Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22-07-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0098963-74.2015.8.06.0034 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
10/07/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARIA LENITA DA SILVA REIS, JOSE LENILTON LEITE DA SILVA [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0098963-74.2015.8.06.0034 designo a audiência conciliatória para o dia 04 de dezembro de 2025, às 15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 5 de novembro de 2025 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
12/11/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARIA LENITA DA SILVA REIS, JOSE LENILTON LEITE DA SILVA [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0098963-74.2015.8.06.0034 designo a audiência conciliatória para o dia 04 de dezembro de 2025, às 15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 5 de novembro de 2025 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
12/11/2025, 00:00
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APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARIA LENITA DA SILVA REIS, JOSE LENILTON LEITE DA SILVA [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0098963-74.2015.8.06.0034 designo a audiência conciliatória para o dia 04 de dezembro de 2025, às 15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 5 de novembro de 2025 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
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APELADO: MARIA LENITA DA SILVA REIS, JOSE LENILTON LEITE DA SILVA [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0098963-74.2015.8.06.0034 designo a audiência conciliatória para o dia 04 de dezembro de 2025, às 15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 5 de novembro de 2025 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
12/11/2025, 00:00
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APELADO: MARIA LENITA DA SILVA REIS, JOSE LENILTON LEITE DA SILVA [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0098963-74.2015.8.06.0034 designo a audiência conciliatória para o dia 04 de dezembro de 2025, às 15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 5 de novembro de 2025 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
12/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2025, 14:06
Mudança de Assunto Processual
08/10/2025, 13:56
Decurso de Prazo
07/10/2025, 05:01
Petição (Contra-razões)
06/10/2025, 19:50
Publicação
15/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/09/2025, 12:37
Mero expediente
04/08/2025, 22:19
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 11:42
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:30
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:30
Petição (Apelação)
18/06/2025, 19:37
Publicação
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA ESTADUAL COMARCA DE AQUIRAZ 2ª VARA CÍVEL DE AQUIRAZ PROCESSO Nº 0098963-74.2015.8.06.0034 REQUERENTE(S): MARIA LENITA DA SILVA REIS, JOSÉ LENILTON LEITE DA SILVA E MARIA LUCILENE DA SILVA REQUERIDO(S): STAR VENDA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS
VISTOS, ETC. Tratam os presentes autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c pedido de tutela antecipada e pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais movido por MARIA LENITA DA SILVA REIS, JOSÉ LENILTON LEITE DA SILVA E MARIA LUCILENE DA SILVA, contra a STAR VENDA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos qualificados na exordial, pelos fatos e fundamentos dispostos abaixo: Narra em resumo que a Sra. Maria Lenita da Silva Reis celebrou contrato de compra e venda, em 24 de fevereiro de 2014, de uma motocicleta junto à promovida Star Veículos, pela quantia de R$ 9.200,00, tendo pago R$ 3.670,00 em espécie, R$ 250,00 no cartão de crédito, diretamente à Star Veículos e R$ 5.280,00 financiado pelo segundo promovido Banco Santander, em 36 parcelas de R$ 336,21, além do custo com IPVA no importe de R$ 142,50. A autora Maria Lucilene Leite da Silva figurou no contrato como avalista. No dia 16 de maio de 2014 o autor, Sr. José Lenilton Leite da Silva, trafegava com a moto na Av. Frei Cirilo quando foi abordado por policiais militares do Honda ocasião onde lhe falaram que a moto era roubada, sendo conduzido para a delegacia, ocasião onde relatou que a motocicleta fora comprada por sua irmã. A moto foi apreendida juntamente com documentos e chaves. A primeira autora tentou reaver o bem, notadamente por não haver dado causa a qualquer ilicitude, sendo consumidora de boa-fé, mas os pedidos de restituição foram negados, haja vista existência de pedido de restituição de coisa apreendida ajuizado pela empresa Hawai Transporte de Veículos Ltda, que se diz proprietária do bem. Constatando o vício do produto viu-se completamente lesada em seu direito de consumidora, pois buscou adquirir e financiar moto em estabelecimentos até então tidos como idôneos. A primeira autora adquiriu a motocicleta mencionada de forma lícita e de boa-fé havendo as promovidas, respectivamente, vendido e financiado bem móvel objeto de crime de apropriação indébita, valendo destacar que o furto da moto havia sido comunicado à polícia desde 14 de setembro de 2012. Fala da responsabilidade solidária objetiva das promovidas em se tratando de relação de consumo. Aponta em seu favor para o art. 14 e 23 do CDC e art. 7º e 18 do CDC. Solicita danos morais pelo constrangimento passado, na ordem de R$ 10.000,00 para cada postulante, sendo para ser pago por cada uma das promovidas, ficando no montante de R$ 60.000,00 ao todo. Requer indenização por danos materiais no montante de R$ 9.789,16. Solicita em sede de tutela a suspensão dos pagamentos do financiamento do bem que não se encontra em sua posse. Ao final solicita a condenação da primeira demandada Star Veículos a devolver a primeira autora o valor de R$ 4.062,50 a título de danos materiais, corrigidos e atualizados a partir do evento danoso em 16 de maio de 2014, e o Banco Santander a devolver a primeira autora a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.726,66, corrigidos monetariamente e atualizados a partir do evento danoso de 16 de maio de 2014. Documentos juntos. Recebida a inicial o pedido antecipatório foi postergado para depois do contraditório e determinou-se a citação dos promovidos. A promovida STAR VENDA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação, onde em resumo, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando ter tomado todas as precauções necessárias, consultando o histórico de transferências e restrições relativas ao bem móvel objeto da demanda junto aos órgãos competentes, não tendo existência de qualquer obstáculo para livre comercialização do bem. A requerida não tem ligação com a empresa Hawai Transporte de Veículo Ltda, que requereu a restituição do veículo. No mérito alega que a requerida tomou todas as cautelas necessárias para a concretização de um negócio jurídico e uma vez não constatando a existência de qualquer restrição a venda, não poderia supor qualquer questionamento judicial. A promovida agiu de boa-fé e por via de consequência, inexiste ato ilícito a ensejar a nulidade do contrato outrora firmado entre as partes. A motocicleta tinha uma série de transferências em seu histórico. O bem foi facilmente financiado justamente devido a documentação se encontrar em ordem. O pedido de restituição do bem foi efetuado por empresa que não guarda qualquer ligação com a promovida. O B.O. nº 206-3920/2012 tipifica como apropriação indébito e não queixa de roubo. Da impossibilidade da responsabilização da requerida, por ter tomado todos os cuidados necessários quando o contrato foi firmado, apontando para a excludente do § 3º do art. 14 do CDC. Da inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis por parte da requerida, por não ter praticado ato ilícito, inexistindo vícios no contrato de compra e venda firmado entre as partes. Solicita a denunciação da empresa Hawai Transporte de Veículos Ltda à lide, para a inclusão do verdadeiro responsável pelos efeitos da condenação. Requer a extinção sem julgamento do mérito, ou então a improcedência total da ação. Documentos juntos. A parte autora não apresentou réplica da primeira promovida. Defesa do Banco Santander se encontra no ID 97554671 ocasião onde aduz, em resumo, que provará a improcedência da ação, pois o contrato de financiamento nunca dependeu do contrato de compra e venda, não existindo relação de acessoriedade entre os contratos, onde o financiamento apenas propicia o numerário ao consumidor para aquisição do bem. O agente financeiro não está obrigado a responder por produto que não forneceu e que o consumidor teve livre escolha. O consumidor continua como devedor da instituição mesmo que o bem apresente algum defeito. O STJ firmou entendimento quanto a autonomia do negócio jurídico entre o contrato de compra e venda e a financeira, devendo ser afastada a responsabilidade da instituição financeira quando ocorrer algum vício oculto ou demais defeitos em veículo automotor, inexistindo responsabilidade solidária. Argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo pois a instituição financeira atuou somente na liberação do financiamento, após a parte promovente já ter checado o bem e avaliado a real situação do mesmo, resolvendo pela compra. A instituição financeira se trata de mero agente financiador não tendo qualquer responsabilidade no que se refere ao procedimento de compra e venda realizado pela Star Venda e Locação de Veículos. A empresa ré não praticou nenhum ato ilícito, nem agiu com culpa em nenhuma de suas modalidades. Fala em ausência de reclamação administrativa prévia. Réplica ID 97557330, onde fala da intempestividade da defesa do banco e requer a decretação da revelia e exclusão da peça. Decisão interlocutória ID 97557335 onde foram decididas as questões preliminares e deferida a tutela de urgência. Anunciado o julgamento antecipado os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Tudo visto e examinado, passo a decidir:
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda e contrato de financiamento de veículo, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais fundada no Código de Proteção e Defesa do consumidor art. 14 e 23 c/c o parágrafo único do art. 7º e art.18. Observemos a legislação pertinente ao caso: A Lei Maior dispõe em seu artigo 5º: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação; O CDC disciplina: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Art. 7º (…) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso em análise é inconteste que a primeira autora comprou um veículo junto a primeira promovida, tendo financiado parte do valor do bem junto a segunda requerida, bem como que o segundo requerente estava dirigindo o automotor quando foi abordado e posteriormente levado para delegacia, recebendo a informação de que o veículo seria roubado, e ainda que a terceira autora foi avalista do contrato. A perda da moto em face da negativa de restituição a compradora promovente também se trata de ponto não questionado. Segundo as regras do código de proteção e defesa do consumidor os fornecedores do serviço respondem de forma objetiva por todos os danos causados, bem como existe a responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia junto ao consumidor. A financeira e a vendedora são solidariamente responsáveis por danos causados a consumidores em operações de compra e venda com financiamento. Isso acontece porque ambas são parceiras na relação de consumo e lucram com a parceria. Os dois promovidos falam em inexistência de ato ilícito de sua parte, mas em se tratando de responsabilidade objetiva ela existe independentemente da necessidade de comprovação de dolo ou culpa de qualquer dos agentes. Ademais cabem aos proprietários das agências de veículos usados, bem como as financeiras, verificar a regularidade dos veículos, comprados e financiados, respectivamente, tanto junto ao DETRAN do estado onde o veículo está registrado como também junto a Polícia Rodoviária Federal (PRF), para saber se existe alguma restrição, pendência, queixa de crime ligada ao bem. No caso em ensejo não se enquadra na excludente do inciso II do § 3º do art. 14 do CDC em face dos promovidos, haja vista que caberia aos mesmos a verificação de todos os dados ligados ao veículo, a fim de evitar contrato de compra e venda ou de financiamento de veículo furtado, como no caso. O veículo comprado e financiado para a primeira postulante apresentara um vício, no caso se tratava de bem furtado e assim não estava em condições de ter sido posto à venda nem tampouco financiado. Jurisprudência sobre o tema: TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20118260554SP XXXXX-50.2011.8.26.0554 Ementa: Relação de consumo. Financiamento de veículo. Responsabilidade solidária do banco financiador, na medida em que escolhe seus parceiros comerciais e, assim, responde por sua idoneidade. Artigo 34 do CDC. Contratos coligados, cujos efeitos jurídicos irradiam-se reciprocamente. Atuação vinculada entre revendedora de veículos e instituição financeira mantida. Apelo improvido. TJ-DF XXXXX202380700000 1760206 Ementa: CÍVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADEIA DE CONSUMO. PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR. MANUTENÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1. O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor regula a regra geral de solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços, trazendo a ideia de reparação do consumidor vítima, independente de quem de quem efetivamente tenha contato com ele. Nesse passo, a responsabilidade dos fornecedores é, em regra, de caráter objetivo, independente de comprovação de culpa, permitindo que seja visualizada a cadeia de fornecimento e, na hipótese de restar demonstrada a existência de mais de um autor da ofensa ao direito do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2. A aplicação dos conceitos, de fornecedor aparente e teoria da aparência, são diretrizes do Código de Defesa do Consumidor que permitem uma interpretação das normas e das situações fáticas em favor da parte mais fraca, no caso, o consumidor, sempre vulnerável e às vezes hipossuficiente. 3. Hipótese em que toda a negociação para a aquisição do veículo se deu nas dependências da concessionária agravada, que atuou na condição de intermediária na aprovação do financiamento bancário, o que demonstra a provável relação de parceria entre a instituição financeira e a concessionária, atraindo, em primeira análise, a aplicação da teoria da aparência e a consequente responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 4. Agavo de Instrumento conhecido e provido. TJ-SP- Apelação Cível: AC XXXXX20188260526 SP XXXXX-86.2018.8.26.0526 Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONEXÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. VÍCIO OCULTO. CONSTATAÇÃO. DEFEITO NO MOTOR. RESCISÃO DA AVENÇA COM RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVIABILIDADE NO AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA-CORRÉ. RECURSO IMPROVIDO. Celebrados contratos coligados de compra e venda de automóvel e alienação fiduciária em garantia, sujeitam-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas, o vício oculto existente no veículo, desfaz não só a compra e venda, mas atinge o financiamento contratado. Apelo improvido. O prejuízo material da primeira requerente Sra. Maria Lenita da Silva Reis é patente pois comprou um veículo e acabou ficando sem o mesmo, embora tenha pago a maior parte do valor da negociação, sendo que parte do valor foi pago diretamente a primeira requerida e parte junto a financeira. O dano moral sofrido pela mesma também restou configurado haja vista que qualquer consumidor comum sofre um grande constrangimento ao saber que, de boa-fé, comprou um bem furtado e depois o mesmo lhe é retirado para devolução ao proprietário original, permanecendo o comprador com o ônus da prestações. Fixo a indenização pelo dano moral sofrido pela primeira autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando metade para ser pago por cada uma das promovidas, ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para empresa vendedora e o mesmo valor para financeira. No que se refere a autora Maria Lucilene Leite da Silva que figurou no contrato como avalista se percebe que a mesma não sofreu nenhum prejuízo financeiro e tampouco não se denota algum abalo emocional com o ocorrido. Analisando a situação do autor, Sr. José Lenilton Leite da Silva, que trafegava com a motocicleta quando foi abordado, por policiais do Honda, e depois levado para delegacia, vemos que o mesmo passou por um constrangimento moral, haja vista que na ocasião foi dito que a moto era roubada e uma vez estando com ela e sendo levado ficou sem saber se seria acusado ou não de receptação ou algo parecido, pontos estes que causa um abalo emocional a qualquer pessoa comum. Fixo a indenização por danos morais em benefício do autor citado acima em R$ 3.000,00 (três mil reais) ficando a metade do valor para ser pago por cada promovido. Assim sendo, Julgo Parcialmente Procedente o presente processo, declarando a nulidade do negócio jurídico, ou seja, dos dois contratos celebrados, o de compra e venda e o de financiamento de veículo, condenando os promovidos com relação aos danos materiais, na devolução de todas as quantias pagas pela primeira autora aos mesmos, valores que devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento e aplicados juros de um por cento ao mês a partir da citação. No que se reporta a indenização por danos morais condeno as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a primeira requerente Sra. Maria Lenita da Silva Reis e na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o postulante Sr. José Lenilton Leite da Silva, ficando a metade de cada quantia para ser paga por cada um dos requeridos, valores que devem ser corrigidos pelo INPC e aplicados juros de um por cento ao mês desde o ingresso do feito. Fixo os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação devendo cada promovido pagar metade, no caso 7,5 %. Custas processuais a serem divididas meio a meio pelos requeridos. P. R. I. AQUIRAZ, 27 de março de 2025 ___________________________________ SANDRA OLIVEIRA FERNANDES JUÍZA DE DIREITO