Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0001986-66.2000.8.06.0124 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
29/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 17:58
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 14:52
Conclusão (para decisão)
25/04/2026, 18:14
Petição (Parecer)
25/04/2026, 11:34
Confirmada
13/03/2026, 19:45
Publicação
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/03/2026, 17:20
Mero expediente
04/03/2026, 16:41
Retificação de Classe Processual
04/03/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 15:02
Redistribuição
04/03/2026, 15:01
Expedida/Certificada
04/03/2026, 14:47
Suspeição
04/03/2026, 13:28
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 06:30
Movimentação processual
04/03/2026, 06:25
Publicação
06/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/02/2026, 14:07
Expedida/Certificada
04/02/2026, 10:48
Incompetência
03/02/2026, 12:38
Recebimento
11/11/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 13:12
Distribuição (sorteio)
11/11/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, ODIJAS DE PAULA FROTA
REU: HOSPITAL E MATERNIDADE MADRE ROSA GATORNO, MUNICIPIO DE MILAGRES, CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DOS MILAGRES Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0001986-66.2000.8.06.0124 [Saneamento] Intime-se a parte autora via DJEN para contrarrazões ao recurso de apelação de Id 158208328 no prazo de 15 dias. Intime-se os requeridos via DJEN para contrarrazões ao recurso de apelação de Id 161041119 no prazo de 15 dias, observando o prazo em dobro do Município de Milagres. Após, vista ao Ministério Público para parecer em 30 dias. Por fim, encaminhem-se os autos ao E. TJCE independente de nova conclusão. Expedientes necessários. Milagres, CE, 23/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, ODIJAS DE PAULA FROTA
REU: HOSPITAL E MATERNIDADE MADRE ROSA GATORNO, MUNICIPIO DE MILAGRES, CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DOS MILAGRES Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0001986-66.2000.8.06.0124 [Saneamento] Intime-se a parte autora via DJEN para contrarrazões ao recurso de apelação de Id 158208328 no prazo de 15 dias. Intime-se os requeridos via DJEN para contrarrazões ao recurso de apelação de Id 161041119 no prazo de 15 dias, observando o prazo em dobro do Município de Milagres. Após, vista ao Ministério Público para parecer em 30 dias. Por fim, encaminhem-se os autos ao E. TJCE independente de nova conclusão. Expedientes necessários. Milagres, CE, 23/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, ODIJAS DE PAULA FROTA
REU: HOSPITAL E MATERNIDADE MADRE ROSA GATORNO, MUNICIPIO DE MILAGRES, CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DOS MILAGRES RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0001986-66.2000.8.06.0124 [Saneamento]
Trata-se de ação popular ajuizada por Odijas de Paula Frota em face do Município de Milagres, da Casa de Saúde Nossa Senhora dos Milagres e do Hospital e Maternidade Madre Rosa Gattorno. Alega, em síntese, que o Riacho dos Porcos é um corpo d'água intermitente localizado em Milagres, sendo afluente principal do Rio Salgado, cuja água corrente só existe até agosto, ficando alguns poços, que são utilizados nos meses subsequentes do ano para a irrigação localizada. Aduz que os promovidos estão poluindo a Bacia do Rio Salgado na região, pois o Município de Milagres lança no Riacho dos Porcos o esgotamento sanitário da região central da cidade sem nenhum tratamento prévio. Por sua vez, a Casa de Saúde Nossa Senhora dos Milagres despeja seus efluentes em fossas nas dependências do prédio e daí são lançados na rede de esgotos sem qualquer tratamento, seguindo para o Riacho dos Porcos. Da mesma forma, o Hospital e Maternidade Madre Rosa Gattorno encaminha os efluentes da cozinha, lavanderia e banheiros para duas fossas na parte interna do prédio, a partir de onde são canalizados para um terreno anexo, onde se infiltram a céu aberto. Assevera que a situação contamina o lençol freático e posteriormente o Riacho dos Porcos, desaguando ao final no Rio Salgado. Requereu, liminarmente, que o Município seja obrigado a apresentar projeto de implantação do sistema de saneamento básico em 30 dias, com cronograma físico da obra e que as entidades hospitalares sejam obrigadas a apresentar em 30 dias projeto de estação de tratamento de efluentes, sob pena de paralisação de atividades. No mérito, requereu que, após a confirmação da liminar, o Município seja obrigado a recuperar o meio ambiente aquático do Rio Granjeiro e que os hospitais sejam obrigados a investir 1% de sua receita líquida no repovoamento de alevinos e na limpeza do leito do Rio Salgado, por um período de um ano. A decisão de Id 51682134 indeferiu o pedido liminar e determinou a citação dos promovidos. O Município de Milagres foi citado e apresentou a contestação de Id 51682685/51682705 alegando, preliminarmente, conexão com outras ações que o autor ajuizou em face de outros Municípios e carência de ação, pois obras de urbanização são atos discricionários do administrador público, além de que não fora demonstrada a lesividade aos cofres públicos e que o objeto desta ação não pode ser pleiteado através de ação popular, bem como inépcia da inicial. A ACOM, entidade administradora do Hospital e Maternidade Madre Rosa Gattorno, foi citada (Id 51675633) e não apresentou contestação, limitando-se a encaminhar o ofício de Id 51681699/51681701 comunicando as providências que teria adotado para solucionar o problema. A APAMIM, entidade administradora da Casa de Saúde Nossa Senhora dos Milagres foi citada e apresentou a contestação de Id 51675637/51675640 alegando que possui três fossas e que jamais contribuiu de qualquer forma para poluir a várzea do Riacho dos Porcos, ao passo que o Município é o poluidor do referido corpo de água. Por fim, aduziu que deixou de funcionar desde 2002, requerendo a improcedência da ação. O autor foi intimado para réplica e deixou o prazo transcorrer in albis. O despacho de Id 51681689 determinou a intimação das partes para que especificassem provas. O Município de Milagres se manifestou no Id 51681724/51682125 requerendo, dentre outras medidas, a realização de EIA/RIMA em cada Município por onde passa o Rio Salgado, de modo a estabelecer o nexo de causalidade de cada um dos Municípios com a poluição alegada, além da elaboração de estudo ambiental pelo Ibama e Semace. A ACOM constituiu advogado e se manifestou no Id 51675674 requerendo prova pericial e testemunhal. A APAMIM requereu a produção de prova pericial no Id 51682140. A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (Id 51675669). Encaminhados os autos ao Ministério Público, foi emitido o parecer de Id 51681691/51681698 pela rejeição das preliminares, requerendo-se a realização de perícia e oitiva de testemunhas. Foi proferida a sentença de Id 51682136/51682138, extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. Os autos foram remetidos ao TJCE em remessa necessária, sendo proferido o acórdão de Id 51683327 anulando a sentença, por entender pela possibilidade jurídica do pedido. Interposto recurso especial pelo Município de Milagres, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (Id 51684248). Com o retorno do processo a este Juízo, foi proferida a decisão de Id 51682677 invertendo o ônus da prova em favor da parte autora e determinando a intimação das partes para especificarem provas, oportunidade em que o Ministério Público se manifestou no Id 51682683 e a parte autora no Id 51682132, ambos postulando prova pericial. O Município de Milagres se manifestou no Id 51675644 alegando a inadequação da via eleita e, no mérito, o reconhecimento da perda do objeto da ação, pois o sistema de esgotamento sanitário no Município vem sendo implementado pela CAGECE, além de que o Município desapropriou o terreno onde será construído o sistema de tratamento de esgoto. Subsidiariamente, postulou a inclusão da CAGECE no polo passivo e que fosse oficiada para informar sobre o andamento das obras, além da realização de prova pericial. A decisão de Id 51681723 rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, deferiu a realização de prova pericial e indeferiu o pedido de inclusão da CAGECE no polo passivo, determinando que a concessionária do serviço público fosse oficiada para informar sobre eventuais lançamentos de efluentes no Riacho dos Porcos. Resposta da CAGECE no Id 51681035. Juntada de laudo pericial da SEMACE no Id 78909920, Id 83575936 e Id 127301248. Intimadas sobre o laudo pericial, as partes informaram que não desejavam produzir provas em audiência (Id 85979065, 86101079 e 86737426). Razões finais da parte autora no Id 130698606 pela procedência da ação. O Município apresentou suas razões finais no Id 134304620 alegando, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a perda do objeto da ação, haja vista que o sistema de tratamento de esgoto vem sendo implementado pela CAGECE e, subsidiariamente, que a CAGECE seja incluída no polo passivo da ação. Os demais promovidos não apresentaram manifestação. Parecer do Ministério Público no Id 154090781 pela procedência da ação, no sentido de condenar o Município de Milagres a implantar um sistema de saneamento básico e recuperar a flora e fauna das margens do rio degradado e os hospitais do município a procederem com a implantação de estações de tratamento de efluentes. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares De início, rejeito a alegação de conexão com outras ações, pois, como bem apontado pelo Parquet, a parte requerida não logrou comprovar a existência de processos com a mesma causa de pedir ou pedido, limitando-se a supor sobre o possível ajuizamento de processos similares, o que é insuficiente para tal desiderato. Também não vislumbro a ocorrência dos vícios do art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, lei vigente à época do ajuizamento da ação, tendo em vista que restou clara a pretensão do promovente de que seja suspensa a poluição realizada pelos requeridos e que atinge sobretudo o Riacho dos Porcos. Nessa senda, embora o autor tenha constado em alguns trechos da petição inicial menção a outros Municípios ou ao Rio Granjeiro, essas circunstâncias não impediram a compreensão do pleito pelos promovidos, os quais lograram apresentar defesa quanto ao mérito da ação. Do mesmo modo, não há que se falar em perda do objeto da ação em razão de eventual concessão do serviço de tratamento de esgoto à CAGECE, a qual, supostamente, já estaria implantando o referido serviço, uma vez que o laudo pericial elaborado em 2022 constatou a continuidade do despejo de esgoto no Riacho dos Porcos, embora a CAGECE possua a concessão do serviço desde 2007. Em seguimento, faz-se necessário registrar que a Casa de Saúde Nossa Senhora dos Milagres, operada pela APAMIM, deixou de operar desde 2002, e que a referida associação privada de cunho filantrópico foi extinta e teve sua situação baixada perante a Receita Federal desde 2003, motivo pelo qual impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito com relação à promovida, por não haver providências que lhe possam ser impostas, pois a circunstância equivale à morte da pessoa física e sua natureza jurídica demonstra a inexistência de bens a serem partilhados. Ademais, conforme será explicitado, o exercício da atividade hospitalar passou a ser realizado pelo Município de Milagres, que deverá arcar com os ônus de eventual poluição ambiental. Com relação às demais preliminares aduzidas pela parte promovida, verifico que já foram rechaçadas pelas decisões anteriores. Superados estes pontos, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo a exame do mérito. Do mérito da ação A ação popular pode ser conceituada como o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio (material e imaterial) federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos, abrangendo o meio ambiente. Nesse sentido, assim dispõe a Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Nesse sentido, leciona a doutrina acerca do cabimento do referido instrumento processual inclusive para formulação de pedidos de obrigação de fazer e não fazer (MASSON, Cléber, Interesses Difusos e Coletivos - Vol. 1, p. 364/366, 10ª ed., 2019, Ed. Método): Ademais, havendo a Constituição incluído o meio ambiente entre os bens tuteláveis pela ação popular, e sabendo-se que a prevenção é o melhor meio de resguardá-lo, não faz sentido exigir que o cidadão espere por sua efetiva lesão para, somente então, requerer a anulação ou a declaração de nulidade do ato, e a condenação do responsável em perdas e danos. De outra parte, caso já consumado o dano ambiental, tampouco seria justo admitir apenas a anulação ou declaração de nulidade do ato, somada a condenação em perdas e danos, quando é certo que a melhor forma de reparar o dano ambiental é por meio da tutela específica, ou seja, da recondução do meio ambiente ao status quo ante, mediante uma obrigação de fazer ou não fazer. (...) Como vimos, a despeito de a LAP apenas prever, além dos pedidos invalidatórios (declaratórios de nulidade ou anulatórios), o pedido de condenação em obrigação de pagar (perdas e danos), diante do novo perfil constitucional do processo judicial e do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional não há como negar a possibilidade de se formularem, em ações populares, pedidos de condenação em obrigação de fazer ou de não fazer, ou mesmo de entregar coisa certa, caso sejam necessários à tutela do patrimônio público, da moralidade administrativa ou do meio ambiente. Assim, a ação popular ambiental se revela como instrumento de controle da legalidade e de defesa do interesse difuso ao meio ambiente, estando amparada pela Constituição Federal, ao prever o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput).
Trata-se de meio legítimo pelo qual o cidadão pode contribuir para a proteção do meio ambiente, direito fundamental da presente e das futuras gerações. Por sua vez, a proteção do meio ambiente é de competência de todos os entes federados, conforme disposto no art. 23, da CF/1988: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; O conceito de meio ambiente é definido pela Lei nº 6.938 de 1981: Art 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. A Resolução do CONAMA nº 430/2011, que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, prevê que: Art. 3º Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis. A Lei nº 11.445/2007 estabelece as diretrizes para a Política Nacional de Saneamento Básico, também dispondo sobre a matéria: Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: (...) III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) (...) b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; Dessa forma, considerando que rios, mares, estradas, ruas e praças constituem bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil), impõe-se o dever de preservá-los, sendo inadmissível sua degradação. Cabe ao administrador público empreender todos os esforços necessários para garantir a manutenção de sua finalidade coletiva e, diante de qualquer dano, agir prontamente para restaurá-los. Pontuadas estas premissas, passo a analisar o caso concreto. A parte autora alega que o Riacho dos Porcos, corpo d'água localizado no Município de Milagres, estaria sendo poluído pelos promovidos, uma vez que os hospitais acionados não possuem estação de tratamento de efluentes, dispensando seus dejetos de forma incorreta no referido corpo d'água, assim como o Município de Milagres estaria lançando o esgoto municipal diretamente no Riacho dos Porcos. Para esclarecimento da situação, foi determinada a realização de perícia técnica pela SEMACE, que trouxe as seguintes conclusões: De acordo com o laudo pericial de Id 78909920: foi constatado que, em diversos pontos da zona urbana de Milagres, o esgoto é lançado a céu aberto, diretamente no solo e em corpos hídricos superficiais, inclusive no Riacho dos Porcos. Observou-se o despejo de esgotos diretamente no solo, com escoamento até o riacho. Há manilha de concreto conduzindo esgoto sem tratamento ao ambiente. Nas imediações da Igreja Matriz, no centro da cidade, identificou-se um canal que recebe esgoto municipal e o lança, igualmente sem tratamento, no solo, com posterior infiltração e escoamento para o Riacho dos Porcos. O solo, em diversos trechos, encontrava-se encharcado pelos dejetos e a análise laboratorial apontou que os parâmetros de temperatura, sólidos suspensos, sulfeto e coliformes termotolerantes estão fora dos limites legais, confirmando que os lançamentos representam fonte efetiva de poluição hídrica. Por seu turno, o laudo pericial de Id 83575936 referente ao Hospital Municipal de Milagres/Hospital Maternidade Madre Rosa Gattorno narrou que: o hospital atualmente é administrado pelo Município de Milagres e não possui licença ambiental nem estação de tratamento de efluentes (ETE), configurando gestão inadequada dos dejetos sanitários. O local conta com duas fossas não sépticas, sendo que uma delas despeja efluentes diretamente na rede de coleta, com escoamento posterior para o solo e para o Riacho dos Porcos. Embora não tenham sido registradas mortes de fauna, foi constatada alteração olfativa (mau cheiro) em trechos do riacho. A poluição é de origem difusa, mas que o maior fator de contaminação hídrica é o lançamento generalizado de esgoto sem tratamento no município. Reforça-se a viabilidade de reparações ambientais significativas mediante a implantação e operação de sistema adequado de tratamento de esgoto. Nesse ponto, faz-se necessário registrar que, quando a ação foi ajuizada em 2001, estavam em funcionamento a Casa de Saúde Nossa Senhora dos Milagres, administrada pela APAMIM, e o Hospital e Maternidade Madre Rosa Gattorno, administrado pela ACOM. No entanto, conforme consta dos próprios autos, o hospital administrado pela APAMIM deixou de funcionar em 2002 e a própria APAMIM foi extinta desde 2003. A Casa de Saúde Nossa Senhora dos Milagres funcionava na Praça Centenária, na Av. Pedro Leite de Cunha, sendo de amplo conhecimento que o Município de Milagres assumiu o serviço hospitalar no referido local. Ocorre que a referida instituição deixou de funcionar nesse endereço em 2023 e passou a funcionar no prédio do Hospital e Maternidade Madre Rosa Gattorno, o qual foi objeto do laudo pericial. Ou seja, atualmente, o único hospital em funcionamento em Milagres é administrado pelo Poder Público, localizado no prédio do Hospital e Maternidade Madre Rosa Gattorno. Por sua vez, conforme se observa, é inconteste que o Riacho dos Porcos tem sido objeto de poluição ambiental em razão de lançamento de esgoto sem tratamento adequado, fato que