Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0246750-36.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: JOAO ALBERTO BEZERRA SARAIVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0246750-36.2020.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: JOAO ALBERTO BEZERRA SARAIVA EMENTA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 630.137. TEMA 317. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de agravo interno (id. 10810815) interposto por João Alberto Bezerra Saraiva em face de decisão monocrática (id. 10523752) proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (id. 6337243) por ele manejado, com fundamento na sistemática dos precedentes qualificados. Inconformada, a parte sucumbente alega a violação de princípios fundamentais do Processo Civil. Sustenta que a decisão recorrida infringiu o disposto no artigo 1º, inciso III, artigo 5º, caput, inciso I, e artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, além de contrariar jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Afirma, ainda, que a documentação anexa demonstra que o Recurso Extraordinário atendeu aos preceitos legais estabelecidos pela Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. É o breve relato. Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC. Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. O Supremo Tribunal Federal, no RE 630.137 RG/RS (Tema 317), no fiel acolhimento da tese de repercussão geral, entendeu pela natureza de norma constitucional de aplicabilidade mediata do § 21 do art. 40 da Carta Política: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 317 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de reformar o acórdão recorrido para assentar que o § 21 do art. 40 da Constituição, incluído pela EC nº 47/2005, possuía eficácia limitada, cujos efeitos estavam condicionados à edição de legislação infraconstitucional, seja lei complementar federal ou lei ordinária dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios, e modulou os efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las, determinando que, nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por maioria, foi fixada a seguinte tese: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social, vencido o Ministro Marco Aurélio". Ato contínuo, no bojo da mesma Tese, a Suprema Corte fixara que não apenas restara indispensável a edição de lei regulamentar específica que disponha sobre as doenças incapacitantes hábeis a concessão de isenção tributária de natureza previdenciária, bem como resta vedada a subsunção analógica de legislação que trata de matéria envolvendo a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para fins de extensão da apontada benesse em face dos proventos de aposentadoria e pensão: (...) Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos. A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição. Portanto, no presente caso, não se justifica a admissibilidade do recurso que visa a isenção dos descontos previdenciários sobre os proventos de aposentadoria do autor, com base na alegação de que ele possui uma doença incapacitante. Ademais, o enfrentamento, no caso em apreço, das aludidas matérias requer, em face das impugnações vertidas pela autora, ora Agravante, a visitação de normativo estadual, hipótese de prévia análise da legislação infraconstitucional inadmitida pela via do apelo extremo. Desse modo, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 317), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário encontra conformidade com o entendimento exarado em sede repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao apelo excepcional. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada. Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente