Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000824-17.2025.8.06.0121.
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE.
APELADO: TIAGO GABRIEL AVELINO FERNANDES. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO MANTIDO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O TRABALHADOR DESDE A SUA ORIGEM. ART. 37, § 2º, DA CF/88. DEPÓSITO DE FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CF/88. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Massapê/CE ao pagamento de verbas rescisórias (FGTS) em favor do ex-servidor temporário, após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que foram declarados nulos, por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia em torno de qual é a forma correta para futura execução da obrigação imposta à Administração, se por depósito direto na conta vinculada do trabalhador ou por precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade dos contratos de trabalho, por violação à regra do concurso público, não exime a Administração de efetuar o depósito direto do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme previsto expressamente no art. 19-A e no art. 20, inciso II, da Lei nº 8.036/1990. 4. E, diversamente do que sustenta o Município de Massapê/CE, tem prevalecido âmbito deste Tribunal a orientação no sentido de que, por se tratar aqui de uma obrigação de fazer (dever de "depositar" os valores relativos ao FGTS em conta vinculada gerida pela Caixa Econômica Federal, e não de "pagá-los" diretamente ex-servidor temporário), sua futura execução não se submete ao regime de precatórios, previsto no art. 100 da CF/88. 5. É bom lembrar, ainda, que o FGTS é um fundo social com finalidades que extrapolam a simples remuneração (como, por exemplo, o financiamento habitacional, a proteção em caso de desemprego, etc.). 6. Consequentemente, os valores devidos pela Administração, em tais casos, não podem ser tidos como uma indenização comum, e entregues diretamente ao trabalhador, sem que transitem pela sua conta vinculada, sob pena de ocorrer um desvirtuamento do sistema. 7. Por tudo isso, a confirmação do decisum oriundo o Juízo a quo é medida que se impõe, dada a correta aplicação do direito ao caso, como visto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. ______ Dispositivo relevante citado: CF/1988, arts. 37, § 2º, e 100; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 466; TJCE, Apelação Cível 00058303720188060142, Relator.: Des. Washington Luiz Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 3000824-17.2025.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE. Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo n.º 3000824-17.2025.8.06.0121). O caso: Tiago Gabriel Avelino Fernandes moveu ação ordinária contra o Município de Massapê/CE, alegando que exerceu, de forma precária, a função de "auxiliar administrativo" de 01/05/2022 a 31/12/2024, e que, ao ser exonerado, não recebeu as verbas rescisórias previstas em lei. Requereu, então, o pagamento dos valores que lhe seriam devidos, in casu, atualizados e corrigidos monetariamente. Contestação no ID 30016479. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando parcial procedência à ação ordinária (ID 30016491), in verbis: "Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 04/06/2022 A 31/12/2024, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (sic) Inconformado, o ente público interpôs Apelação Cível (ID 30016493), sustentando que, com a declaração de nulidade dos contratos de trabalho, o pagamento dos valores relativos ao FGTS deve ser realizado diretamente ao ex-servidor temporário, por meio do regime de precatório (CF/88, art. 100), e não mediante depósito em seu conta vinculada. E, ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso, com a reforma do decisum oriundo do Juízo a quo apenas nesta parte. Contrarrazões no ID 30016498. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet neste azo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno de qual seria a forma correta para futura execução da obrigação imposta à Administração, se por depósito na conta vinculada do FGTS, ou por pagamento direto ao trabalhador, via precatório (CF/88, art. 100), como visto. Pois bem. A nulidade dos contratos de trabalho, por violação à regra do concurso público, não exime a Administração de efetuar o depósito direto do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme previsto expressamente no art. 19-A e no art. 20, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [...] Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (destacado) No mesmo viés, reza a Súmula nº 466 do STJ que: Súmula 466 STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (destacado) E, diversamente do que sustenta o Município de Massapê/CE, tem prevalecido neste Tribunal a orientação no sentido de que, por se tratar aqui de uma obrigação de fazer (dever de "depositar" os valores relativos ao FGTS em conta vinculada gerida pela Caixa Econômica Federal, e não de "pagá-los" diretamente ex-servidor temporário), sua futura execução não se submete ao regime de precatórios/RPV, previsto no art. 100 da CF/88:: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DE FGTS. INCOMPATIBILIDADE DA SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS. REMESSA NECESSÁRIA (AVOCADA) E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A controvérsia dos autos reside na aferição da compatibilidade do pagamento das verbas rescisórias da autora (FGTS) com a sistemática do regime de precatórios. 3. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado em uma das contas vinculadas à autora no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente a credor. 4. Reexame e Apelação conhecidos, mas desprovidos. (TJ-CE - AC: 00058303720188060142 CE 0005830-37.2018.8.06.0142, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021) (destacado) * * * * * "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. ART. 37, § 2º, DA CF/88. DEPÓSITO DE FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação ordinária, declarando a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e determinando o depósito dos valores relativos ao FGTS referentes ao período de 04/01/2021 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em Discussão. 2. A questão devolvida a este Tribunal consiste, apenas, em definir se a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS, decorrente de contrato nulo, deve ser executada mediante depósito na conta vinculada do trabalhador ou pelo regime de precatórios/RPV. III. Razões de decidir. 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe à Administração Pública a obrigação de efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador, quando o contrato de trabalho é declarado nulo por ausência de concurso público, preservando-se o direito ao salário. 4. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado na conta vinculada do autor no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente ao credor, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o recolhimento na conta vinculada do autor. IV. Dispositivo. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 30009393820258060121, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/10/2025) (destacado) É bom lembrar, ainda, que o FGTS é um fundo social com finalidades que extrapolam a simples remuneração (como, por exemplo, o financiamento habitacional, a proteção em caso de desemprego, etc.). Consequentemente, os valores devidos pela Administração, em tais casos, não podem ser tidos como uma indenização comum, e entregues diretamente ao trabalhador, sem que transitem pela sua conta vinculada, sob pena de ocorrer um desvirtuamento do sistema. Por tudo isso, a confirmação do decisum oriundo o Juízo a quo é medida que se impõe, dada a correta aplicação do direito ao caso. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos. Ademais, não havendo condenação em valor certo, a elevação dos honorários devidos pelo Município de Massapê/CE ao advogado do ex-servidor temporário, em razão do trabalho adicional em sede recurso (CPC, art. 85, §11), deverá ser postergada para a fase de liquidação. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE. Relatora