é decorrente diretamente da atuação do Município de Milagres, de forma comissiva e omissiva. Nessa senda, a Lei nº 6.938/81 prevê a responsabilidade objetiva e solidária dos poluidores pelos danos causados ao meio ambiente: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (…) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. O Superior Tribunal de Justiça já firmou os seguintes entendimentos em sede de recursos repetitivos: Tema 1204: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. Tema 601: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. Pois bem, o Município de Milagres possui responsabilidade direta pela poluição ambiental do Riacho dos Porcos, tendo em vista que foi omisso em criar um sistema de tratamento de esgoto, lançando os efluentes municipais diretamente no corpo d'água. Também possui responsabilidade com relação à poluição causada pelos estabelecimentos hospitalares. Isso porque o Hospital Municipal há muito é administrado pelo próprio Município, que olvidou de adotar as medidas ambientais adequadas para seu funcionamento. Com relação ao Hospital e Maternidade Madre Rosa Gattorno, o Município também se omitiu na fiscalização ambiental que lhe incumbia e, atualmente, passou a exercer a função hospitalar no referido prédio, olvidando de adotar as providências necessárias para sua adequação ambiental. Por sua vez, a ACOM, enquanto titular do prédio onde a atividade é exercida, também possui responsabilidade solidária pela regularização ambiental. Necessário registrar que não há que se falar em discricionariedade por parte do poder público na adoção de providências para resguardo do meio ambiente, haja vista se tratar de direito de cunho constitucional e cuja violação vulnera a própria dignidade da pessoa humana. A corroborar tal entendimento, no julgamento do REsp 1.366.331/RS, no qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pretendeu o cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de rede de tratamento de esgoto, mediante prévio projeto técnico, e de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública, o Ministro HUMBERTO MARTINS, relator, assinalou que: "(...) não pode haver discricionariedade do Poder Público na implementação das obras de saneamento básico. A não observância de tal política pública fere aos princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde e do meio ambiente equilibrado. Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos pedidos da ação civil pública. Utilizando-se da técnica hermenêutica da ponderação de valores, nota-se que, no caso em comento, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. Só não prevaleceria, ressalta-se, no caso de o ente público provar a absoluta inexequibilidade do direito social pleiteado por insuficiência de caixa - o que não se verifica nos autos". ( REsp 1366331/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) Assim, evidenciada a ocorrência de dano ao meio ambiente, consubstanciado no despejo de esgoto sanitário in natura nos cursos d'água, expondo a população e o próprio meio ambiente a risco, reclama-se do poder público uma posição que determine tanto a cessação das causas do dano, como a recuperação do que já foi deteriorado. Por fim, considerando a complexidade das medidas a serem adotadas, as quais exigirão alocação de recursos públicos por parte do Município, bem como a complexidade da obra e procedimentos administrativos a serem adotados, deve-se estabelecer prazo razoável para cumprimento, qual seja, 12 meses. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) condenar o Município de Milagres a cessar o lançamento de esgoto sem o prévio tratamento no Riacho dos Porcos, mediante a implantação de um sistema de esgotamento sanitário; b) condenar o Hospital e Maternidade Madre Rosa Gattorno, administrado pela ACOM, e o Município de Milagres a obterem a respectiva licença ambiental para funcionamento do nosocômio e a construírem a respectiva estação de tratamento de efluentes; c) condenar o Município de Milagres, na condição de principal e atual degradador, a recuperar o Riacho dos Porcos, adotando as medidas que forem estabelecidas pelo órgão ambiental ou outras equivalentes que assegurem o mesmo resultado. Estabeleço o prazo de 12 meses para cumprimento das medidas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o máximo de R$ 100.000,00. Extingo o processo sem resolução do mérito com relação à APAMIM, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir. Isentos de custas (art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/16). Condeno os promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais de cinco mil reais, por apreciação equitativa, a ser rateado em igual pelos promovidos. Intime-se as partes, através de seus advogados, via DJEN. Ciência ao Ministério Público via SAJ. Processo sujeito a remessa necessária em razão da extinção sem resolução do mérito em face de um dos promovidos (art. 19 da Lei nº 4.717/65). Assim, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao E. TJCE. Interposto recurso de apelação, intime-se a outra parte para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TJCE independe nova conclusão. Milagres, CE, 26/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, ODIJAS DE PAULA FROTA
REU: HOSPITAL E MATERNIDADE MADRE ROSA GATORNO, MUNICIPIO DE MILAGRES, CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DOS MILAGRES Recebidos hoje. Conforme respondido pelos peritos da SEMACE, o outro estabelecimento hospitalar não estava mais em funcionamento na data da perícia, frustrando o ato, motivo pelo qual restou periciado o Hospital Madre Rosa Gattorno, onde atualmente funciona, inclusive, o Hospital Municipal de Milagres, haja vista o contrato de aluguel firmado entre as partes. Desse modo, declaro encerrada a fase de instrução e determino a intimação das partes para que apresentem razões finais no prazo sucessivo de 10 dias. Após, vista ao Ministério Público para parecer em 10 dias. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Milagres, CE, 10/12/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0001986-66.2000.8.06.0124 [Saneamento]
31/01/2025, 00:00
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AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, ODIJAS DE PAULA FROTA
REU: HOSPITAL E MATERNIDADE MADRE ROSA GATORNO, MUNICIPIO DE MILAGRES, CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DOS MILAGRES Recebidos hoje. Conforme respondido pelos peritos da SEMACE, o outro estabelecimento hospitalar não estava mais em funcionamento na data da perícia, frustrando o ato, motivo pelo qual restou periciado o Hospital Madre Rosa Gattorno, onde atualmente funciona, inclusive, o Hospital Municipal de Milagres, haja vista o contrato de aluguel firmado entre as partes. Desse modo, declaro encerrada a fase de instrução e determino a intimação das partes para que apresentem razões finais no prazo sucessivo de 10 dias. Após, vista ao Ministério Público para parecer em 10 dias. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Milagres, CE, 10/12/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0001986-66.2000.8.06.0124 [Saneamento]
31/01/2025, 00:00
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REU: HOSPITAL E MATERNIDADE MADRE ROSA GATORNO, MUNICIPIO DE MILAGRES, CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DOS MILAGRES Recebidos hoje. Conforme respondido pelos peritos da SEMACE, o outro estabelecimento hospitalar não estava mais em funcionamento na data da perícia, frustrando o ato, motivo pelo qual restou periciado o Hospital Madre Rosa Gattorno, onde atualmente funciona, inclusive, o Hospital Municipal de Milagres, haja vista o contrato de aluguel firmado entre as partes. Desse modo, declaro encerrada a fase de instrução e determino a intimação das partes para que apresentem razões finais no prazo sucessivo de 10 dias. Após, vista ao Ministério Público para parecer em 10 dias. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Milagres, CE, 10/12/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
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31/01/2025, 00:00
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AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, ODIJAS DE PAULA FROTA
REU: HOSPITAL E MATERNIDADE MADRE ROSA GATORNO, MUNICIPIO DE MILAGRES, CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DOS MILAGRES Recebidos hoje. Conforme respondido pelos peritos da SEMACE, o outro estabelecimento hospitalar não estava mais em funcionamento na data da perícia, frustrando o ato, motivo pelo qual restou periciado o Hospital Madre Rosa Gattorno, onde atualmente funciona, inclusive, o Hospital Municipal de Milagres, haja vista o contrato de aluguel firmado entre as partes. Desse modo, declaro encerrada a fase de instrução e determino a intimação das partes para que apresentem razões finais no prazo sucessivo de 10 dias. Após, vista ao Ministério Público para parecer em 10 dias. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Milagres, CE, 10/12/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0001986-66.2000.8.06.0124 [Saneamento]
11/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, ODIJAS DE PAULA FROTA
REU: HOSPITAL E MATERNIDADE MADRE ROSA GATORNO, MUNICIPIO DE MILAGRES, CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DOS MILAGRES Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0001986-66.2000.8.06.0124 [Saneamento] Intime-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial (prazo em dobro para Fazenda Pública e Ministério Público), oportunidade em que deverão especificar, motivadamente, se entendem necessária a produção de provas em audiência. Expedientes necessários. Milagres, CE, 03/05/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz