Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 0200044-63.2023.8.06.0203 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MAGNO CORREIA LIMA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A em face de Magno Correia Lima, fundada na cédula de crédito bancário apontada na inicial. A peça vestibular veio instruída com o instrumento negocial do contrato objeto da ação (ID 112840223) e a memória de cálculo do débito reclamado (ID 112841829). Conforme certidão de ID 112840211, a parte requerida foi devidamente citada, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a demandada foi devidamente citado, porém não apresentou embargos monitórios no prazo legal nem constituiu advogado, reconheço sua revelia e aplico-lhe seus efeitos material e processual na forma dos arts. 344 e 346 do CPC. Considerando a revelia reconhecida e não havendo a necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado, de acordo com o art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito. Nos termos do art. 700 do CPC, a demanda monitória é ação de conhecimento de rito especial fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, por meio da qual o credor pode exigir o cumprimento de obrigação de (a) pagar quantia; (b) entregar coisa fungível ou infungível, móvel ou imóvel e (c) fazer ou não fazer. Nesse tipo de ação, o juiz, ao evidenciar o direito do autor consubstanciado na prova escrita acostada, defere a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer na forma do art. 701 do CPC. Em face desse mandado, caso (a) o devedor não realize o pagamento e não apresente embargos monitórios ou (b) os embargos sejam rejeitados, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (rito do cumprimento de sentença), consoante arts. 701, § 2º, e 702, § 8º, do CPC. Na espécie, a parte demandada, embora devidamente citada do mandado de pagamento, deixou transcorrer o prazo de embargos in albis, motivo pelo qual se deve converter o mandado monitório em título executivo judicial, como se ilustra nos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No procedimento monitório, os artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil disciplinam que, na ausência de oposição de embargos, no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, para o cumprimento da obrigação executiva. 2. A ação monitória compete àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. 3. Devidamente citado, o devedor permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa, sendo incabível a pretensão do recorrente de discussão, em sede recursal, quanto à suposta ilegitimidade, bem assim suas alegações de que houve desacordo contratual.5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA (TJ-GO - Apelação (CPC): 04700659520198090091, Relator: Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOVACAP CONTRA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS. CESSÃO DE EMPREGADO COM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO. NÃO RESSARCIMENTO DE SALÁRIOS AO CEDENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702. Remessa Oficial desprovida (TJ-DF 07128529620178070018 DF 0712852-96.2017.8.07.0018, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 23/05/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/05/2018). Desse modo, ante o acima exposto e considerando as provas escritas acostadas referentes ao instrumento do negócio jurídico objeto da demanda (ID 112840223) e os cálculos apresentados nos termos do art. 700, § 2º, do CPC (ID 112841829), bem como a inércia da parte demandada (ID 112840211), impõe-se o acolhimento do pedido autoral para que se forme o título judicial executivo na forma da lei. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para converter o mandado monitório de pagamento em mandado executivo, de modo a reconhecer o débito no valor de R$ 56.829,98 (cinquenta e seis mil oitocentos e vinte nove reais e noventa oito centavos), referente ao negócio apontado na inicial, cuja quantia deverá ser acrescida de juros de mora (de 1% ao mês) a partir da citação e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data de ajuizamento da ação monitória até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024). Após, os valores deverão ser atualizados apenas pela taxa Selic, que abrange juros e correção monetária. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se, observado o disposto no art. 346 do CPC quanto ao réu revel. Após o trânsito em julgado, o feito deverá prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II da Parte Especial do CPC, razão pela qual deve o autor ser intimado para, querendo, promover o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, juntando memória atualizada de cálculo nos moldes do art. 524 desse diploma legal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a requerimento das partes. Expedientes necessários. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo