Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: TROPICAL RAFIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, CICERO BORGES DE LIMA, FRANCISCO AUDIZIO DE SOUZA COSTA Recebidos hoje. Compulsando detalhadamente os autos, observo que a ação foi proposta em 2001, Do exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Duplicata] 0573331-16.2000.8.06.0001
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: TROPICAL RAFIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, CICERO BORGES DE LIMA, FRANCISCO AUDIZIO DE SOUZA COSTA [Duplicata] R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0573331-16.2000.8.06.0001
Trata-se de manifestação de ID nº 91463342 onde Francisco Audízio de Sousa Costa alega sua ilegitimidade passiva. Afirma que à epoca do ajuizamento da ação, era mero empregado da empresa Tropical Ráfia S/A Indústria e Comércio assinando documentos como mero procurador com poderes específicos conferidos pela empresa executada. Aponta que fora surpreendido ao perceber que seus veículos estavam com restrições do RENAJUD. Ao final, reitera sua ilegitimidade passiva uma vez que a emissão das duplicatas com assinatura do requerente se deu no período de pleno vigor dos poderes outorgados pela executada. Despacho de ID nº 91463346, intimando a parte exequente para manifestar-se. Decido. Compulsando os autos, verifico que os títulos objeto da execução constante no ID nº 91463364, 91463366, 91463368, 91463370 o Sr. Francisco Audízio de Souza Costa assina como avalista. Este é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. RESPONSABLIDADE SOLIDÁRIA. AQUELE QUE FIRMA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NA CONDIÇÃO DE AVALISTA É PARTE LEGÍTIMA PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA DIRETA E PESSOAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0012116-02.2022.8.25.0000, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 02/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). Tem-se que o avalista ostenta plena legitimidade para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial. Como assentado no referido julgado, aquele que firma contrato na condição de avalista responde solidariamente pela obrigação assumida, de forma direta e pessoal, equiparando-se ao devedor principal quanto à responsabilidade pelo adimplemento. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, devendo ser mantida a inclusão do avalista na demanda executiva. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito