Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADA: VERONICA MARIA BARRETO MARIANO ASSUNTO: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS/PLANOS ECONÔMICOS ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18, DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Processo nº: 0140551-10.2008.8.06.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão de (ID 23166844) que, em sede de Agravo Interno, manteve decisão monocrática favorável à autora, Veronica Maria Barreto Mariano, reconhecendo a aplicação integral dos índices de expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e II. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber se a decisão colegiada incorreu em omissão ou contradição por não ter determinado a suspensão nacional do processo, em razão da suposta pendência de temas de repercussão geral e recursos repetitivos, e por não ter se manifestado sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme Súmula 18 do TJCE. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que não há necessidade de menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, sendo suficiente que a matéria tenha sido amplamente debatida na decisão recorrida (prequestionamento implícito). 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a solução da lide. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 489, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Código Civil (CC/1916), art. 177; Código Civil (CC/2002), art. 206, § 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; TJCE. 4ª Câmara Direito Privado. Embargos de Declaração Cível - 0088702-62.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 02/04/2024; TJCE. 4ª Câmara Direito Privado. Embargos de Declaração Cível - 0843952-63.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 18/08/2020; TJCE. 3ª Câmara Direito Privado. Embargos de Declaração Cível - 0189386-48.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador Jose Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 15/12/2021; STF. 1ª Turma. AI 616427 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/09/2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA JULGAR-LHES REJEITADOS, nos termos do voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão (ID 23166844) que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira. A decisão colegiada manteve a decisão monocrática anterior, que havia dado parcial provimento à apelação da autora, Veronica Maria Barreto Mariano, para incluir a totalidade dos índices de expurgos inflacionários pleiteados referentes aos Planos Collor I e II. Em síntese, sustenta o embargante que a decisão impugnada é omissa e contraditória, por não ter determinado a suspensão nacional do processo, diante da pendência de julgamento de temas de repercussão geral e recursos repetitivos junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. Defende, nesse contexto, que a manutenção da decisão em segunda instância contraria a orientação de sobrestamento dos processos com a mesma temática, o que, em sua visão, exigiria a adequação do acórdão. Ao final, requer o prequestionamento expresso de dispositivos legais e, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reformado o acórdão e restabelecida a suspensão do processo. Após regular processamento, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Exercendo juízo de admissibilidade quanto ao recurso interposto nestes autos, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem a referida apreciação, levando-o ao qualificativo da positividade. Com efeito, o recurso revela-se, de um lado: cabível, manejado por parte legítima, dotada de interesse, e que não praticou, ao que se sabe, qualquer ato que revele a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, a saber, renúncia, aceitação da decisão ou desistência do recurso. De outro lado, colho dos autos a tempestividade e, em análise última, a regularidade formal. Portanto, conheço do presente recurso. Em síntese, o banco alega omissão e contradição na decisão colegiada, por não ter determinado a suspensão do processo, apesar da pendência de julgamentos de temas de repercussão geral no STF e no STJ. A defesa do banco argumenta que o acórdão deve ser reformado para se adequar a essa orientação, restabelecendo a suspensão. Por fim, prequestiona alguns dispositivos legais e, assim, requer o provimento dos embargos, com o objetivo de modificar a decisão. Na espécie, acontece que confrontando as razões tecidas pelo Embargante com a mais abalizada jurisprudência nacional, inclusive emanada do Supremo Tribunal Federal, concluo pela total impertinência da oposição, eis que: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. I - Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão. II - Aperda de dias remidos, em virtude do cometimento de falta grave, não viola o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III - Agravo regimental improvido. (AI 616427 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1 ¿ Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente ¿ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) ¿ vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (Precedentes) 2 Consoante Súmula 18 deste Sodalício ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0088702-62.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRACAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) Também, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, porquanto não se verifica no acórdão recorrido qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a sua interposição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se depreende da insurgência recursal é a mera insatisfação da parte embargante com a conclusão adotada pela Turma Julgadora, pretensão que não se coaduna com os estritos limites da via integrativa. O principal ponto levantado pelo embargante (Banco do Brasil) é a necessidade de suspensão nacional do processo devido à pendência de temas de repercussão geral no STF e STJ. No entanto, a parte embargada (Veronica Maria Barreto Mariano) refuta esse argumento, afirmando que a ordem de suspensão já foi indeferida pelo próprio STF na ADPF 165. Essa decisão declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e reafirmou o acordo coletivo, sem determinar a suspensão dos processos. A manutenção da suspensão, portanto, seria vista como uma negação do direito à prestação jurisdicional e desvirtuaria a natureza do instituto da repercussão geral. Com efeito, nota-se nas próprias razões do recurso predecessor, que toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam sua pretensão aclaratória, foram amplamente discutidos, motivo pelo qual não vejo necessidade da expressa citação dos preceitos invocados - isto para fins de prequestionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, vêm-se admitindo a tese do prequestionamento implícito. Nesta ordem de ideias, nada custa transcrever o pensamento da melhor doutrina processualista nacional, aqui representada pelo magistério de FREDIE DIDIER JR: "(…) Partindo dessa premissa, é inócua a discussão quanto à possibilidade do chamado prequestionamento implícito. Há prequestionamento implícito quando o tribunal de origem, apesar de se pronunciar explicitamente sobre a questão federal controvertida, não menciona explicitamente o texto ou o número do dispositivo legal tido como afrontado. Exatamente neste sentido o prequestionamento implícito vem sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. Oque importa é a efetiva manifestação judicial - causa decidida. Não há aqui qualquer problema: se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é obvio que se trata de matéria questionada e isso é o quanto basta". (Aut. cit in Curso de Direito Processual Civil. V. 3. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 185 e 186.) Em caso parelha ao ora sub examine, cito, ainda, a seguinte jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM QUE SE FUNDA ATESE ARGUIDA PELA EMBARGANTE NÃO EXPRESSAMENTE CITADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRESCINDIBILIDADE. SUFICIÊNCIA, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O EFETIVO DEBATE DAS QUESTÕES EMBASADAS NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. 1. "Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2. No caso, em que pese não expressamente citados os dispositivos constitucionais invocados pelo Embargante, e nos quais se funda sua tese, houve amplo e reconhecido debate, no corpo do Acórdão embargado, das matérias respectivas. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos (Embargos de Declaração Cível - N/A, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) Por fim, convém anotar, que nos termos do § 3º do art. 489 do CPC/15, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito. Tenho, então, que restou bem analisado e fundamentado o acórdão aqui desafiado neste recurso. Inclusive, saliento que o julgador não está obrigado ao enfrentamento de todos os pontos levantados, quando a matéria explanada já se dar por suficiente para a resolução da questão, como foi a situação em apreço. Nesta perspectiva (destaquei): "(…) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENEGAÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - AUSENTESOS REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - SÚMULA DE Nº 18, TJ/CE - PREQUESTIONAMENTO -DESNECESIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. I - A função processual dos embargos de declaração é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022, do CPC), o que significa dizer que se trata de recurso horizontal, destinado a órgão singular ou colegiado, para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. II - A Embargante pretende rediscutir a controvérsia jurídica já apreciada, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." III - Das razões trazidas no recurso em exame, verifica-se que a irresignação da parte embargante diz respeito a matéria sobre a responsabilidade do pagamento do laudêmio, a qual foi atribuída a promitente-compradora do imóvel e em relação ao Pedido de Equiparação de Cláusula Penal Moratória. Entretanto o acordão recorrido se encontra fundamentado de forma exauriente, principalmente no que pertine o inconformismo da recorrente. IV - Dessa forma, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir o mérito no recurso interposto, o que não é possível em sede de embargos de declaração. V - Salienta-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. "O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Portanto, não há que falar em obscuridade, erro material, omissão ou contradição no acórdão recorrido. VI - Embargos de declaração conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida. (TJ-CE - EMBDECCV: 08439526320148060001 CE 0843952-63.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lidson José Rocha Silva e Elisângela Gitirana da Rocha, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu provimento ao recurso de apelação interposto por André Luis Silvério Costa e Patrícia Moreira Costa Collares. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre / controvérsia estabelecida nos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sedimentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. 4. O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0189386-48.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Para além disso, o que se colhe do arrazoado posto é de que, por meio dos aclaratórios, pretende unicamente o reexame da demanda, suscitando para tanto a análise e pronunciamento expresso sobre pontos que já foram amplamente discutidos durante o curso processual. Aliás, corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Constata-se, pois, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Neste contexto, imperioso esclarecer também que a infringência requestada deve se dar apenas como consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não pode configurar o pedido principal do recurso. Assim, a embargante jamais poderia deduzir pedido de reforma da decisão embargada. Isto deverá ocorrer de forma natural e inexorável, após o saneamento da omissão, contradição ou obscuridade constante do pronunciamento judicial. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108). Portanto, o objeto dos aclaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, consoante sinalizado, como mera consequência de seu acolhimento. Tal situação se dá quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada. Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores. Ante tudo quanto exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para JULGAR-LHES REJEITADOS, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A4