Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027116-93.2011.8.06.0117.
Recorrente: AÇÃO ADMINISTRAÇÃO LTDA. Recorrido(a): THYAGO RIBEIRO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINARES. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO (AÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDOR DE SERVIÇO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA OBRA. REJEIÇÃO. A SOLIDARIEDADE NÃO INDUZ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MÉRITO. ACIDENTE EM CONDOMÍNIO EM PLAYGROUND EM ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO. POSTE COM GLOBO DE VIDRO QUE CAIU SOBRE A CABEÇA DO AUTOR. GRAVE LESÃO EM SEU ROSTO. FALTA DE MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial (ID. 30669192) interposto por AÇÃO ADMINISTRAÇÃO LTDA. contra THYAGO RIBEIRO RODRIGUES DE SOUSA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão (ID. 24666847) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (ID. 28992753). Em suas razões recursais (ID. 30669192), a parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 369, 370, 371, 373, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil, art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Em síntese, a recorrente sustenta: (i) a decisão recorrida não observou os limites subjetivos da responsabilidade civil da recorrente, atribuindo-lhe culpa por evento cujas origem e circunstâncias não foram comprovadas nos autos, reconhecendo sua responsabilidade civil objetiva a despeito da inexistência de solidariedade do prestador de serviço; (ii) a recorrente não foi responsável pela construção do empreendimento nem pela especificação e/ou instalação dos postes de iluminação, cabendo-lhe, exclusivamente, a administração dos contratos de arrendamento e, posteriormente, a gestão condominial - a qual não compreende a manutenção predial; (iii) não foi comprovada conduta ilícita ou culposa da recorrente, tampouco foi identificado o nexo de causalidade entre sua atuação e o evento danoso; (iv) de acordo com a prova testemunhal, a queda do globo de vidro ocorreu quando o poste foi balançado, permanecendo os parafusos fixos no local, de modo que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, que brincava em local inapropriado e sem supervisão de responsável; (v) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento das provas periciais requeridas, imprescindíveis à elucidação das causas do evento e à verificação de eventual defeito de fabricação dos postes; (vi) o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente argumentos essenciais à defesa, tais como a ausência de responsabilidade da recorrente, a culpa exclusiva da vítima e a delimitação contratual de suas obrigações; (vii) o quantum indenizatório fixado é desproporcional e dissociado da realidade fática e jurídica do caso. Ao final, requer o provimento do recurso especial, com a consequente reforma do aresto impugnado. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e está acompanhado dos comprovantes de recolhimento do preparo (IDs. 30669193 e 30669194), encontrando-se, portanto, satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça estaduais, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou conferir à lei federal interpretação divergente da adotada por outro tribunal. Não se configurando, na espécie, nenhuma das hipóteses que autorizam a atuação desta Presidência nos termos do art. 1.030, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, procede-se ao juízo de admissibilidade do presente recurso, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal. Considera-se oportuna a transcrição da ementa do acórdão
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil por Danos Morais, Materiais e Estéticos, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a promovida ao pagamento da quantia de R$373,66 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), referentes aos danos materiais, R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$10.000,00 (dez mil reais) relativos aos danos estéticos. 2. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ; E DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA SUMARÉ LTDA.: Em sua defesa, sustenta a empresa apelante ser mera administradora e gestora dos contratos de arrendamento na data do acidente, inexistindo, portanto, a responsabilidade quanto à manutenção do bem imóvel, posto que o residencial havia sido recém-inaugurado, não havendo qualquer conservação/preservação a ser feita. Aduz, ainda, a imprescindibilidade de inserção da Caixa Econômica Federal e da Construtora Sumaré Ltda. no polo passivo da lide, em razão da CEF ser a proprietária do empreendimento e responsável pela contratação da construtora e da administradora. 3. Em que pese a argumentação da empresa recorrente, tem-se que as obrigações assumidas por esta decorrem de contrato de administração e manutenção do bem firmado com a Caixa Econômica Federal, "cujo objetivo consiste na prestação de serviços de administração de imóveis residenciais e condomínios e gestão dos contratos de arrendamento" (sic - fl. 82). 4. Dessuma-se que devido o acidente, a empresa ré trocou e-mails com a Caixa Econômica Federal (documentos de fls. 117-121) após a reclamação formal realizada pela genitora do autor no contexto do acidente por este sofrido, onde a CEF solicita "esclarecimento e a providência que está sendo tomada quanto ao manifesto do arrendatário [] sob pena dessa empresa ser notificada contratualmente, por descumprimento de prazo". 5. Apesar de não ter celebrado diretamente contrato de prestação de serviço com a parte autora, a recorrente enquadra-se no conceito de fornecedor, já que restou esclarecido que é a administradora responsável pela manutenção do condomínio, razão pela qual não há como acolher a tese de ilegitimidade passiva da parte recorrente. 6. Quanto a alegativa de imprescindibilidade de inserção da Caixa Econômica Federal e da Construtora Sumaré no polo passivo da lide, tem-se que a responsabilidade da cadeia de fornecimento sobre danos provados pelo consumidor possui a qualidade objetiva e solidária, e o sentido dessa solidariedade é beneficiar o consumidor. Ou seja, esse instituto possibilita que, na dúvida contra quem deva demandar com uma ação, viabiliza um rol considerável de agentes para o dano ser atribuído. 7. Frisa-se, recaindo sobre todos os fornecedores o dever de evitar que os serviços fornecidos causem danos, é razoável deduzir que sejam igualmente responsáveis pela reparação decorrente do fato. Entretanto, o consumidor é livre para escolher contra quem ele pretende ajuizar ação para a reparação de seu dano. Logo, poderá demandar contra apenas um agente, contra alguns ou até mesmo contra todos da cadeia de fornecimento. Com efeito, a causa de pedir da demanda originária é direcionada exclusivamente à empresa apelante, em razão da má prestação de serviço que resultou no fático acidente, revelando-se desnecessária inclusão no polo passiva da Caixa Econômica Federal e Construtora Sumaré Ltda. Preliminares afastadas. 8. DO MÉRITO. Independentemente da extensão e gravidade, configuram dano moral as lesões físicas decorrentes do acidente envolvendo um poste de luz com globo de vidro que caiu sobre a cabeça do autor em playground em área comum de edifício condominial, que se encontrava sem manutenção, além da perturbação psíquica experimentada pela vítima com o acidente em si que geram deformidade permanente com extensa cicatriz em seu rosto, circunstâncias que ensejam a procedência do respectivo pedido indenizatório. 9. No arbitramento do valor reparatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões. 10. DO DANO MORAL. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao Julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, em enriquecimento sem causa do ofendido. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, vislumbra-se que o montante indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) não extrapola a função punitiva-reparatória, devendo ser preservado. 11. DOS DANOS MATERIAIS. Tendo sido comprovada de forma adequada os prejuízos advindos do acidente tais como; aquisição de medicamentos consumidos e os custos de transporte para deslocamentos aos hospitais e clínicas (fls. 16 e 18), se mostra correta a sentença que determina o pagamento de indenização pelas perdas materiais suportadas pela parte no valor de R$ 373,66 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos). 12. DOS DANOS ESTÉTICOS. Observa-se que a parte autora foi vítima de uma lesão de natureza grave e os danos estéticos estão comprovados através de exame de corpo de delito (fls. 13-14), onde demonstra uma longa lesão em seu rosto, pelo que se entende adequado e justo fixação de indenização devida pela parte requerida à parte requerente, a título de danos estéticos, em R$10.000,00 (dez mil reais). 13. Apelação Cível conhecida e desprovido. Sentença preservada. (Apelação Cível - 00271169320118060117, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2025) Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação aos arts. 369, 370, 371, 373, I e II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, arts. 186, 927, 944 e 945, do Código Civil, art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Inicialmente, cumpre registrar que a alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não comporta análise em sede de recurso especial. Com efeito, a guarda e a interpretação da Constituição Federal constituem atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102, caput, da Carta Magna, sendo vedada sua apreciação por este Tribunal no âmbito da via especial. A recorrente sustenta que o acórdão incorreu em omissão, arguindo ofensa ao art. 489, do Código de Processo Civil. A alegação, todavia, não merece acolhida. A simples alegação de omissão, desacompanhada da demonstração concreta do vício, não é suficiente para viabilizar a ascensão do recurso especial. Admitir o contrário significaria transformar a mera invocação do dispositivo legal em via de acesso automático ao Superior Tribunal de Justiça, o que não se coaduna com o sistema de filtragem recursal. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, lógica e coerente, todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário ao interesse da recorrente. Não se constata, em tese, omissão relevante. Com efeito, extrai-se do voto condutor do acórdão que apreciou os embargos de declaração (ID. 28020402): Na hipótese em comento, embora alegue a empresa recorrente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que sustenta ser apenas mera administradora e gestora dos contratos de arrendamento na data do acidente, inexistindo, portanto, responsabilidade quanto à manutenção do bem imóvel, observa-se do conjunto probatório acostado aos fólios e dos argumentos apresentados pelo próprio apelante, que as obrigações assumidas por este decorrem de contrato firmado entre a ré e a instituição financeira (fls. 82-93), "cujo objetivo consiste na prestação de serviços de administração de imóveis residenciais e condomínios e gestão dos contratos de arrendamento" (sic -fl. 82). Ora, se há contrato firmado com previsão de que eventuais consertos (prestação de serviços) no imóvel é de responsabilidade da promovida, aqui apelante, não há como afastar o dever de manutenção do bem. Tanto é verdade que a própria empresa defende em contestação (fls. 38-54) de que "nenhuma reclamação ou ocorrência acerca dos postes de jardim foi protocolizada" (sic - fl. 41), possibilitando a conclusão de que possuía a obrigação em prestar tais serviços. Além disso, dessuma-se que devido o acidente, a empresa agravante trocou e-mails com a Caixa Econômica Federal (documentos de fls. 117-121), após a CEF ser acionada por reclamação formal realizada pela genitora do autor informando o contexto do acidente por este sofrido, onde solicitou esclarecimento do ocorrido e as providências que estariam sendo tomadas. [...] Desta feita, devido as obrigações contratuais assumidas junto a CEF e as solicitações de providências acerca do sinistro, conclui-se que a empresa AÇÃO, ora recorrente, tem legitimidade para figurar no polo passiva da demanda, como acertadamente entendeu o d. Magistrado de Piso. Não obstante a empresa apelante (AÇÃO) não ter celebrado diretamente contrato de prestação de serviço com a parte autora, a empresa ré enquadra-se no conceito de fornecedor, uma vez que, na qualidade de administradora de imóveis residenciais e condomínios, assumiu a responsabilidade pela manutenção e eventuais consertos no imóvel residencial. Ora, a teor do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos sofridos por cliente em razão de fato do serviço, razão pela qual não há como acolher a tese de ilegitimidade passiva da parte recorrente. [...] Pois bem. Posta a questão nos termos acima e fazendo uma profunda análise dos autos, observa-se na petição inicial e nos demais documentos que instruem o processo (fls. 12-28), restar incontroverso nos autos que o autor, menor de idade à época, sofreu um acidente em área comum do Residencial Recanto da Harmonia. A controvérsia reside no local do acidente, se era apropriado para brincadeiras, e na responsabilidade pelo ocorrido, sendo discutido se caberia à ré ou se a culpa seria exclusiva da vítima. A parte autora afirma que brincava próximo ao poste de iluminação do playground quando, devido a um vento forte, o lustre do poste caiu sobre sua cabeça, causando uma grave lesão facial e deformidade permanente. Fotos juntadas aos autos confirmam a proximidade do poste ao parquinho. A ré/apelante, por sua vez, argumenta que o autor/recorrido brincava em local inadequado, em descumprimento ao regimento interno do condomínio, que proíbe brincadeiras em áreas do jardim. Contudo, não apresentou provas concretas (art. 373, II, do CPC) de que o autor foi advertido ou de que existiam placas indicando a proibição, nem demonstrou que o acidente decorreu de conduta imprópria do autor. Testemunhas arroladas pela ré divergem quanto à situação dos globos de luz, com algumas afirmando que estavam devidamente parafusados e outras mencionando problemas na fixação. Depoimentos de testemunhas, transcritos minunciosamente no corpo da sentença recorrida, sugerem irregularidades nos postes, sendo relatado que alguns globos estavam desparafusados e que precauções só foram tomadas após o acidente, incluindo a substituição dos globos de vidro por outros de plástico. Essas medidas indicam uma falha inicial na manutenção e instalação, o que reforça a negligência da administradora. A ausência de provas claras sobre a culpa exclusiva do autor ou sobre o cumprimento do dever de cuidado por parte da ré é um ponto central na análise. Embora o condomínio seja novo, a instalação de postes com globos de vidro em um playground demonstra descuido, assumindo-se o risco de acidentes. Ainda que o regulamento interno proíba brincadeiras em certas áreas, a falta de sinalização e a localização do poste indicam falhas na gestão do risco por parte da ré. Não se verificou rompimento do nexo causal entre a conduta da administradora e o acidente, uma vez que o local não possuía indicações claras de restrição. Testemunhas não presenciaram o acidente diretamente, o que dificulta a comprovação exata das circunstâncias. No entanto, a omissão da ré em demonstrar a correta fixação dos globos e a existência de falhas no cumprimento do dever de cuidado reforçam a responsabilidade da administradora. A ausência de prova concreta de culpa exclusiva do autor também pesa contra a tese defensiva. Diante disso, conclui-se que a administradora foi negligente ao não garantir a segurança adequada no playground, utilizando globos frágeis em postes próximos ao local. Assim, estão presentes os elementos necessários para configurar o ato ilícito, impondo-se o dever de indenizar pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo autor, com base na negligência e na falta de dever de cuidado na instalação e manutenção dos equipamentos. E outras palavras, em situação da espécie, para efeito de caracterização da responsabilidade civil, o ilícito consiste no desatendimento a deveres impostos por Lei. Isso porque tanto o Condomínio, quanto o seu Síndico, são obrigados a promover a manutenção eficaz da segurança e dos equipamentos instalados nas áreas comuns do prédio, a teor do art. 1.348, V, do Código Civil, e do art. 22, § 1º, b, da Lei nº 4.591/1964. Adicionalmente, conferindo feição objetiva à responsabilidade do proprietário de edifício ou construção, em hipótese de danos oriundos da falta de reparos necessários, o disposto no art. 937, do Código Civil: "Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.". Com efeito, o ilícito evidenciado neste processo confere ao postulante o direito à reparação por danos morais, porquanto malferiu os seus direitos de personalidade, retirando-lhe a garantia da incolumidade, com evidente frustração das necessidades humanas destacadas. Em face do exposto, não se vislumbra, em tese, vício capaz de ensejar ofensa ao art. 489, do Código de Processo Civil, porquanto as matérias suscitadas nos embargos foram devidamente apreciadas pelo órgão colegiado a partir da interpretação das provas produzidas nos autos, o que torna o recurso inadmissível neste ponto. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). No que concerne às alegações de cerceamento de defesa (arts. 369, 370, 371 e 373, I e II, do Código de Processo Civil), de inexistência de responsabilidade civil da recorrente pelo evento danoso (arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor) e de desproporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado (arts. 944 e 945, do Código Civil), verifica-se que sua análise demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais que delimitam as obrigações das partes - providências inadmissíveis em sede de recurso especial. Com efeito, o conjunto probatório foi devidamente apreciado pelos julgadores de origem, tornando-se incontroversos os fatos estabelecidos no aresto recorrido. A modificação das conclusões do Tribunal a quo, nesse contexto, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: SUM 5, STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial SUM 7, STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM ELEVADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRECLUSÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão saneadora não analisou conclusivamente as questões meritórias de fato, mas apenas preparou a instrução para posterior definição na sentença, não havendo preclusão judicial sobre questão fática de mérito nela apreciada. 2. A responsabilidade da recorrente foi corretamente reconhecida como solidária e objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento do produto defeituoso. 3. Revisar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a integração da recorrente na cadeia de fornecimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.235.589/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da não ocorrência de cerceamento de defesa, tampouco de culpa exclusiva da vítima, mas da configuração dos danos morais e da impossibilidade de revisar o quantum indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.503.421/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A revisão dos valores fixados para danos morais e estéticos somente é cabível em sede de recurso especial quando se revelarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto, em que os valores de R$ 35.000,00 por danos morais e R$ 30.000,00 por danos estéticos foram considerados proporcionais e razoáveis, conforme as circunstâncias do caso. 2. A alteração dos valores fixados para danos morais e estéticos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A atualização dos valores da condenação por danos morais e estéticos, bem como das parcelas vencidas do pensionamento, deve observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme entendimento pacífico do STJ, que considera a taxa SELIC como índice que já engloba correção monetária e juros de mora. 4. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ ao afastar a incidência da taxa SELIC para atualização da condenação. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base nos elementos probatórios suficientes para formar seu convencimento, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 6. A aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando a vítima como consumidor por equiparação (bystander). 7. A pretensão de reanálise do quadro fático-probatório para afastar a responsabilidade civil da empresa de transporte e revisar os valores fixados para danos morais e estéticos encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.090.651/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (G.N.) Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE