligente contra a morosidade judicial, conforme estabelecido na Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (STJ, Súmula 106, Corte Especial, j. 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885). Desse modo, verificando-se que a demora da citação não é imputável à parte autora, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em prescrição. Os argumentos recursais de ilegitimidade ativa, ausência de cadeia de endosso, nulidade por ausência de causa, e a alegação de que o título seria "cheque-garantia" ou já "quitado" não merecem prosperar, ante a aplicação dos princípios basilares do Direito Cambiário. O cheque, como título de crédito, é regido pelo princípio da autonomia e da abstração. A autonomia, prevista implicitamente na Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) e no Código Civil, faz com que o título, uma vez posto em circulação, seja por endosso ou por cessão, se desvincule da relação jurídica que lhe deu origem (causa debendi). Segundo os art. 916 e 917 do Código Civil, as obrigações constantes do título de crédito são autônomas e independentes, reforçando o princípio da inoponibilidade de exceções ao novo portador de boa-fé: Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída. Nestes termos, apenas a matéria de defesa pessoal do devedor, e que se relacione com a validade formal do título, poderá ser oposta ao terceiro portador de boa-fé. No caso dos autos, a autora, Movement Fomento Comercial Ltda., ao receber o título, se apresenta como terceira de boa-fé, a quem o emitente não pode opor as defesas pessoais que possuía contra o credor originário, como a alegação de "dívida quitada" ou de que o título foi emitido como "garantia". Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento de que, em ação monitória ajuizada contra o emitente por terceiro de boa-fé, é desnecessária a investigação do negócio subjacente, sendo prova bastante a apresentação da cártula. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (STJ, Súmula 531, Segunda Seção, j. 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Como o réu não logrou êxito em comprovar a má-fé da autora, nem apresentou recibo ou prova documental cabal da alegada quitação, conforme destacado na sentença, prevalece a presunção de liquidez e certeza do título para a constituição do direito. O emitente, ao assinar o cheque, garante o pagamento, nos termos do art. 15 da Lei n. 7.357/85, sendo sua responsabilidade direta e autônoma pelo pagamento. O Apelante insiste que a existência de uma garantia real hipotecária, vinculada ao contrato de mútuo original, deveria ter sido excutida antes da cobrança dos cheques. Contudo, tal tese é rechaçada pela autonomia da obrigação cambial, pois, o cheque representa uma obrigação pessoal e autônoma, distinta e independente da obrigação real que garantia o contrato subjacente. Assim, a autora, como credora, tem a faculdade de escolher o meio processual mais eficaz para a satisfação de seu crédito, conforme o princípio da utilidade da execução. O emitente do cheque é o devedor principal da obrigação cartular, ou seja, ele não se enquadra na figura do fiador, a quem o art. 827 do Código Civil concede o benefício de ordem. Inexiste, portanto, qualquer direito do réu, na qualidade de devedor principal, invocar o benefício de ordem para exigir que a hipoteca seja executada em primeiro lugar, pois sua responsabilidade pelo pagamento do título que emitiu é direta e incondicional. A garantia real no contrato de mútuo e o cheque, como instrumento de pagamento ou promessa, constituem fontes de obrigações distintas e cumuláveis. Assim, a escolha da via monitória fundada na cártula (cheque) em posse de terceiro de boa-fé, é legítima e não se subordina à excussão de garantias reais prévias, por força da autonomia cambial. Foi assertiva a sentença, portanto, ao rejeitar os embargos monitórios e constituir de pleno direito o título executivo judicial. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000606-51.2010.8.06.0158 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000606-51.2010.8.06.0158
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, razão pela qual a sentença é integralmente mantida. Por fim, em razão da sucumbência recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, para majorar em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários fixados pela sentença, contra o apelante. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS