Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000828-54.2025.8.06.0121.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ APELADA: ANA RAMILA PEREIRA FERNANDES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NULO. DEPÓSITOS DE FGTS. SISTEMA DE PRECATÓRIO OU RPV. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.036/90 ART. 19-A. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Massapê em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança e determinou a efetuação dos depósitos de FGTS pelo período que a autora laborou por meio de contratos temporários, nos termos do art. 19-A, da lei 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste na aferição da possibilidade de pagamento do FGTS por meio de precatório ou RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe à Administração Pública a obrigação de efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador, quando o contrato de trabalho é declarado nulo por ausência de concurso público. 4. A obrigação prevista no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 tem natureza de obrigação de fazer, e não de pagar quantia certa, razão pela qual não se sujeita à sistemática de precatórios prevista no art. 100 da CF/88, devendo os valores serem depositados na conta vinculada do trabalhador. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se solidificado no sentido de que o depósito de valores na conta vinculada do FGTS não constitui pagamento direto ao trabalhador, mas uma obrigação de fazer dirigida à Caixa Econômica Federal, agente operador do Fundo, destinada à constituição do saldo fundiário do empregado, o qual poderá ser levantado posteriormente nas hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: "Reconhecida a nulidade dos contratos temporários celebrados em desconformidade com o art. 37, II, III e IX, da Constituição Federal, subsiste apenas o direito da trabalhadora aos depósitos do FGTS referentes aos períodos efetivamente laborados, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastada a incidência do regime constitucional de precatórios, por se tratar de obrigação de fazer consistente no depósito em conta vinculada." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 37, II, III e IX; art. 37, §2º; art. 100; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Código Civil, art. 41, III; CPC, art. 496, §3º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026 (Tema 612); STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, RE 1.066.677 (Tema 551); STF, ARE 709.212 (Tema 608); STJ, AgInt no REsp 1.879.051/MG; STJ, AgInt no PUIL 3346/MG; TST, RR 1000110-02.2022.5.02.0431; TJCE, AC 0000189-77.2017.8.06.0215; TJCE, AC 0050416-82.2021.8.06.0069; TJCE, AC 3000935-98.2025.8.06.0121; TJCE, AC 3000831-09.2025.8.06.0121; TJCE, AC 3000483-88.2025.8.06.0121. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança, buscando os valores alusivos a férias e adicional de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS pelo período que laborou por contratos temporários entre 01/01/2023 a 31/12/2024. Alega a autora que laborou o Município réu desde 01/01/2023, na função de Entrevistadora, sob o regime de contratos temporários sucessivamente renovados, sem o pagamento de férias, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pelos quais postula. Regularmente citado, o ente municipal apresentou contestação sob ID 30890252. Réplica sob ID 30890255. Intimadas as partes para a produção de novas provas, estas se manifestaram sob ID 30890260 e 30890261. Seguiu sentença sob ID 30890262, julgando parcialmente procedentes os pedidos, "para reconhecer a nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre as partes entre o período indicado na exordial, e via de consequência, condenar o Município de Massapê a proceder com o depósito dos valores relativos ao FGTS do período de 03/07/2023 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/1990, observando os critérios definidos no art. 22 da mesma lei no que diz respeito aos juros, correção monetária e multa, devendo emitir, na sequência, os documentos necessários para levantamento do saldo pelo (a) trabalhador (a)". Julgou improcedentes os demais pedidos e condenou as partes na sucumbência recíproca, em valor a ser fixado em liquidação de sentença, suspensa a exigibilidade da autora ante a gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). Seguiu apelação do Município de Massapê (ID 30890265), alegando o descabimento do depósito das verbas fundiárias diretamente na conta vinculada da Apelada (art. 19-A da Lei nº 8.036/90), em flagrante ofensa a regra do art. 100 da CF/88. Pediu pela reforma da sentença para que fosse determinado que os valores objeto de condenação fossem pagos conforme as regras do art. 100 da CF/88, por meio da expedição de Precatório ou RPV, na forma e para os fins legais. Contrarrazões sob ID 30890270. É, em suma, o relatório. VOTO Inicialmente, verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. A controvérsia consiste na aferição do pagamento dos depósitos do FGTS, em razão da nulidade dos contratos temporários, por meio de precatório ou RPV nos termos do art. 19-A, da lei 8.036/1990. Não assiste razão ao apelante. Vejamos. Inicialmente, importa frisar que a ação foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer o direito da autora somente aos depósitos de FGTS, sendo julgados improcedentes os pedidos de demais verbas e não tendo a autora se insurgido por meio de apelação. Prosseguindo, ressalte-se que a Constituição Federal instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso público, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; Em seu turno, assim preconiza o § 2º do mesmo art. 37 da CF/88: § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Por sua vez, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem a necessidade de submissão a concurso público, condicionada, no entanto, à edição de lei respectiva, conforme se observa da literalidade da norma: Art. 37. Omissis. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Contudo, para a efetivação da contratação temporária de servidor, é imprescindível que sejam respeitados os requisitos legais específicos, quais sejam: o excepcional interesse público, a temporariedade da contratação e as hipóteses previstas em Lei específica editada pelo respectivo Ente Federativo, conforme a respectiva competência legislativa. Assim, transcorrido o prazo previsto no contrato, este se extingue de pleno direito, considerando-se como inconstitucional qualquer autorização legislativa genérica para contratação temporária e a respectiva prorrogação indefinida do prazo de contratações; de modo que a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância dos requisitos preconizados pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesta seara, segundo o julgamento do RE 658.026 (Tema 612), com repercussão geral, Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Neste sentido, em relação aos contratos temporários de servidor público que padecem de nulidade por desconformidade com o art. 37, há de serem reconhecidos os direitos dos trabalhadores aos seus efeitos salariais. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral em sede de RE 765320/MG (Tema 916), "Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior", o STF trouxe o entendimento de que a contratação temporária desvirtuada de sua finalidade somente gera o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; estando excluídas, portanto, o pagamento de outras verbas salariais atinentes a férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Veja-se a tese fixada: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Deste modo, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração, deve ser aplicada a tese fixada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 765320 (Tema 916), reconhecendo-se o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Confira-se precedente do STJ: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024). (Destaquei) Na mesma orientação, cito precedente recente do Órgão Especial deste Tribunal Alencarino: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESES 308, 551 E 612 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questões em discussão: 2. Debate-se sobre a aplicação dos Temas 308, 551 e 612 do STF ao caso. III. Razões de decidir: 3. O aresto, objeto do recurso especial, manteve a condenação do Ente Público a depositar o FGTS da parte autora, bem como a pagar 13º salários e férias (acrescidas do terço constitucional) não percebidos e saldo de salários (incluído o resíduo salarial), atestando peremptoriamente que a contratação daquela não observou o art. 37, IX, da CF/1988 (necessidade temporária de excepcional interesse público), o que configura nulidade por inexistir prévia realização de concurso público, motivo pelo qual aplicou as Teses 308, 612 e 551 da Repercussão Geral. 4. Portanto, na esteira da decisão monocrática adversada, a situação fático-probatória exarada pelo e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, às Teses 308, 551 e 612, da Repercussão Geral. 5. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva e tese. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00001897720178060215, Relator(a): Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, Data do julgamento: 08/06/2025 - grifei) Neste sentido, trago à baila decisão deste TJCE: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO PROLONGADO PARA CARGOS QUE SE REVESTEM DE SERVIÇOS ORDINÁRIOS DE NECESSIDADE PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO ÀS VERBAS PRETENDIDAS NA INICIAL. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO PARA O RÉU E PROVIDO PARA A AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de cobrança, na qual foi reconhecido o direito da autora ao recebimento de FGTS, afastando-se, contudo, o pleito indenizatório referente ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, correspondentes ao período de 04/2017 a 11/2020, em razão da nulidade das contratações temporárias para os cargos de Auxiliar de Serviços e Cuidador Escolar, por afronta ao art. 37, IX, da CF/1988, assim como pelo desvirtuamento dos pactos, situação que atrai a incidência do Tema 551 (Repercussão Geral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se a contratação temporária da promovente, para exercer serviço ordinário de necessidade permanente, em período prolongado, é nula por ofensa ao disposto no art. 37, IX, da CF/1988; e ii) estabelecer se a nulidade contratual, aliada ao desvirtuamento pelas celebrações sucessivas, enseja o pagamento de verbas trabalhistas como décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por tempo determinado somente é válida se atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com respaldo legal, prazo previamente fixado e vedação à utilização para funções ordinárias e permanentes, conforme fixado no RE 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral do STF). 4. Os contratos firmados entre as partes, nos períodos de 17/04/2017 a 30/06/2017, 01/08/2017 a 30/12/2017, 01/02/2018 a 30/04/2018, 01/03/2019 a 06/2019, 01/08/2019 a 12/2019 e 03/02/2020 a 15/11/2020, caracterizam vínculo nulo, por ausência de demonstração de necessidade excepcional e por se destinarem ao exercício das funções de Auxiliar de Serviços e Cuidador Escolar, as quais se revestem de serviços ordinários permanentes no âmbito da Administração Pública. 5. A contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e do Tema 612 (RG) não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 916 RG). 6. O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado pelas sucessivas renovações e a ausência de justificativa plausível, autoriza a incidência do Tema 551 (RG), garantindo ao contratado o direito a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 7. A jurisprudência recente do STF, nos julgamentos dos REs 1.410.677/MG, 1.410.656/MG, 1.410.637/MG e 1.523.751/CE, firmou a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916, assegurando ao servidor temporário, além do FGTS e do saldo salarial, o recebimento da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço quando configurado o desvirtuamento da contratação nula. 8. Por se tratar de condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido para o réu e provido para a autora. (APELAÇÃO CÍVEL - 00504168220218060069, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/11/2025). Prosseguindo, suplica o apelante unicamente para que os valores objeto de condenação sejam pagos conforme as regras do art. 100 da CF/88, por meio da expedição de Precatório ou RPV, alegando o descabimento do depósito das verbas fundiárias diretamente na conta vinculada da Apelada (art. 19-A da Lei nº 8.036/90), por ofensa à regra do art. 100 da CF/88. Não assiste razão ao Município, o que se explica. Inicialmente, temos que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) constitui direito social do trabalhador previsto constitucionalmente, cuja operacionalização se dá mediante sistemática própria estabelecida pela Lei nº 8.036/1990, que instituiu regime específico de arrecadação, gestão e movimentação dos recursos destinados a essa finalidade. Assim, em relação ao FGTS o que se exige do empregador público não é que transfira recursos diretamente ao trabalhador, mas que efetue o depósito dos valores no sistema do fundo de garantia, observando todos os procedimentos, prazos e formalidades estabelecidos pela legislação específica que rege a matéria. Neste trilhar, a nulidade dos contratos de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, por burla à obrigatoriedade do concurso público, exige da Administração que efetue o depósito das parcelas na conta vinculada do trabalhador referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), expressamente reconhecido pelo art. 19-A e inciso II do art. 20, da Lei nº 8.036/1990. Confira-se: CF/88 art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; [...] § 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. [...] Lei nº 8.036/1990. Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [...] Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (destacado) A propósito, a Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 466 STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Com efeito, o art. 100 da Constituição Federal institui o regime de precatórios e requisições de pequeno valor para o cumprimento de obrigações de natureza pecuniária impostas às Fazendas Públicas por decisão judicial, aplicável quando há pagamento direto ao credor. Confira-se: CF/88. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) Por sua vez, a obrigação prevista no supracitado art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que determina o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador em caso de contrato declarado nulo por violação à regra do concurso público (art. 37, incisos II e III da CF/88), tem natureza de obrigação de fazer, e não de pagar quantia certa, razão pela qual não se sujeita à sistemática de precatórios prevista no art. 100 da CF, devendo os valores serem depositados na conta vinculada do trabalhador. De fato, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, adotando entendimento proferido pelo TST no RR: 10001100220225020431, tem se solidificado no sentido de que o depósito de valores na conta vinculada do FGTS não constitui pagamento direto ao trabalhador, mas uma obrigação de fazer dirigida à Caixa Econômica Federal, agente operador do Fundo, destinada à constituição do saldo fundiário do empregado, o qual poderá ser levantado posteriormente nas hipóteses legais. Com efeito, expressamente foi proferida a sentença no sentido de condenar o Município de Massapê a proceder com o depósito dos valores relativos ao FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/1990; para somente na sequência, serem emitidos os documentos necessários para posterior levantamento do saldo pelo (a) trabalhador (a), o que não merece reproche. Neste sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Superiores e deste TJCE. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR. FÉRIAS PREMIUM. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO INCIDENTE. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 608/STF. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não é possível conhecer da tese de que ao servidor não é devido o direito ao recebimento das férias premium, isso porque o objeto do presente incidente é analisar se houve ou não a aplicação divergente da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 e 19-A da Lei 8.036/1990 por turmas recursais estaduais. 2. O entendimento desta Corte Superior é o de que "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90" (AgInt no REsp 1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), em repercussão geral, fixou a tese de que "[o] prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Ao modular os efeitos, a Suprema Corte dispôs que, "[p]ara aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709.212, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe de 19/2/2015). 4. Conforme consignado na decisão agravada, "considerando que o contrato teve início em 2007 e que até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 13/11/2014, não decorreram trinta anos, a prescrição a ser aplicada no caso em tela é a quinquenal. Uma vez que a ação foi proposta em 2020, portanto, antes do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em prescrição". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.346/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024.); RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. FORMA DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do critério de execução da condenação da reclamada - fundação pública - ao recolhimento de FGTS detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.
Trata-se de debate acerca do critério de execução da condenação da reclamada - fundação pública - ao recolhimento de FGTS. O caput do art. 100 da CF estipula o regime de precatórios para os pagamentos devidos pela Fazenda Pública. O caso em análise, contudo, diz respeito à condenação da reclamada, fundação pública, em obrigação de fazer, consistente no recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada da reclamante, na forma estipulada no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036-90. Não se confunde com a hipótese prevista na norma constitucional. Trata-se, pois, de obrigação de efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS em conta vinculada. Os valores ali depositados não se destinam à reclamante, mas sim ao ente público responsável pela arrecadação, ou seja, a Caixa Econômica Federal - CEF. Desse modo, a condenação ao recolhimento de FGTS, em conta vinculada, não se configura como pagamento devido em execução, pois o valor não será entregue, diretamente, à exequente. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 10001100220225020431, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2025); EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. FGTS. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidora temporária, reconhecendo a nulidade dos contratos de trabalho e condenando o ente municipal ao depósito do FGTS relativo ao período de 03/07/2023 a 30/06/2024, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o depósito do FGTS decorrente de contrato declarado nulo deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal ou se constitui obrigação de fazer de cumprimento imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19-A da Lei 8.036/1990 estabelece que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988, quando mantido o direito ao salário. 4. A obrigação imposta ao ente público não consiste em pagamento de quantia certa diretamente ao credor, mas em determinação para realização de conduta específica consistente no recolhimento de valores a serem depositados em conta bancária vinculada, seguindo os procedimentos e a sistemática própria do Fundo de Garantia. 5. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a condenação ao recolhimento de FGTS em conta vinculada não se configura como pagamento devido em execução, pois o valor não será entregue diretamente à parte exequente, mas sim depositado na Caixa Econômica Federal, ente público responsável pela arrecadação. 6. O TJCE possui jurisprudência consolidada no mesmo sentido. Em precedente envolvendo a mesma Municipalidade, reconheceu que a obrigação de efetuar depósito do FGTS não se submete ao regime de precatórios por constituir obrigação de fazer, e não pagamento direto de quantia ao credor. 7. A sentença deve apenas ser ajustada, de ofício, quanto aos consectários legais, para observar a incidência do IPCA-E até a data da citação e, a partir daí, unicamente a Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, com adequação de ofício dos consectários legais da condenação. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009359820258060121, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/12/2025); Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Contratações Trabalhistas Declaradas nulas. Depósito do FGTS. Art. 19-a da Lei nº 8.036/1990. Obrigação de Fazer. Inaplicabilidade do regime constitucional de precatórios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente público contra sentença que, reconhecendo a nulidade de contratos trabalhistas, determinou o depósito dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes aos períodos não atingidos pela prescrição quinquenal, nas contas vinculadas dos trabalhadores, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação imposta à Administração Pública de efetuar o depósito do FGTS nas contas vinculadas dos trabalhadores, em decorrência de contratos declarados nulos, submete-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O art. 100 da Constituição Federal institui o regime de precatórios e requisições de pequeno valor para o cumprimento de obrigações de natureza pecuniária impostas às Fazendas Públicas por decisão judicial, aplicável apenas quando há pagamento direto ao credor. 4. O depósito de valores na conta vinculada do FGTS não constitui pagamento direto ao trabalhador, mas obrigação de fazer dirigida à Caixa Econômica Federal, agente operador do Fundo, destinada à constituição do saldo fundiário do empregado. 5. A obrigação prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 tem natureza de fazer, e não de pagar quantia certa, razão pela qual não se sujeita à sistemática de precatórios prevista no art. 100 da CF. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008310920258060121, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2025); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM. ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de apelações cíveis, desafiando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, declarando a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e determinando o depósito dos valores relativos ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: I) saber se a ex-servidora temporária possui direito à percepção de verbas rescisórias, além do FGTS, após a extinção de sucessivos contratos de trabalho, por tempo determinado, que firmou com o Município de Massapê; II) definir se a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS, deve ser executada mediante depósito na conta vinculada da trabalhadora ou pelo regime de precatórios/RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É incontroverso nos autos que as partes firmaram entre si contrato de trabalho, por tempo determinado, referentes ao exercício da função de "auxiliar de serviços gerais", que, por sua própria natureza, é ordinária e permanente no âmbito da Administração. 4. Não há, então, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo, portanto, clara e manifesta a violação à regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da CF/88. 5. Ademais, em se tratando aqui de contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), são devidos pela Administração os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6. Acerca do pagamento das verbas de FGTS, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe à Administração Pública a obrigação de efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador, quando o contrato de trabalho é declarado nulo por ausência de concurso público, preservando-se o direito ao salário. 7. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado na conta vinculada da autora no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente a credor. 8. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004838820258060121, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2025). Destarte, verifica-se que não merece reforma a sentença quanto à condenação do Município de Massapê a proceder aos depósitos de FGTS relativos aos períodos laborados em regime de contrato temporário nulo, a serem realizados na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, desprovendo-se a apelação. Face ao exposto, com supedâneo nas considerações expendidas, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus ilustres pares. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA