Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050214-02.2021.8.06.0071.
APELANTE: LUIZ ALVES MOTA
APELADO: CICERO ARNALDO DANTAS SINESIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESBULHO POSSESSÓRIO. INVASÃO DE 11,98m² DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR VISANDO À MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 6.000,00. VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER IRRISÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando comprovado o esbulho possessório mediante prova técnica (levantamento topográfico e planta municipal), correta a condenação do réu à reparação dos danos materiais e morais. O recurso limita-se à majoração da indenização por danos morais. O arbitramento do dano moral deve observar a extensão do dano (art. 944 do CC), a proporcionalidade e o caráter compensatório-pedagógico da medida. Valor fixado em R$ 6.000,00 que não se revela irrisório nem desproporcional diante da extensão da invasão e das circunstâncias do caso. Majoração indevida quando ausente manifesta inadequação do quantum. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de março de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luiz Alves Mota contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Cícero Arnaldo Dantas Sinésio, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na origem, o autor alegou que o réu invadiu parte de seu imóvel, ocupando área correspondente a 11,98m², pleiteando restituição da área e indenização no valor total de R$ 10.000,00. A sentença reconheceu o esbulho possessório, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.557,40 a título de danos materiais, R$ 6.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o autor interpôs recurso exclusivamente para pleitear a majoração dos danos morais para R$ 8.442,60, de modo a totalizar o montante originalmente requerido. O apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de adentrar no mérito por ausência de interesse público relevante. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Delimitação da controvérsia O apelo restringe-se à majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00. A responsabilidade civil do réu pelo esbulho e o valor dos danos materiais não foram impugnados, operando-se a devolutividade restrita ao quantum indeniatório referente ao dano moral. 2. Do dano moral decorrente de esbulho possessório O direito de propriedade é constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXII, da CF), sendo garantido ao proprietário reivindicar a coisa injustamente possuída por outrem (art. 1.228 do Código Civil). No caso concreto, a prova técnica produzida demonstrou que o imóvel do réu extrapolou os limites de sua escritura, reduzindo a metragem frontal do imóvel do autor, caracterizando esbulho. A invasão indevida de parcela de imóvel, especialmente quando persistente e não resolvida extrajudicialmente, ultrapassa mero dissabor cotidiano, justificando a compensação por dano moral. Assim, correta a condenação imposta na sentença. 3. Do quantum indenizatório Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar a gravidade da conduta praticada, a intensidade e a repercussão do abalo suportado pela vítima, bem como as circunstâncias concretas do caso, inclusive a capacidade econômica das partes, de modo a assegurar que o valor fixado atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso concreto, a invasão atingiu área de 11,98m², ocasionando redução da metragem frontal do imóvel do autor. Embora se trate de conduta ilícita apta a ensejar compensação moral, não há nos autos demonstração de repercussão psicológica intensa, exposição vexatória ou circunstâncias excepcionais que justifiquem a elevação significativa do quantum arbitrado. O valor fixado em R$ 6.000,00 não se revela meramente simbólico nem irrisório, mostrando-se adequado às peculiaridades da causa. Além disso, mantém proporcionalidade em relação ao dano material reconhecido e cumpre satisfatoriamente as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento indevido. A jurisprudência é firme no sentido de que a revisão do quantum somente se justifica quando manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada. A pretensão de majoração para R$ 8.442,60 não encontra amparo na prova dos autos, inexistindo descompasso relevante que autorize a intervenção deste Tribunal. 4. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Fortaleza, 11 março de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator