Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0132757-20.2017.8.06.0001.
APELANTE: GENILDO DE AMORIM RODRIGUES, PROCOPY COMERCIO E SERVICOS DE COPIADORAS LTDA
APELADO: JMS IMPORTACAO, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de pedido de Embargos de Declaração interposta por GENILDO DE AMORIM RODRIGUES - ME E PROCOPY COMÉRCIO E SERVIÇOS DE COPIADORAS EIRELI, em face do Acórdão de ID 23242844, proferido por esta Câmatra, que negou provimento ao recurso de apelação dos embargantes em desfavor de JMS IMPORTACAO, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. O processo foi posteriormente migrado ao PJE, onde foi protocolada a petição ID 27682203 noticiando a realização de acordo entre as partes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o Art. 932 do CPC apresenta rol de providências passíveis de serem tomadas monocraticamente pelo Relator. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Vejamos a acatada lição de Barbosa Moreira: "Os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. III, p. 971). Quanto ao interesse de agir, requisito intrínseco,
trata-se de uma das condições da ação, prevista no art. 17 do CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Na lição de Cassio Scarpinella Bueno, o interesse representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (é comum a referência a ela como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômino "necessidade" e "utilidade". Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade. (in Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil - parte geral do código de processo civil v. 01. - 13. ed. - São Paulo: Saraiva, 2023, p. 270). Em seu Embargo a parte requer que seja sanado suposta omissão ou contradição, no entanto, peticionou nos autos informando a realização de acordo, como acima relatado. Dessa forma, inexiste interesse na reforma do Acórdão, diante do comportamento superveniente das partes, com a consequente perda do objeto recursal. Portanto, entendo que o presente caso se encontra na situação do inc. III, do referido dispositivo, na hipótese "prejudicado", em razão da celebração de acordo entre as partes, Nas palavras de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso." (In Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4 a ed., revista e ampliada, São Paulo: RT, nota 5 ao art. 557 do CPC, p.1072). Ademais, o art. 493 do CPC determina que o julgador deve levar em consideração os fatos constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capazes de influir no julgamento do mérito: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Nesse sentido, cito precedentes do STJ: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO FATAL. TEMPO DE PENSIONAMENTO. TRANSAÇÃO ULTERIOR AO RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA. DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO APONTA INFRINGÊNCIA LEGAL. DISSÍDIO INSERVÍVEL. FALTA DE CONFRONTO ANALÍTICO. JUROS COMPOSTOS INDEVIDOS. SÚMULA N. 186-STJ. I. Celebrado acordo parcial entre as partes, supervenientemente ao ajuizamento da ação, pondo fim à querela no tocante ao pensionamento, fica prejudicado o especial quanto ao tema. II. Imprestabilidade do dissídio apresentado, por não satisfazer aos requisitos exigidos processual e regimentalmente. III. Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime. IV. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 265.873/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17/8/2006, DJ de 18/9/2006, p. 321., G.N.) No mesmo sentido vem decidindo os tribunais pátrios, inclusive por este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada de urgência. 2. Hipótese em que as partes celebraram acordo, o qual foi homologado judicialmente, nos termos da sentença de fls. 305 dos autos de origem. 3. Nessa toada, o presente agravo de instrumento não alcança conhecimento na medida em que perdeu-se o objeto do recurso, em razão da superveniente falta de interesse. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AI: 06404441820228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023, g.n.) MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal, g.n.) Por sua vez, sabe-se que os "atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", a teor do art. 200 do CPC ISTO POSTO, com base nos fundamentos aduzidos, homologo o acordo ID 27682203, na forma do art. 932, I, do CPC, e julgo prejudicado o recurso, com esteio no art. art. 932, III do CPC, determinando, ipso facto, o seu imediato arquivamento, caso transcorra in albis o prazo para impugnar a presente decisão. Publique-se. Demais expedientes de estilo. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRON ALBUQUERQUE FILHO Relator