Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE JOSAFA REBOUCAS DE LIMA
REU: ARMANDO FERNANDES DE SOUSA CORREIA, MARIA VERONICA DE MELO SOUSA CORREIA
Intimação - Decisão Interlocutória 0066309-85.2005.8.06.0001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO formulada por JOSÉ JOSAFA REBOUÇAS LIMA em desfavor ARMANDO FERNANDES DE SOUSA CORREIA e MARIA VERÔNICA MELO DE SOUSA CORREIA, todos já qualificados nos autos. Manifestação da Contadoria apontou divergências entre os comprovantes juntados e o extrato da conta judicial nº 1900123581037, bem como a informação de que existiriam outras contas judiciais vinculadas a este processo. Em ID. 171884512, petição acostada pelo autor, na qual pugna pelo prosseguimento do feito e presta esclarecimentos aos questionamentos formulados pela Contadoria do Juízo (ID. 151634936/151634937), reiterando os termos de sua manifestação anterior. Aduz o autor que os cálculos a serem elaborados devem observar estritamente os limites da sentença transitada em julgado, a qual reconheceu os valores consignados como pagos. Esclarece que a liquidação deve se restringir às vinte e duas parcelas restantes do contrato (inadimplência a partir de maio de 2005) e à verificação do índice de atualização monetária aplicado, bem como juros moratórios, deduzindo-se o que já fora adimplido. Informa, ainda, a relação de depósitos judiciais realizados ao longo do processo para fins de cômputo. A parte requerida manteve-se inerte. É o necessário. Decido. Em síntese, os depósitos judiciais relacionados ao feito guardam vinculação com instituições bancárias específicas, notadamente Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e Banco do Estado do Ceará S/A (BEC), indicando a necessidade de obtenção de informações e extratos oficiais para identificação das contas, depósitos e movimentações, a fim de viabilizar a atuação da Contadoria. Considerando os esclarecimentos trazidos pela parte autora, que delimitam o objeto do cálculo em conformidade com o título judicial, e a necessidade de sanar as lacunas de informações bancárias apontadas pelo setor contábil, faz-se necessária a prévia expedição de ofícios às instituições financeiras. Após o retorno dos ofícios, o retorno ao setor contábil é medida que se impõe para a escorreita liquidação do julgado. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DETERMINO: 1. OFICIEM-SE às instituições financeiras vinculadas aos depósitos informados nos autos, quais sejam a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A e a instituição sucessora do BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A - BEC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam os extratos históricos integrais e informem a existência de todas as contas judicias e respectivos saldos/movimentações vinculadas a este processo de nº 0066309-85.2005.8.06.0001. 2. Com as respostas dos ofícios e os extratos devidamente juntados aos autos, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos já determinados pelo juízo, conforme as seguintes diretrizes: a) O cálculo deverá abranger tão somente as 22 (vinte e duas) parcelas referentes à inadimplência verificada a partir de maio de 2005; b) Deverá ser verificado o ìndice de atualização monetária aplicado e se houve o efetivo pagamento de juros moratórios; c) Deverão ser consideradas os valores consignados e comprovadamente depositados nestes autos, destacando-se o depósito inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o depósito de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos) e demais valores identificados nos extratos oficiais a serem colacionados. 3. apresentados os cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE AS PARTES. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 27/03/2026 Juíz de Direito