Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0097127-92.2015.8.06.0090.
Apelantes: Município de Icó, Francimar Julião Dias.
Apelados: Município de Icó, Francimar Julião Dias. Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. ANÁLISE DE VÍNCULO COM MUNICÍPIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A VERBAS FUNDIÁRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo autor e réu em face de sentença que reconheceu a nulidade da contratação temporária firmada entre a parte autora e o município, condenando-o ao pagamento de FGTS pelo período do contrato, com compensação de honorários sucumbenciais. 2. O município sustenta que a contratação era temporária e regida pelo Regime Jurídico Único, sem direito ao FGTS. A parte autora alega omissão da sentença quanto ao pagamento de diferenças salariais em relação ao salário mínimo nacional, além de se insurgir contra a compensação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em análise: (i) saber se a contratação temporária firmada entre as partes configurou vínculo válido ou se padecia de nulidade; e (ii) definir se há direito ao recolhimento do FGTS, ao pagamento de diferenças salariais em relação ao salário mínimo nacional e à compensação de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 37, II e IX, da CF/1988 e da tese fixada no Tema 612 do STF, a contratação temporária só é válida quando preenchidos requisitos específicos, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A função exercida (vigia) não se enquadra em situação de excepcional interesse público, sendo nulo o vínculo contratual desde a origem. Aplicável a tese do Tema 916 do STF, garantindo à parte autora apenas o levantamento das verbas fundiárias e saldo salarial. 6. Quanto ao pleito de diferenças salariais, a parte autora não comprovou que seu salário era inferior ao salário mínimo nacional, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. 7. Mantida a sucumbência recíproca, afastando-se a compensação de honorários, conforme art. 85, § 14, do CPC, e mantendo a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação do Município de Icó conhecida e desprovida. Apelação do promovente conhecida e parcialmente provida para afastar a compensação de honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 85, §§ 4º e 14; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09.04.2014 (Tema 612). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelações Cíveis. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para rejeitar a preliminar suscitada pelo ente público e, no mérito, negar provimento ao seu recurso e dar parcial provimento ao recurso do polo requerente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Icó e por Francimar Julião Dias em face de sentença (ID 17591815) proferida pela 2ª Vara da Comarca de Icó, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Francimar Julião Dias, condenou município demandado nos seguintes termos: Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a existência de vínculo empregatício no período de janeiro de 2009 a janeiro de 2013; b) condenar o requerido ao pagamento do FGTS durante o período do contrato de trabalho, à exceção das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta ação (art. 1° do Decreto nº 20.910/32), caso haja, observando a evolução salarial, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do artigo 10-F, da Lei n. 9.494/97, desde a data que deveriam ter sido pagos. Em razão da sucumbência recíproca, ficam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os ônus correspondentes, nos termos do artigo 86, do NCP. Sem custas, eis que a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária e o requerido é isento de tal ônus. Considerando o valor a ser pago, deixo de proceder à remessa necessária dos autos, nos termos do art. 496, $3°, III, do CPC. P. R. I. Por meio do recurso apelatório (ID's 17591822/17591828), o Município recorrente sustenta, em síntese, que o vínculo temporário ocupado pela parte autora seria abarcado pelo Regime Jurídico Único, de forma que não seriam aplicadas as disposições da CLT e também não seria devido o pagamento de verbas do FGTS. Argumenta que renovações contratuais não têm o condão de transformar o regime originário da parte em celetista. Ao final, defende que seja afastada a condenação do demandado ao pagamento de verbas de FGTS e que seja imputado à parte requerente o pagamento das verbas sucumbenciais. O polo promovente interpôs Embargos de Declaração (ID 17591829), julgados improcedentes pela autoridade sentenciante (ID 17591900). Posteriormente, a parte apresenta Apelação em que indica omissão na sentença, que não condenou a Fazenda Pública demandada ao pagamento das diferenças em relação ao salário recebido pelo requerente e o salário mínimo nacional, durante todo o período laborado. Requer o provimento do apelo para suprir a alegada omissão da sentença e para que os honorários sucumbenciais sejam fixados exclusivamente em favor da parte autora ou que seja consignada a distribuição proporcional do ônus sucumbencial, apontando que a exigência está suspensa em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça. O autor apresentou, ainda, contrarrazões ao recurso do ente público (ID 17591896), por meio das quais se contrapõe aos argumentos da parte adversa e pede o desprovimento da insurgência. Por seu turno, o Município de Icó, intimado para apresentar contrarrazões recursais, pugna pelo não conhecimento do apelo autoral, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso da parte autora (ID 17591912). É o relatório. VOTO Antes de adentrar ao mérito da demanda, convém analisar a preliminar suscitada pela parte recorrida. Em sede de contrarrazões (ID 17591912), o Município de Icó suscitou preliminar de desrespeito ao princípio da dialeticidade. Razão, porém, não lhe assiste. É que, embora o polo recorrente tenha repetido alguns argumentos da inicial, a parte também cuidou de rebater os fundamentos da sentença, o que se constata por meio da simples leitura da peça recursal. Portanto, a preliminar suscitada não merece acolhimento. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito recursal. A controvérsia consiste em verificar o direito da parte autora ao recebimento de verbas relativas ao FGTS e à complementação do salário supostamente pago em desrespeito ao salário mínimo nacional, relativamente ao período em que o requerente laborou em benefício do Município de Icó, entre janeiro de 2009 e janeiro de 2013. Discute-se, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. É cediço que, no que se refere ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Senão, veja-se (sem grifos no original): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II -a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público. Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por sua vez, a Excelsa Corte anunciou que, para que contratações temporárias de servidores públicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar cinco pressupostos (Tema 612), sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2 - o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4 - o interesse público seja excepcional e, 5 - a necessidade seja indispensável. Senão, observe-se (grifou-se): Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE 658026, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) Uma vez identificada a irregularidade do pacto em virtude da burla ao princípio do concurso público, há de se estabelecer então a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua gênese e os que a contratação foi firmada com esteio em permissivo legal, mas a renovação sucessiva dos instrumentos desnaturou o preenchimento inicial dos requisitos pontuados no Tema 612, suprarreferido. Nessa perspectiva, se iniciada válida a avença, entende-se que deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte consolidada, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração (não deveria ter sido sequer firmado), há de ser reconhecido o direito somente às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916). Em destaque: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). No caso em exame, observa-se que a parte autora exerceu o cargo de vigia, que não ostenta caráter de excepcionalidade. Ressalte-se, ainda, que não foi comprovada a submissão do autor a processo seletivo, tampouco demonstrada a indispensabilidade da contratação. O próprio autor narra que seu vínculo não decorreu de aprovação em concurso público (ID 17591770), e a municipalidade não produziu prova em contrário. Atente-se que, por se tratar de prova documental, acaso existisse, deveria ter sido anexada pelo município por ocasião da contestação, o que não ocorreu. Ademais, o autor exerceu a função entre janeiro de 2009 a janeiro de 2013, perfazendo um lapso de cerca de quatro anos, configurando-se em flagrante desrespeito à normativa vigente que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público, em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público. Acrescente-se que nem a parte autora nem o Município de Icó demonstraram que a situação se enquadrava em alguma das hipóteses previstas para a contratação temporária. Nesse contexto, é inegável que o serviço pactuado não possui caráter excepcional e transitório. Inexistindo, pois, os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade da avença em tablado. Nesse cenário, em que a contratação temporária (ID 17591785) padece de nulidade, conforme explanado alhures no que pertine ao Tema 916 do Pretório Excelso, o direito do autor restringe-se ao levantamento das verbas fundiárias e ao saldo salarial. Nessa direção, citam-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, CPC. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 618, 916 E 551 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO NULA DESDE O INÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE VERBAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO. ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. REFORMULAÇÃO DO JULGADO. 1. Versa a presente demanda de juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do acórdão prolatado às fls. 174/184 dos autos, com o escopo de averiguar se o aresto julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, objeto de Recurso Especial ajuizado pelo Município de Acarape, se encontra, ou não, em consonância ao entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - Temas 618, 916 e 551 de repercussão geral. 2. A questão de fundo em apreço trata de contratação de Javan Jefferson de Alencar Cabral pelo Município de Município de Acarape para exercer a atividade de Guarda Municipal, sendo admitido no dia 26/03/2015 e, tendo concluído seu contrato de trabalho em 08/05/2019 pelo Ente municipal 3. O acórdão delineou as seguintes conclusões: 1) o contrato foi firmado por prazo indeterminado, e a contração do recorrente foi fraudulenta, uma vez que não houve concurso público, sendo reconhecido pela Administração Pública a inconstitucionalidade da Lei nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019; 2) aplicou-se ao caso concreto o teor do Recurso Extraordinário n. 765.320 - Tema 916, e do Recurso Extraordinário 1066677 - Tema 551, ambos julgados em sede de repercussão geral; 3) corrigiu-se o teor da sentença para adequá-la ao teor do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de recursos repetitivos. 4. O teor do Leading Case RE 1066677 - Tema 551, julgado sob o regime de repercussão geral, aborda a temática de contratação temporária pela Administração Pública e seus efeitos legais. 5.O teor do RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, uma relação regular com a Administração Pública. Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desacreditado pela conduta do gestor que fugiu a regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, inciso II, da Magna Carta. 6. O julgamento colegiado aplicou, de modo equivocado, o teor dos Temas de nº 612, 916 e 551, do Supremo Tribunal Federal em conjunto, conferindo ao apelante, sr. Javan Jefferson de Alencar Cabral, a condenação às verbas referentes à gratificação natalina e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7. Como indicado no teor do voto a contração foi considerada fraudulenta desde o início, pois reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 8. Dessa feita, não constatada a contratação temporária, não há que se deferir ao apelante valores referentes a décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pois aplicável ao caso em tela somente o teor dos precedentes dos Temas 612 e 916 de repercussão geral. 9. Juízo de retratação acolhido, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão de fls. 174/184. 10. Remessa necessária parcialmente provida. Apelações do sr. Javan Jefferson de Alencar Cabral e do Município de Acarape parcialmente providas. Aplicação dos Temas nº 612 e 916 de repercussão geral, e da incidência dos consectários legais previstos no Tema 905 da tese de recursos repetitivos. 11. Via de consequência, retira-se da condenação do Município recorrente as verbas atinentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado pelo autor da demanda, expurgando-se a aplicação do Tema nº 551 - RE nº 1066677/MG da tese de repercussão geral, inaplicável ao caso em tela. 12. Recomenda-se a adoção entendimento perfilhado pela 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual obsta a aplicação conjunta do Tema 551 - RE nº 1066677/MG aos Temas 191 - RE 596478; Tema 308 - RE 705140, Tema 612 - RE 658026 e Tema 916 - RE 765320. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023); CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO CURU. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. INCIDÊNCIA DO RE N° 596.478 - TEMA 191 E RENº 765320/MG - TEMA 916. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0003821-67.2017.8.06.0165, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023). No que se refere ao pagamento do saldo salarial supostamente pago a menor, revela-se que a prova incluída pela própria parte requerente depõe contra seu pleito. A parte inclui a ficha financeira de somente um ano em que trabalhou para o município (ID 17591785) e o valor de seu salário, registrado na referida ficha, respeitava o valor do salário mínimo do ano em questão (2012). Ressalte-se que a parte não apresentou nenhum outro comprovante que indicasse pagamento em desacordo com o mínimo legal e, igualmente, não justificou a impossibilidade de produzir tal prova, tampouco requereu a apresentação dos comprovantes de pagamento pela municipalidade, tendo ampla oportunidade de fazê-lo (ID 17591807). No que se refere ao pleito da parte promovente, que requer o afastamento da condenação de honorários sucumbenciais em favor do Município de Icó, entende-se que tal tese não merece acolhida. A situação em análise não se enquadra na hipótese do art. 86, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que a parte autora não foi sucumbente unicamente em parte mínima do pedido, o que se observa pela análise dos pedidos da petição inicial em contraposição ao dispositivo da sentença. Imperioso, assim, o reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo, entretanto, a verba honorária devida a cada litigante ser arbitrada apenas quando da liquidação do julgado, haja vista tratar-se de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC Entretanto, merece ajuste a sentença no trecho em que determina a compensação de honorários, por violar expressa disposição do art. 85, § 14º, do CPC: Art. 85 (…) (…) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Consigne-se que os honorários devidos pela parte autora permanecem suspensos em razão da gratuidade da justiça conferida pelo juízo de origem (ID 17591788), nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, necessário realizar ajuste na forma de cálculo dos consectários da condenação imposta ao município promovido. No tocante à determinação de pagamento das verbas relativas ao FGTS, cumpre anotar que as parcelas fundiárias devem ser corrigidas de maneira a garantir a recomposição da inflação, em conformidade com a seguinte orientação da Suprema Corte: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Os juros de mora, por sua vez, devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Finalmente, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora de todo o montante condenatório. À luz do exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conhece-se dos recursos apelatórios para, rejeitando a preliminar suscitada pelo município, negar provimento ao seu reclamo e dar parcial provimento à apelação do autor, apenas para decotar a determinação de compensação dos honorários sucumbenciais, consignando a suspensão da exigibilidade da verba em relação à referida parte, além de adequar os encargos financeiros decorrentes da condenação, na forma acima delineada, mantendo-se a decisão, nos demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A1