Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUISLA CARVALHO COSTA APELADAS: SABIAGUABA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E CONSTRUÇÕES LTDA. E FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA. Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. extinção do processo sem resolução do mérito. abandono da causa. intimação pessoal ineficaz. ar assinado por terceiro. ausência de intimação pessoal da defensoria pública. cerceamento de defesa. decisão surpresa. violação à primazia do julgamento de mérito. nulidade da sentença. recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1.1 Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reparação por danos morais, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC), após considerar que a parte autora não atendeu ao chamado judicial para manifestar interesse no prosseguimento da lide. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a intimação pessoal para fins de configuração de abandono quando o Aviso de Recebimento (AR) é assinado por terceira pessoa estranha à lide; (ii) se a ausência de intimação pessoal do Defensor Público acerca do despacho que advertiu sobre a extinção configura cerceamento de defesa; e (iii) se a prolação da sentença sem oportunizar a manifestação do patrono constitui decisão surpresa. III. Razões de decidir: 3.1. A extinção do processo por abandono unilateral exige a prévia e efetiva intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Verificado que o AR de intimação foi subscrito por terceiro, com identificação civil diversa da titular da ação, não se aperfeiçoou a comunicação pessoal indispensável, sendo necessária, em caso de dúvida ou frustração da via postal, a diligência por meio de Oficial de Justiça (artigo 275 do CPC). 3.2 Os membros da Defensoria Pública gozam da prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos do processo (artigo 186, § 1º, do CPC e artigo 128, I, da LC nº 80/94). A ausência de ciência do Defensor Público sobre o despacho que ordenou a intimação sob pena de extinção caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 3.3 O princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC) e a primazia do julgamento de mérito orientam que as partes devem ser consultadas antes de decisões terminativas fundamentadas em inércia que não se sustenta diante de pleitos probatórios pendentes. 3.4 Precedentes do STJ (REsp 2.216.578/MS) e deste TJCE (Apelação 0459565-96.2011.8.06.0001) reafirmam a insuficiência da intimação recebida por terceiro em casos de abandono de causa. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 10, 186, § 1º, 275 e 485, § 1º. Lei Complementar nº 80/94, artigo 128, I. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.216.578/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; Apelação Cível - 0459565-96.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023; Apelação Cível - 0390245-90.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022; Apelação Cível - 0021018-19.2013.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 26/06/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO Nº: 0108433-63.2017.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária de desfazimento de relação contratual cumulada com restituição de parcelas pagas e reparação por dano extrapatrimonial, ajuizada por Luisla Carvalho Costa em face de Sabiaguaba Empreendimentos Turísticos e Construções Ltda. e Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda. Em sua peça vestibular, a autora alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda de um lote no empreendimento Loteamento Barra dos Coqueiros, em Cascavel-CE, pelo preço de R$ 42.750,00. Sustenta que o prazo para a entrega das obras de infraestrutura expirou em dezembro de 2015 sem que as intervenções prometidas tivessem sequer sido iniciadas, o que a motivou a pleitear a rescisão do ajuste com a devolução integral dos valores adimplidos, montante este que totalizava R$ 14.809,50 à época do ajuizamento. As empresas rés apresentaram contestação (IDs 32226299 e 32226311), arguindo preliminares de incompetência territorial por foro de eleição e ilegitimidade passiva da Fortcasa Incorporadora. No mérito, defenderam a retenção de percentuais contratuais e invocaram a teoria da imprevisão para justificar o atraso nas obras. Houve réplica pela Defensoria Pública (ID 32226317), reforçando a culpa exclusiva das fornecedoras e a legitimidade das partes. O curso processual foi marcado por tentativas de conciliação infrutíferas e manifestação da Defensoria Pública requerendo a produção de provas e a intimação pessoal da autora para viabilizar o contato direto (ID 32226330). O juízo de origem proferiu despacho determinando que a autora fosse intimada pessoalmente para dizer se ainda possuía interesse no feito, sob pena de extinção (ID 32226344). Sobreveio, então, a sentença recorrida (ID 32226351), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono da causa por mais de 30 dias. O magistrado fundamentou sua decisão na suposta inércia da demandante após a tentativa de intimação pessoal constante no ID 32226347. Vejamos, na íntegra: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Desfazimento de Relação Contratual com Restituição de Parcelas Adimplidas e Reparação por Dano Extrapatrimonial, promovida por LUISLA CARVALHO COSTA, em face de SABIAGUABA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E CONSTRUÇÕES LTDA e FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA, todos qualificados na inicial no ID 119468276, visando o desfazimento da relação contratual e determinar a restituição do montante pago pela demandante. A autora foi intimada, pessoalmente, no ID 140876409, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, e cumprir integralmente o determinado na decisão de ID 119467777, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. No entanto, nada apresentou o requereu. Foi então determinada, no ID 155492921, que as promovidas sejam intimadas, por seu advogado, para dizerem se concordam com a extinção do feito por abandono da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 485, §6º do CPC, sendo advertidas que sua inércia será interpretada como anuência. É o breve relato. Passo a decidir: Preconiza o art. 485, III do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. O § 1º do mesmo artigo estabelece que nesta hipótese, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Devidamente intimada, a autora não manifestou interesse no prosseguimento do feito. Isto posto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no dispositivo legal supra invocado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 32226355), assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará. Em suas razões recursais, suscita nulidades processuais, destacando que: (i) a intimação pessoal via postal (ID 32226347) foi recebida por terceira pessoa (Luisete Carvalha), estranha à lide e com identificação diversa da autora; (ii) não houve a necessária intimação por Oficial de Justiça após a frustração do ato postal, em descumprimento ao artigo 275 do CPC; (iii) o membro da Defensoria Pública não foi intimado pessoalmente do despacho que advertiu sobre a extinção, violando o artigo 186, § 1º, do CPC; e (iv) a decisão configurou "decisão surpresa", vedada pelo artigo 10 do CPC, ao cercear o direito à produção de provas já requerido. Em sede de contrarrazões (ID 32226360), as apeladas pugnaram pela manutenção integral da sentença. Argumentam que a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial presume-se válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, e que cabe à parte o dever de manter seus dados atualizados. Afirmam, ainda, que a intimação pessoal da parte autora é suficiente para configurar o abandono, sendo dispensável nova ciência ao Defensor Público para este ato específico. É o relatório. Passo ao voto. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Abro a análise do presente recurso pela verificação dos pressupostos de admissibilidade, etapa indispensável para o conhecimento da matéria devolvida ao tribunal. Conforme se extrai do caderno processual, a insurgência foi protocolada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, instituição que goza de prerrogativas processuais específicas, fundamentais para a garantia do amplo acesso à justiça de seus assistidos. No que tange à tempestividade, observa-se que o artigo 186, caput, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 06/1997, assegura à Defensoria Pública o prazo em dobro para todas as suas manifestações. Considerando que o prazo para a interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, a instituição dispõe, na espécie, de 30 (trinta) dias úteis para o protocolo. Verificado o transcurso do lapso temporal entre a intimação pessoal e a interposição do recurso no ID 32226354, constata-se o pleno atendimento a este requisito extrínseco. Quanto ao preparo, a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este expressamente deferido pelo juízo de origem ainda na fase inicial do processo, conforme despacho de ID 32225833 e reiterado na sentença ora guerreada. Nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, os beneficiários da assistência judiciária gratuita estão dispensados do recolhimento das custas recursais e do porte de remessa e retorno, não havendo que se falar em deserção. No exame dos demais pressupostos intrínsecos, verifica-se a legitimidade da autora, ora apelante, que figura no polo ativo da demanda originária e sofreu o gravame direto com a extinção do feito. O interesse recursal é manifesto, uma vez que a decisão terminativa impediu a análise do mérito da pretensão de rescisão contratual e reparação por danos, revelando-se o recurso como meio útil e necessário para a reversão do prejuízo processual sofrido. O cabimento da apelação é inequívoco, por tratar-se de recurso manejado contra sentença que pôs fim à fase cognitiva, nos moldes do artigo 1.009 do CPC. Por fim, no que concerne à regularidade formal, a petição de apelação preenche os requisitos do artigo 1.010 do CPC, apresentando os fundamentos de fato e de direito que sustentam o pedido de reforma, bem como a indicação clara do inconformismo contra a extinção por abandono. Inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Dessa forma, ante o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, e respeitadas as prerrogativas funcionais da Defensoria Pública, conheço do recurso e passo ao exame das questões meritórias suscitadas. 2. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL POR ABANDONO O cerne da controvérsia recursal repousa na validade do ato de comunicação processual que serviu de estribo para o decreto de extinção do feito sem resolução de mérito. Conforme se depreende dos autos, o juízo de origem extinguiu a demanda com fundamento no abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC ), após considerar que a tentativa de intimação pessoal da autora teria sido exitosa. Contudo, o exame minucioso dos elementos de prova documental revela vício intransponível na referida diligência. Ao analisar o Aviso de Recebimento (AR) de ID 32226347, constata-se que a correspondência foi entregue e assinada por pessoa identificada como Luisete Carvalha. Ocorre que, ao confrontar tal documento com o registro de identidade da autora, Luisla Carvalho Costa, constante no ID 32225827, verifica-se discrepância absoluta tanto na grafia do nome quanto no número do documento de identificação registrado pelo agente postal. Enquanto a autora possui o registro geral nº 2003002010246 SSP/CE, o recebedor da intimação portava documento diverso, restando inequívoco que a intimação não foi entregue à própria interessada, mas a terceiro estranho à lide. A exigência contida no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil não é mera formalidade, mas garantia do devido processo legal e do contraditório. O dispositivo ordena que, antes da extinção por abandono, a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Tratando-se de ato que acarreta a perda do direito de ação naquele processo específico - medida drástica e excepcional -, a ciência deve ser inequívoca e pessoal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a entrega da carta a terceiros, ainda que no endereço da parte, não supre o requisito da pessoalidade em hipóteses de abandono, dada a natureza personalíssima do ato. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. DESCUMPRIMENTO DO § 1º do ART. 485, DO CPC. NULIDADE INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA ANULADA. 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Elizabete de Souza Rocha em face de sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza a qual julgou extinta com arrimo no art. 485, III do CPC Ação Ordinária de Revisão Contratual ajuizada pela apelante em desfavor de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. 2-.O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar o não cumprimento do § 1º do art. 485, III do CPC, posto que, conforme Avido de Recebimento de fls. 97, a carta de intimação pessoal foi recebida por pessoa distinta da autora, não se podendo, por isso, presumir que a parte interessada tomou conhecimento da comunicação processual. 3-De fato, é cediço que para a extinção do processo por abandono unilateral é imprescindível a intimação pessoal do autor a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo, conforme preceitua o § 1º dp artigo 485 do CPC 4-É bem verdade que o juízo na origem determinou a intimação pessoal da autora/apelante para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção(fls.191) e a intimação postal foi expedida para o endereço informado nos autos.. No entanto, o Aviso de Recebimento revela que a carta foi recebida por terceiro, estranho ao feito e não reconhecido pela promovente. 5-Com efeito, não se perfez a intimação pessoal da parte autora, mas sim a intimação postal cujo AR foi assinado por terceiros, sem que se possa demonstrar a ciência inequívoca desta. 6 -Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0459565-96.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Ademais, verifica-se que o juízo de origem, diante da incerteza quanto ao recebimento da intimação pela autora, deixou de observar o comando do artigo 275 do Código de Processo Civil. Referida norma estabelece que a intimação deve ser feita por Oficial de Justiça quando frustrada a realização pelo correio. No caso em tela, havendo dúvida razoável sobre a identidade do recebedor, urgia a determinação de diligência por meio do auxiliar da justiça, o qual possui fé pública para certificar se a parte foi efetivamente cientificada da advertência de extinção. A ausência de esgotamento das vias ordinárias de intimação torna o decreto extintivo prematuro e nulo. A tese das apeladas, fundamentada na presunção de validade das intimações prevista no artigo 274, parágrafo único, do CPC, não merece prosperar na espécie. Referida presunção aplica-se a comunicações de atos rotineiros durante a marcha processual, mas cede lugar ao rigorismo do artigo 485, § 1º quando o objetivo é a extinção do processo por abandono. Não se pode punir o jurisdicionado com a perda da lide baseando-se em presunção de ciência quando a prova documental demonstra, de plano, que o recebedor da carta foi pessoa diversa do autor. A supremacia do princípio da primazia do julgamento de mérito e a proteção contra a extinção anômala do feito impõem o reconhecimento do vício na comunicação pessoal. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de eficácia real da intimação pessoal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO (CARTA COM AR, OFICIAL DE JUSTIÇA E, EM ÚLTIMO CASO, EDITAL). ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, III, §§ 1º E 6º, DO CPC. SÚMULA 240/STJ. REQUERIMENTO DO RÉU QUANDO INTEGRADA A LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, reputando válida a intimação pessoal do autor não efetivada por carta com aviso de recebimento (AR) devolvida com a anotação "mudou-se" e dispensando o requerimento do réu, embora já integrada a relação processual. 2. A intimação pessoal não se presume válida quando o AR retorna sem entrega, devendo ser esgotados os meios de comunicação legalmente previstos; a extinção por abandono somente se legitima após intimação pessoal eficaz e, estando o réu integrado à lide, depende de seu requerimento expresso, conforme o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240/STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.216.578/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Assim, configurado que a apelante não foi pessoalmente cientificada do teor do despacho de ID 32226344, a inércia que lhe foi imputada na sentença de ID 32226351 não pode ser caracterizada como abandono consciente. A falha no procedimento de intimação constitui error in procedendo, viciando todos os atos subsequentes e impondo a cassação da sentença hostilizada. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA Além do vício na comunicação pessoal da parte, emerge dos autos outra causa de nulidade: a flagrante inobservância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. Conforme se verifica no trâmite processual, o juízo de origem proferiu o despacho de ID 32226344, estabelecendo a advertência de extinção por abandono, sem, contudo, determinar a intimação pessoal do órgão defensorial acerca de seu conteúdo. Tal omissão afronta diretamente o artigo 186, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, que impõem a ciência pessoal do Defensor Público sobre todos os atos do processo. A ausência de intimação do representante judicial sobre a iminência da extinção do feito impede que a instituição cumpra seu múnus de zelar pelos interesses do assistido, inviabilizando a prática de atos defensivos ou o impulso processual necessário para evitar a perda anômala da demanda. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública, especialmente em atos que precedem decisões terminativas, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, AO TEOR DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC. AUTORA/APELANTE QUE É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO QUE PATROCINA A AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 128, INCISO I, DA LC 80/94 E NO ART. 186, §1º, DO CPC. CONSTATADA, AINDA, A INOBSERVÂNCIA DE CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. ABANDONO DE CAUSA DESCARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a correição de sentença que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela apelante, julgou extinto o feito de origem, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, III, do CPC, fundamentando-se o juízo de origem no abandono de causa por parte da autora/apelante, face o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da parte sem qualquer impulso nos autos. 2. Insurge-se a autora/apelante arguindo, essencialmente, a inobservância, pelo juízo de origem, do fato de ser ela assistida pela Defensoria Pública, não tendo ocorrido a prévia intimação pessoal do Defensor Público, condição indispensável para a configuração do abandono da causa, o que ensejaria a nulidade da sentença recorrida. Ademais, alega que, somado ao desrespeito à prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais praticados, verifica-se o desrespeito, ainda, à prerrogativa que detém a Defensoria Pública do prazo em dobro, constatando-se que a sentença foi prolatada quando transcorridos apenas 6 (seis) dias úteis da juntada da certidão do Oficial de Justiça acerca da sua intimação pessoal (autora). 3. Acerca da extinção do feito por abandono de causa, dispõe o art. 485, caput e §1º, do Código de Processo Civil que, verificando o juiz que o autor não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, deverá intimá-lo pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta constatada. 4. Com efeito, é cediço que ao teor do disposto no art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994, possuem os membros da Defensoria Pública a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais, in verbis: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhe em dobro todos os prazos; […]" 5. De fato, ao apreço dos autos, constata-se que a intimação pessoal do despacho de fl. 69, que determinou o prosseguimento no feito com a providência da atualização do rol de testemunhas, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c § 1º do CPC, se deu apenas em relação à pessoa da autora. Entretanto, não se verifica nos autos a intimação pessoal do Defensor Público que patrocina a autora antes de prolatada a sentença de extinção do feito. 6. Além disso, merece destaque o fato de que sequer restou respeitado no feito a prerrogativa de contagem do prazo em dobro à Defensoria Pública, vez que a juntada da certidão do oficial de justiça acerca do cumprimento da intimação da parte autora se deu em 07 de junho de 2022, tendo o juízo de origem prolatado a sentença vergastada de extinção do feito em 15 de junho de 2022, apenas após o transcurso de 6 (seis) dias úteis. Desse modo, têm-se que além de não observada a prerrogativa da intimação pessoal do Defensor Público, ainda se verifica o desrespeito à contagem em dobro do prazo para cumprimento da determinação. 7.
Ante o exposto, verificando-se a ausência de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública e patrono da causa, conforme exigência legal para a configuração do abandono da causa ao teor do disposto no art. 485, III, do CPC - evidenciando-se, ainda, o desrespeito à contagem do prazo em dobro -, merece acolhimento a insurgência recursal, devendo ser anulada a sentença vergastada e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. 8. Apelação Cível Conhecida e Provida. Sentença Anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de novembro de 2022 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0390245-90.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) A conduta judicial ora combatida também incorreu em violação ao princípio da proibição da decisão surpresa, insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil. Segundo este preceito, o julgador não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Ao extinguir o processo por abandono sem que a Defensoria Pública tivesse sido instada a se pronunciar sobre a suposta inércia ou sobre o cumprimento da diligência postal, o juízo de primeiro grau rompeu com o modelo de processo cooperativo e dialógico. O prejuízo processual à apelante é manifesto e concreto. Compulsando os autos, verifica-se que a Defensoria Pública já havia protocolado petição no ID 32226330, na qual manifestou expresso interesse na produção de provas e requereu o reconhecimento de fatos incontroversos, demonstrando o ânimo de prosseguir com a lide. A extinção prematura ignorou completamente este pleito probatório pendente, punindo a parte com a perda do processo por uma suposta desídia que não encontra lastro na realidade das manifestações técnico-jurídicas acostadas. Por fim, a sentença recorrida ignorou o princípio da primazia do julgamento de mérito, diretriz fundamental estabelecida nos artigos 4º e 317 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos orientam que o juiz deve envidar todos os esforços para sanar vícios processuais e oportunizar a correção de irregularidades, priorizando sempre a solução integral e substancial do conflito em detrimento de formalismos extintivos.
No caso vertente, a dúvida sobre a intimação e a falta de ciência do patrono deveriam ter sido resolvidas em favor da continuidade do processo. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforça a necessidade de esgotamento das diligências antes da extinção: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR ENVOLVER INTERESSE PÚBLICO. ERROR IN JUDICANDO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, no âmbito de Ação de Inventário, em que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer, de ofício, a ausência de condição da ação, pela superveniente falta do interesse processual, nos termos do 485, II, IV, VI do CPC (fls. 314/316). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando frustrada a intimação pessoal da parte autora e sem a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública Estadual acerca do despacho para a promovente manifestar interesse na conversão do procedimento em arrolamento ou inventário extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige a intimação pessoal da parte para se configurar o abandono da causa (art. 485, § 1º, do CPC), mas a intimação deve observar o devido processo legal. Deve haver, ainda, a intimação prévia e pessoal da Defensoria Pública Estadual,que lhe assiste. 4. No caso, para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte e da Defensoria Pública Estadual que lhe assiste, o que não ocorreu na hipótese dos autos quando intimada a promovente para manifestar interesse na conversão do procedimento em arrolamento e/ou inventário extrajudicial, configurando, assim, "error in judicando". 5. Observa-se que, após a devolução do ¿AR¿ que indica que a autora não reside no endereço, não houve prévia comunicação pessoal da Defensoria Pública Estadual, tendo o magistrado extinguido o feito sem observar, contudo, o regramento do artigo 5º, § 5º da Lei nº. 1.060/50, bem como do artigo 128, inciso I da Lei Complementar nº. 80 /94. 6. A ausência de intimação pessoal da promovente e da Defensoria Pública Estadual para impulsionar o feito viola a regra processual, acarretando nulidade da sentença extintiva. 7. Ademais, frustrada a intimação pessoal por mudança de endereço, deveria ter sido adotada a intimação por edital antes da extinção do processo, como previsto na legislação processual. 8. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) orienta a condução do processo de modo a privilegiar a solução definitiva da controvérsia, o que não foi observado pela decisão recorrida. 9. Ressalte-se, por fim, que, por se tratar o inventário de matéria que envolve interesse público, pois alcança não apenas os herdeiros, mas também a Fazenda Pública e a sociedade, descabe a extinção do feito por abandono, devendo haver, se for o caso, a remoção do inventariante e a nomeação de outro em sua substituição. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANERUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0021018-19.2013.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 26/06/2025) Destarte, a cumulação da falta de intimação pessoal da autora com a ausência de ciência do Defensor Público e a prolação de decisão sem prévio contraditório substancial configura erro de procedimento inafastável. A cassação do julgado é medida que se impõe para restaurar o devido processo legal e garantir que a controvérsia sobre o atraso na entrega do imóvel seja efetivamente julgada em seu mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por Luisla Carvalho Costa. Por conseguinte, determino a CASSAÇÃO da sentença terminativa de ID 32226351, proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, reconhecendo a nulidade da sentença por vício de intimação pessoal e cerceamento de defesa. Em ato contínuo, ordeno o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com renovação da intimação pessoal da autora, se necessário, e apreciação dos requerimentos pendentes. Sem majoração de honorários recursais, diante da cassação da sentença. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora G17