Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIA GOMES ALVES, PAULO ROBERTO GOMES ALVES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS. CONTRATO DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou improcedente o pleito autoral que consistia na declaração de inexistência de débito referentes a um Cartão de Crédito com reserva de margem consignada, bem como a repetição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do apelante, além da reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço por abusividade na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) definir se há direito à repetição dos valores descontados e em qual forma (simples ou em dobro); (iii) estabelecer se há configuração de danos morais indenizáveis III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de o demandado ter juntado o suposto contrato entabulado aos autos, não faz presumir que houve respeito ao direito à informação clara, em respeito art. 6º, III do CDC. Pelo contrário, todas as faturas do cartão de crédito juntadas aos autos pelo demandado (ID 28366956 a 28366978) militam, em verdade, a favor do apelante, uma vez que ao analisar detalhadamente tais documentos, não há nenhuma compra efetuada com o cartão de crédito, tornando-se críveis as alegações de desconhecimento do tipo de contrato celebrado. 4. Assim, independentemente da análise da culpa, verifica-se, no caso em apreço, a falha na prestação do serviço, o que deságua na responsabilização objetiva da instituição financeira. 5. Portanto, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira é obrigada a reparar os danos materiais e morais experimentados pelo consumidor. 6. Pela análise dos autos, verifico que os descontos tiveram início em 12/11/2015, e perduram até hoje. Assim, devem ser restituídos de maneira mista, sendo de forma simples os descontos efetuados antes de 30/03/2021 e em dobro os valores descontados após essa data, nos termos do precedente vinculante EAREsp 676.608. 7. A indenização moral tem por finalidade causar ao ofendido uma sensação de justiça frente a um dano por ele vivenciado. É a tentativa de retribuir monetariamente alguém por um sofrimento, angústia ou qualquer outro sentimento negativo, pelo qual passou em razão da ação ou omissão de outrem. 8. No caso dos autos, é notório que os descontos efetuados na conta corrente da apelante, sem o seu consentimento e conhecimento, por si só já causaria abalo emocional, desassossego ou inquietação ensejadora do dano moral indenizável. Para além disso, neste caso específico, todos esses sentimentos de cunho negativo foram vivenciados por pessoa idosa, considerada hipervulnerável pela legislação pátria. 9. Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, merece provimento o pedido de condenação em danos morais. 10. Assim, condeno o banco apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, quantia que se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 11. No que se refere aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e os juros de mora desde cada desconto indevido. Aplicam-se os mesmos índices acima expostos: correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive quando não comprova que houve regularidade na contratação e fruição do serviço contratado. Descontos indevidos em benefício da instituição financeira devem ser devolvidos de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608. A realização de descontos não autorizados em benefício de instituição financeira configura dano moral indenizável, especialmente quando praticado contra pessoa idosa, considerada hipervulnerável pelo CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0165568-62.2019.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Ana Paula Gomes Alves e Paulo Roberto Gomes Alves, na qualidade de sucessores da falecida Maria Lúcia Gomes Alves, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na exordial, sustentou a autora originária, Sra. Maria Lúcia, aposentada e pensionista do INSS, que vinha sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ 112,35, identificados como Reserva de Margem Consignável (RMC), os quais incidiam diretamente sobre seu benefício previdenciário. Alegou não ter contratado qualquer serviço bancário que justificasse tais descontos, tampouco recebeu ou utilizou cartão de crédito vinculado ao referido contrato. Aduziu, ainda, que foi induzida a erro ao aceitar proposta da instituição financeira, acreditando tratar-se de um empréstimo convencional, sem ônus e sem compromissos automáticos de pagamento, sendo pessoa idosa, de baixa instrução e em condição de hipervulnerabilidade. O banco réu apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, com plena ciência das condições pactuadas, inclusive firmando Termo de Adesão e Autorização de Saque. Destacou ainda que houve transferência de valores à conta bancária da autora, fato que demonstraria a efetiva utilização do serviço. No curso do processo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica com vistas a verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato. A primeira perícia foi anulada por ausência de intimação da parte autora. Posteriormente, com o falecimento da Sra. Maria Lúcia Gomes Alves, os filhos requereram habilitação nos autos e a suspensão do feito. Ainda assim, foi realizada nova perícia indireta, com base em cópias digitais enviadas via aplicativo de mensagens, sem a apresentação de documentos originais nem intimação dos sucessores para acompanhamento do ato. Em sentença, o juízo de origem julgou improcedente o pedido, com base nas conclusões do perito judicial, que atestou com "100% de certeza" que as assinaturas questionadas eram convergentes com o padrão da autora. O magistrado entendeu inexistente qualquer vício de consentimento, por reputar que a autora teve acesso ao contrato e que bastaria a leitura da cédula para compreender sua natureza. Inconformados, os sucessores interpuseram o presente recurso (ID 28367244) de apelação, reiterando que: i) a contratação ocorreu de forma viciada, com ausência de informação adequada; ii) a perícia grafotécnica é nula, por ter sido realizada após o falecimento da autora e sem observância ao contraditório; iii) o contrato foi firmado por pessoa hipervulnerável, sem conhecimento técnico, induzida a erro quanto à natureza do serviço contratado; iv) inexistem provas de utilização do cartão para compras, o que reforça a tese de que o contrato era apenas uma forma simulada de empréstimo; v) os descontos mensais foram indevidos e lesivos, exigindo a devolução em dobro e reparação por danos morais. Apresentadas as contrarrazões em ID 28367249. O Ministério Público, em parecer exarado nos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 28600892) É o relatório. VOTO 1 - Do juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. 2 - Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou improcedente o pleito autoral que consistia na declaração de inexistência de débito referentes a um Cartão de Crédito com reserva de margem consignada, bem como a repetição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do apelante, além da reparação por danos morais. Feitas essas considerações iniciais, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que os apelados se adequam à condição de consumidores, perfazendo-se destinatários finais na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2.1. Da responsabilidade da instituição financeira. Pois bem, como a relação estabelecida entre as partes é regida pelo CDC, é admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor que é presumidamente vulnerável por disposição legal. Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, para que o banco réu consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio desta, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Tal responsabilização decorre do risco da atividade. Nesse sentido é a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No mesmo sentido, temos a Tese n.º 466 do STJ: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.24/08/2011, DJe 12/09/2011). Desta feita, caberia ao banco apelado comprovar a legalidade da cobrança, contudo, não se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus que lhe cabia. Apesar da juntada do suposto contrato pela instituição financeira e da realização de perícia grafotécnica, a prova essencial para demonstrar a regularidade da operação consiste no envio do cartão consignado ao consumidor e, sobretudo, na sua efetiva fruição - ou seja, na utilização do cartão para a finalidade contratada. No entanto, tal circunstância não se comprova nos autos, especialmente ao se analisar os documentos identificados sob os IDs 28366956 a 28366978, que correspondem às faturas do cartão e evidenciam a total ausência de compras ou saques efetuados, corroborando a tese de que o consumidor jamais teve ciência da natureza do contrato e tampouco usufruiu dos serviços contratados. De fato, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor. Isso se deve ao fato de que os descontos na conta se limitam ao pagamento mínimo da fatura, o que acarreta a incidência de juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente, elevando o valor da fatura a cada mês e criando uma dívida em crescimento contínuo, conhecida como "bola de neve". Em contrapartida, no empréstimo consignado, as prestações são fixas mês a mês, com juros mais baixos e prazo definido. O Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 6º os direitos básicos do consumidor, dentre eles, o direito a informação adequada e clara. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ressalte-se, as faturas do cartão de crédito juntadas aos autos pelo demandado (ID 28366956 a 28366978) militam, em verdade, a favor do apelante, uma vez que ao analisar detalhadamente tais documentos, não há nenhuma compra efetuada com o cartão de crédito, tornando-se críveis as alegações de desconhecimento do tipo de contrato celebrado. Assim, independentemente da análise da culpa, verifica-se, no caso em apreço, a falha na prestação do serviço, o que deságua na responsabilização objetiva da instituição financeira. Portanto, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira é obrigada a reparar os danos materiais e morais experimentados pelo consumidor. Nesse sentido, é farta a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS. CONTRATO DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou improcedente o pleito autoral que consistia na declaração de inexistência de débito referentes a um Cartão de Crédito com reserva de margem consignada, bem como a repetição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do apelante, além da reparação por danos morais. 2. No caso em análise, os documentos que instruem o feito demonstram a efetivação dos descontos referentes ao suposto contrato de cartão de crédito consignado, na conta-corrente da demandante vinculada ao o recebimento do seu benefício de aposentadoria (fls. 24/32). 3. Como bem pontuou o Parquet, em sua manifestação (286/298), o fato de o demandado ter juntado o suposto contrato entabulado aos autos, não faz presumir que houve respeito ao direito à informação clara, em respeito art. 6º, III do CDC. 4. Portanto, esclarecer essas circunstâncias para a contratante era crucial para que ela pudesse tomar uma decisão consciente e voluntária, optando pela modalidade contratual mais adequada ao seu orçamento. Assim, independentemente da análise da culpa, verifica-se, no caso em apreço, a falha na prestação do serviço, o que deságua na responsabilização objetiva da instituição financeira. 5. Portanto, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira é obrigada a reparar os danos materiais e morais experimentados pelo consumidor. 6. Pela análise dos autos, verifico que os descontos tiveram início em 02/08/2020, e perduram até hoje. Assim, devem ser restituídos de maneira mista, sendo de forma simples os descontos efetuados entre 02/08/2020 e 30/03/2021 e em dobro os valores descontados após 30/03/2021. 7. Em seu recurso apelatório, a parte autora, ora também denominada de apelante, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A indenização moral tem por finalidade causar ao ofendido uma sensação de justiça frente a um dano por ele vivenciado. É a tentativa de retribuir monetariamente alguém por um sofrimento, angústia ou qualquer outro sentimento negativo, pelo qual passou em razão da ação ou omissão de outrem. 8. No caso dos autos, é notório que os descontos efetuados efetuados na conta corrente do apelante, sem o seu consentimento e conhecimento, por si só já causaria abalo emocional, desassossego ou inquietação ensejadora do dano moral indenizável. Para além disso, neste caso específico, todos esses sentimentos de cunho negativo foram vivenciados por pessoa idosa, considerada hipervulnerável pela legislação pátria. 9. Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, merece provimento o pedido de condenação em danos morais. Assim, condeno o banco apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, quantia que se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 10. Sentença reformada 11. Recurso conhecido e provido. 12. Inversão da sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de julho de 2024. Desemarbgadora Cleide Alves de Aguiar Presidente do órgão julgador Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara Relatora (Apelação Cível 0200330-15.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação:24/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS. CONTRATO DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou improcedente o pleito autoral que consistia na declaração de inexistência de débito referentes a um Cartão de Crédito com reserva de margem consignada, bem como a repetição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do apelante, além da reparação por danos morais. 2. No caso em análise, os documentos que instruem o feito demonstram a efetivação dos descontos referentes ao suposto contrato de cartão de crédito consignado, na conta-corrente da demandante vinculada ao o recebimento do seu benefício de aposentadoria (fl.34). 3. Ressalte-se que o fato de o demandado ter juntado o suposto contrato entabulado aos autos, não faz presumir que houve respeito ao direito à informação clara, em respeito art. 6º, III do CDC. 4. Portanto, esclarecer essas circunstâncias para a contratante era crucial para que ela pudesse tomar uma decisão consciente e voluntária, optando pela modalidade contratual mais adequada ao seu orçamento. Assim, independentemente da análise da culpa, verifica-se, no caso em apreço, a falha na prestação do serviço, o que deságua na responsabilização objetiva da instituição financeira. 5. Portanto, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira é obrigada a reparar os danos materiais e morais experimentados pelo consumidor. 6. Pela análise dos autos, verifico que os descontos tiveram início em 25/10/2022, e perduram até hoje. Assim, devem ser restituídos de maneira dobrada os valores indevidamente descontados. 7. Em seu recurso apelatório, a parte autora, ora também denominada de apelante, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A indenização moral tem por finalidade causar ao ofendido uma sensação de justiça frente a um dano por ele vivenciado. É a tentativa de retribuir monetariamente alguém por um sofrimento, angústia ou qualquer outro sentimento negativo, pelo qual passou em razão da ação ou omissão de outrem. 8. No caso dos autos, é notório que os descontos efetuados efetuados na conta corrente do apelante, sem o seu consentimento e conhecimento, por si só já causaria abalo emocional, desassossego ou inquietação ensejadora do dano moral indenizável. Para além disso, neste caso específico, todos esses sentimentos de cunho negativo foram vivenciados por pessoa idosa, considerada hipervulnerável pela legislação pátria. 9. Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, merece provimento o pedido de condenação em danos morais. Assim, condeno o banco apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, quantia que se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 10. Sentença reformada 11. Recurso conhecido e provido. 12. Inversão da sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 04 de setembro de 2024 Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Presidente do órgão julgador Desa. Maria Regina Oliveira Câmara Relatora (Apelação Cível- 0200310-51.2023.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS. CONTRATO DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou improcedente o pleito autoral que consistia na declaração de inexistência de débito referentes a um Cartão de Crédito com reserva de margem consignada, bem como a repetição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do apelante, além da reparação por danos morais. 2. Não obstamte, o fato de o demandado ter juntado o suposto contrato entabulado aos autos, não faz presumir que houve respeito ao direito à informação clara, em respeito art. 6º, III do CDC. 3. Pelo contrário, as faturas do cartão de crédito juntadas aos autos pelo demandado (fls.195/227) militam, em verdade, a favor do apelante, uma vez que ao analisar detalhadamente tais documentos, não há nenhuma compra efetuada com o cartão de crédito, tornando-se críveis as alegações de desconhecimento do tipo de contrato celebrado. 4. Assim, independentemente da análise da culpa, verifica-se, no caso em apreço, a falha na prestação do serviço, o que deságua na responsabilização objetiva da instituição financeira. 5. Portanto, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira é obrigada a reparar os danos materiais e morais experimentados pelo consumidor. 6. Pela análise dos autos, verifico que os descontos tiveram início em 10/10/2020, e perduram até hoje. Assim, devem ser restituídos de maneira mista, sendo de forma simples os descontos efetuados entre 02/08/2020 e 30/03/2021 e em dobro os valores descontados após 30/03/2021. 7. A indenização moral tem por finalidade causar ao ofendido uma sensação de justiça frente a um dano por ele vivenciado. É a tentativa de retribuir monetariamente alguém por um sofrimento, angústia ou qualquer outro sentimento negativo, pelo qual passou em razão da ação ou omissão de outrem. 8. No caso dos autos, é notório que os descontos efetuados efetuados na conta corrente do apelante, sem o seu consentimento e conhecimento, por si só já causaria abalo emocional, desassossego ou inquietação ensejadora do dano moral indenizável. Para além disso, neste caso específico, todos esses sentimentos de cunho negativo foram vivenciados por pessoa idosa, considerada hipervulnerável pela legislação pátria. 9. Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, merece provimento o pedido de condenação em danos morais. Assim, condeno o banco apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, quantia que se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 10. Sentença reformada 11. Recurso conhecido e provido. 12. Inversão da sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de setembro de 2024 Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Presidente do órgão julgador Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara Relatora (Apelação Cível- 0234685-04.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade contratual c/c indenização ajuizada por consumidor contra instituição financeira. O autor alegou que contratou empréstimo consignado, mas percebeu ter sido realizada em seu lugar um empréstimo no cartão de crédito com margem consignável em seu benefício previdenciário, sem informação clara sobre a natureza da operação. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do dever de informação pela instituição financeira quanto à modalidade contratada; e (ii) verificar a existência de dano moral e o direito à restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de Decidir 3. A modalidade de cartão de crédito consignado prevê descontos automáticos na folha de pagamento, limitados ao pagamento mínimo da fatura, resultando na incidência contínua de encargos financeiros. 4. A ausência de prova de movimentação do cartão, aliada ao depósito do valor na conta do consumidor sem sua ciência clara sobre os termos contratuais, configura falha na prestação do dever de informação. 5. O contrato deve ser readequado para empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de mercado vigente à época da contratação. 6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data. 7. O simples dissabor decorrente do erro contratual não configura dano moral indenizável, pois a consumidora reconhece que pretendia obter crédito consignado. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente provido para readequação do contrato à modalidade de empréstimo consignado, com restituição do indébito nos termos fixados. Sucumbência recíproca. Tese de julgamento: "A falha no dever de informação quanto à contratação de cartão de crédito consignado impõe a conversão do contrato para empréstimo consignado, com devolução dos valores pagos indevidamente, sem configuração de dano moral, salvo prova de prejuízo extrapatrimonial significativo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE - Apelação Cível - 0200057-55.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200057-55.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 7 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível- 0202428-58.2023.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO D CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do ora apelante por Francisco Inácio da Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem; e, em caso negativo, se houve dano passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caberia à instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente na celebração do contrato, bem como ter comprovado que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos para o cliente, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação do consumidor. Todavia, a instituição financeira não juntou sequer um dos documentos comprobatórios da legalidade do suposto contrato, quais sejam: (1) instrumento válido; (2) comprovante de envio do cartão de crédito; (3) comprovante de desbloqueio; (4) faturas de compras e serviços efetivamente utilizados pelo requerente. 4. Em análise das faturas juntadas pelo próprio promovido, verifica-se que não existem provas de utilização do referido cartão de crédito, eis que os valores discriminados no referido documento dizem respeito a cobranças inseridas na folha de pagamento do promovente e tributos referentes à operação bancária, além da efetuação de um saque desvinculado de qualquer prova de autorização. Não há prova quanto ao repasse de numerário ou quanto ao próprio recebimento do cartão pelo consumidor, estando ausentes, ainda, registros de compras efetuadas com ele. 5. É oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de que a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, considerando que os descontos questionados iniciaram após 30 março de 2021 (fl. 24), não há que falar em restituição simples dos valores descontados indevidamente. 6. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 7. A mera constatação dos descontos indevidos, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) ¿ fl. 24, não tem o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pelo demandante, ainda mais no presente contexto, em que o autor demorou 3 (três) anos para questionar os descontos, o que evidencia que isso não comprometeu o seu sustento ou suas obrigações ordinárias. 8. Não se desconhece que a situação possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Posto isso, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, impõe-se afastar a condenação do banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível- 0200903-68.2024.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Cartão de crédito consignado. Reserva de margem consignável (rmc). Irregularidade da contratação. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade objetiva configurada. Dever de reparação. Dano moral configurado. Quantum indenizatório majorado para r$ 2.000,00. Valor proporcional e razoável. Repetição do indébito em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021). Multa cominatória (astreintes). Valor de r$ 100,00 por dia. Teto limitado ao valor da condenação. Prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação. Razoabilidade e proporcionalidade observadas. Recursos conhecidos, desprovido o do promovido e provido em parte o da autora. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 20229005302000080000, determinando a restituição simples dos valores descontados e, em dobro, para cobranças realizadas após 30.03.2021, fixando indenização por danos morais em R$ 500,00 e aplicando multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da obrigação de cessar os descontos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 20229005302000080000) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial. III. Razões de decidir 3. No caso em exame, embora o banco sustente a regularidade do Contrato n. 20229005302000080000, vinculado ao Cartão de Crédito (RMC), não apresentou os documentos indispensáveis para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Limitou-se a juntar supostas faturas mensais do cartão (fls. 93/138), sem, contudo, anexar o contrato devidamente firmado e assinado, o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), os documentos pessoais da autora (documento oficial com foto e CPF), tampouco comprovou o envio do cartão físico à beneficiária, o que configura violação à Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. Nesse contexto, a análise detalhada dos documentos apresentados nos autos demonstra que a instituição financeira recorrente não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela autora. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 4. In casu, não há evidência nos autos de que o cartão de crédito consignado tenha sido utilizado pela autora, tampouco há registros de que a RMC tenha sido cobrada. A própria autora confessou que ¿não usufrui de nenhum cartão de crédito¿ (fl. 01), o que foi reiterado na réplica (fl. 150). Portanto, a alegação de dano moral decorrente da cobrança indevida da RMC não encontra suporte probatório. No entanto, deve-se considerar que o contrato foi averbado no benefício da autora em 16.05.2022 (fl. 21) e permaneceu ativo até a presente data (fevereiro de 2025), considerando a ausência de elementos probatórios acerca da suspensão ou do cancelamento da operação. Durante esse período, aproximadamente 2 anos e 9 meses, a margem consignável da autora ficou parcialmente comprometida (5%), o que limitou sua capacidade de contrair outras modalidades de crédito ou utilizar plenamente seu benefício.Esse comprometimento da margem consignável durante o período informado, ainda que sem prova da efetiva cobrança, impacta diretamente o benefício previdenciário da parte autora. 5. Desse modo, atento aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando que o comprometimento indevido da margem consignável restringiu a capacidade financeira da autora por um período significativo, limitando sua liberdade de contratar outras modalidades de crédito e de usufruir plenamente de seu benefício previdenciário, o quantum indenizatório majorado para R$ 2.000,00 se mostra adequado ao caso concreto. 6. A correção monetária deve incidir a partir da sentença (súmula 362/STJ) e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), merecendo reforma a sentença neste ponto. 7. Embora não tenha sido evidenciada a ocorrência de descontos no benefício da autora, fica garantida a restituição em dobro de valores que porventura tenham sido cobrados, uma vez que a averbação do cartão de crédito no benefício da autora ocorreu em 16.05.2022, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021), conforme estabelecido pelo juízo de origem, o que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. 8. Tem-se que o valor da multa foi aplicado corretamente, pois se mostra adequado para estimular o cumprimento da decisão judicial. Além disso, foi fixado prazo razoável para cumprimento da obrigação, haja vista que a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da apelado não demanda maior complexidade. Por fim, o juízo de origem fixou limite para a penalidade (valor da condenação), em observância aos critérios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o objeto da demanda e a capacidade econômica do recorrente, além de atender ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 9. Recursos conhecidos, desprovido o do promovido e provido em parte o da autora. Sentença parcialmente reformada para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 e, de ofício, alterar o termo inicial dos juros moratórios, na condenação por dano moral, para determinar sua incidência a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), mantendo-se a sentença nos demais aspectos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o do réu e provendo em parte o da autora, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível- 0200259-42.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) 2.2 - Da repetição do indébito Nesse ponto, necessário o exame do art. 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Tal dispositivo estabelece como requisitos para a repetição em dobro a circunstância de ter havido pagamento de valores indevidos, salvo na hipótese de engano justificável. Por engano justificável, entendia a jurisprudência como a exigência de que o fornecedor tivesse agido com má-fé. Este entendimento, contudo, foi recentemente rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do EAREsp 676.608, no qual se fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Verifica-se, ainda, que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça já começou a ganhar ressonância nos Tribunais de Justiça, conforme julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Com efeito, infere-se dos autos que foi efetuado em nome da apelada, a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira apelante, o qual seria adimplido mensalmente por parcelas de R$ 39,66 (trinta e nove reais e sessenta e seis centavos). Contudo, o Apelante não comprovou a contratação firmada entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico firmado entre as partes, a qual alegou nos autos. II - Com isso, para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação da demandante no procedimento ora firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação da autora, tais como a íntegra do contrato assinado pela respectiva contratante, o que não restou demonstrado nos autos. III - A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. IV - Por conseguinte, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Esse é entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que chegou a um consenso sobre a matéria, a qual os ministros aprovaram tese que visa pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. V - O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697. VI - Quanto ao valor arbitrado pelo juízo de piso, a título de danos morais (um mil reais), verifica-se que não merece nenhum ajuste, posto que compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 01 de dezembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Bela Cruz; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Bela Cruz; Data do julgamento: 01/12/2020; Data de registro: 01/12/2020) (grifei) Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do reportado julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) seja empregada aos indébitos de natureza contratual, não pública, pagos após a data da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. Nesse sentido, ementa de julgados do e. TJCE: [...] 2. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 3. No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020 4. Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples. Precedentes STJ e TJCE. 5. Estando a decisão monocrática ad quem em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 6. Decisão monocrática ad quem integralmente mantida. 7. Agravo interno conhecido e não provido. [...] (Agravo Interno Cível - 0016361-65.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 28/03/2022) [...] 6. A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Diante da não comprovação de má-fé pelo ente financeiro, a restituição do indébito deve ser simples conforme fixado na decisão recorrida. Em que pese o STJ tenha fixado entendimento em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após sua publicação. 7. Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora. 8. [...]. (Apelação Cível - 0051012-11.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 7. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível - 0052670-51.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 25/11/2022) (grifei) Em suma, no caso de débito com cobrança pretérita à publicação do referido julgado paradigma, deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, qual seja, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples. Assim, deve-se adotar o seguinte entendimento: os descontos efetuados antes de 30/03/2021 deverão ser repetidos de maneira simples, em respeito ao entendimento anterior do C. STJ, que permitia a repetição dobrada apenas em casos de constatada má-fé da instituição financeira. De outro modo, os descontos efetuados após a data de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada. Pela análise dos autos, verifico que os descontos tiveram início em 2015, e perduram até hoje. Assim, devem ser restituídos de maneira mista, sendo de forma simples os descontos efetuados antes de 30/03/2021 e em dobro os valores descontados após essa data. 2.3 - Da indenização por danos morais A indenização moral tem por finalidade causar ao ofendido uma sensação de justiça frente a um dano por ele vivenciado. É a tentativa de retribuir monetariamente alguém por um sofrimento, angústia ou qualquer outro sentimento negativo, pelo qual passou em razão da ação ou omissão de outrem. No caso dos autos, é notório que os descontos efetuados na conta corrente do apelante, sem o seu consentimento e conhecimento, por si só já causaria abalo emocional, desassossego ou inquietação ensejadora do dano moral indenizável. Para além disso, neste caso específico, todos esses sentimentos de cunho negativo foram vivenciados por pessoa idosa, considerada hipervulnerável pela legislação pátria. Não podemos nos esquecer do caráter pedagógico que deve ser levado em conta quando da fixação do quantum indenizatório. A proporcionalidade e razoabilidade devem nortear a fixação da indenização, de modo a não gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem ser tão baixa, a ponto de não causar ao ofensor qualquer temor ou intimidação na reiteração da conduta danosa. Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, merece provimento o pedido de condenação em danos morais. Assim, condeno o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, quantia que se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Se não vejamos: Consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Cartão de crédito consignado. Reserva de margem consignável (rmc). Irregularidade da contratação. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade objetiva configurada. Dever de reparação. Dano moral configurado. Quantum indenizatório majorado para r$ 2.000,00. Valor proporcional e razoável. Repetição do indébito em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021). Multa cominatória (astreintes). Valor de r$ 100,00 por dia. Teto limitado ao valor da condenação. Prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação. Razoabilidade e proporcionalidade observadas. Recursos conhecidos, desprovido o do promovido e provido em parte o da autora. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 20229005302000080000, determinando a restituição simples dos valores descontados e, em dobro, para cobranças realizadas após 30.03.2021, fixando indenização por danos morais em R$ 500,00 e aplicando multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da obrigação de cessar os descontos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 20229005302000080000) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial. III. Razões de decidir 3. No caso em exame, embora o banco sustente a regularidade do Contrato n. 20229005302000080000, vinculado ao Cartão de Crédito (RMC), não apresentou os documentos indispensáveis para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Limitou-se a juntar supostas faturas mensais do cartão (fls. 93/138), sem, contudo, anexar o contrato devidamente firmado e assinado, o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), os documentos pessoais da autora (documento oficial com foto e CPF), tampouco comprovou o envio do cartão físico à beneficiária, o que configura violação à Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. Nesse contexto, a análise detalhada dos documentos apresentados nos autos demonstra que a instituição financeira recorrente não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela autora. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 4. In casu, não há evidência nos autos de que o cartão de crédito consignado tenha sido utilizado pela autora, tampouco há registros de que a RMC tenha sido cobrada. A própria autora confessou que ¿não usufrui de nenhum cartão de crédito¿ (fl. 01), o que foi reiterado na réplica (fl. 150). Portanto, a alegação de dano moral decorrente da cobrança indevida da RMC não encontra suporte probatório. No entanto, deve-se considerar que o contrato foi averbado no benefício da autora em 16.05.2022 (fl. 21) e permaneceu ativo até a presente data (fevereiro de 2025), considerando a ausência de elementos probatórios acerca da suspensão ou do cancelamento da operação. Durante esse período, aproximadamente 2 anos e 9 meses, a margem consignável da autora ficou parcialmente comprometida (5%), o que limitou sua capacidade de contrair outras modalidades de crédito ou utilizar plenamente seu benefício.Esse comprometimento da margem consignável durante o período informado, ainda que sem prova da efetiva cobrança, impacta diretamente o benefício previdenciário da parte autora. 5. Desse modo, atento aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando que o comprometimento indevido da margem consignável restringiu a capacidade financeira da autora por um período significativo, limitando sua liberdade de contratar outras modalidades de crédito e de usufruir plenamente de seu benefício previdenciário, o quantum indenizatório majorado para R$ 2.000,00 se mostra adequado ao caso concreto. 6. A correção monetária deve incidir a partir da sentença (súmula 362/STJ) e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), merecendo reforma a sentença neste ponto. 7. Embora não tenha sido evidenciada a ocorrência de descontos no benefício da autora, fica garantida a restituição em dobro de valores que porventura tenham sido cobrados, uma vez que a averbação do cartão de crédito no benefício da autora ocorreu em 16.05.2022, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021), conforme estabelecido pelo juízo de origem, o que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. 8. Tem-se que o valor da multa foi aplicado corretamente, pois se mostra adequado para estimular o cumprimento da decisão judicial. Além disso, foi fixado prazo razoável para cumprimento da obrigação, haja vista que a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da apelado não demanda maior complexidade. Por fim, o juízo de origem fixou limite para a penalidade (valor da condenação), em observância aos critérios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o objeto da demanda e a capacidade econômica do recorrente, além de atender ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 9. Recursos conhecidos, desprovido o do promovido e provido em parte o da autora. Sentença parcialmente reformada para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 e, de ofício, alterar o termo inicial dos juros moratórios, na condenação por dano moral, para determinar sua incidência a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), mantendo-se a sentença nos demais aspectos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o do réu e provendo em parte o da autora, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível- 0200259-42.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação:26/02/2025) Ressalte-se que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência da parte autora, conforme pacificado pela Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). DISPOSITIVO Amparada nos fundamentos expostos, CONHECE-SE do presente recurso apelatório para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando procedente o pedido autoral, para declarar nulo o Contrato de Cartão de Crédito, na modalidade "reserva de margem consignável" (RMC), condenando o apelado a restituir de forma simples os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro os valores descontados após essa data. Ainda, condeno o banco apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, quantia que se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). No que se refere aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e os juros de mora desde cada desconto indevido. Aplicam-se os mesmos índices acima expostos: correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Inverto a condenação nos ônus sucumbenciais, condenando a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora Presidente do Órgão Julgador