Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0150360-48.2013.8.06.0001.
Autor: LEONARDO BESSA NOGUEIRA LIMA
Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros DECISÃO
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc.
Cuida-se de manifestação da parte autora noticiando o descumprimento de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, pela qual foi restabelecida a obrigação de pagamento de pensionamento mensal equivalente a 03 (três) salários-mínimos, a ser adimplido no primeiro dia útil de cada mês, requerendo, em consequência, o bloqueio judicial dos valores inadimplidos. A parte requerida foi previamente intimada para se manifestar acerca do alegado descumprimento, conforme despacho de ID 199293323, tendo apresentado petição na qual sustenta, em síntese, desconhecimento do teor da decisão proferida no âmbito recursal, sob o argumento de impossibilidade de acesso ao documento indicado. Não assiste razão à requerida. Isso porque os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma inequívoca, que a parte promovida teve ciência da interposição do agravo de instrumento e da decisão nele proferida, tendo inclusive se manifestado naquele feito, conforme demonstrado na documentação acostada pela parte autora, que comprova a habilitação e atuação processual da requerida no âmbito do recurso. Ademais, conforme destacado na petição de descumprimento, há nos autos a comunicação da decisão liminar que restabeleceu o pensionamento (ID 197213619), não havendo qualquer restrição de acesso que pudesse justificar o inadimplemento da obrigação. Nesse contexto, o argumento de desconhecimento do teor da decisão revela-se desprovido de fundamento fático e jurídico, não sendo apto a afastar a exigibilidade da obrigação imposta pelo Tribunal, tampouco a justificar o seu descumprimento. Verifica-se, portanto, o inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa de natureza alimentar, circunstância que autoriza a adoção de medidas coercitivas voltadas à efetivação da decisão judicial, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino o bloqueio, via SISBAJUD, do valor correspondente à parcela inadimplida do pensionamento mensal referente ao mês de abril de 2026, no montante indicado pela parte autora, qual seja, R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais), acrescido de eventual atualização até a data do efetivo bloqueio. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o adimplemento da obrigação ou apresentar eventual impugnação, sob pena de conversão do bloqueio em penhora. Cumpra-se com urgência, tendo em vista a natureza alimentar da verba. Intimem-se. Fortaleza, data inserida no sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0150360-48.2013.8.06.0001.
Autor: LEONARDO BESSA NOGUEIRA LIMA
Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros DECISÃO
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc.
Cuida-se de manifestação da parte autora noticiando o descumprimento de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, pela qual foi restabelecida a obrigação de pagamento de pensionamento mensal equivalente a 03 (três) salários-mínimos, a ser adimplido no primeiro dia útil de cada mês, requerendo, em consequência, o bloqueio judicial dos valores inadimplidos. A parte requerida foi previamente intimada para se manifestar acerca do alegado descumprimento, conforme despacho de ID 199293323, tendo apresentado petição na qual sustenta, em síntese, desconhecimento do teor da decisão proferida no âmbito recursal, sob o argumento de impossibilidade de acesso ao documento indicado. Não assiste razão à requerida. Isso porque os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma inequívoca, que a parte promovida teve ciência da interposição do agravo de instrumento e da decisão nele proferida, tendo inclusive se manifestado naquele feito, conforme demonstrado na documentação acostada pela parte autora, que comprova a habilitação e atuação processual da requerida no âmbito do recurso. Ademais, conforme destacado na petição de descumprimento, há nos autos a comunicação da decisão liminar que restabeleceu o pensionamento (ID 197213619), não havendo qualquer restrição de acesso que pudesse justificar o inadimplemento da obrigação. Nesse contexto, o argumento de desconhecimento do teor da decisão revela-se desprovido de fundamento fático e jurídico, não sendo apto a afastar a exigibilidade da obrigação imposta pelo Tribunal, tampouco a justificar o seu descumprimento. Verifica-se, portanto, o inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa de natureza alimentar, circunstância que autoriza a adoção de medidas coercitivas voltadas à efetivação da decisão judicial, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino o bloqueio, via SISBAJUD, do valor correspondente à parcela inadimplida do pensionamento mensal referente ao mês de abril de 2026, no montante indicado pela parte autora, qual seja, R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais), acrescido de eventual atualização até a data do efetivo bloqueio. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o adimplemento da obrigação ou apresentar eventual impugnação, sob pena de conversão do bloqueio em penhora. Cumpra-se com urgência, tendo em vista a natureza alimentar da verba. Intimem-se. Fortaleza, data inserida no sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
28/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:40
Expedida/Certificada
27/04/2026, 06:12
Expedida/Certificada
27/04/2026, 06:12
deferimento
27/04/2026, 06:12
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:32
Publicação
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0150360-48.2013.8.06.0001.
Autor: LEONARDO BESSA NOGUEIRA LIMA
Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros DESPACHO R.H.
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Intime-se a requerida Unimed Fortaleza Cooperativa Médica sobre o alegado descumprimento da medida concedida em sede de agravo (ID 198904032). Prazo de 05 dias. Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
10/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/04/2026, 15:27
Expedida/Certificada
09/04/2026, 15:27
Mero expediente
09/04/2026, 15:27
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 14:06
Documento (Alvará)
09/04/2026, 14:05
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:17
Petição (Tutela Antecipada Incidental)
07/04/2026, 10:15
Documento (Certidão)
26/03/2026, 10:33
Documento (Informações)
20/03/2026, 19:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:06
Decurso de Prazo
12/03/2026, 01:16
Publicação
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0150360-48.2013.8.06.0001.
Autor: LEONARDO BESSA NOGUEIRA LIMA
Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros DECISÃO
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pensão por morte proposta por LEONARDO BESSA NOGUEIRA LIMA e MARIA LETÍCIA PEREIRA BESSA NOGUEIRA em face de UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e DANIEL PAES DIÓGENES DE PAULA, na qual se apura suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares que teria contribuído para o óbito de Michelle da Silva Pereira após complicações ocorridas no período do parto. Foi realizada prova pericial médica, cujo laudo foi juntado aos autos, tendo as partes sido intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas. Em decisão anterior, este Juízo consignou que eventual produção probatória deveria ser especificada de forma objetiva, com indicação dos pontos controvertidos que se pretendia demonstrar. Em manifestação, a parte autora requereu a produção de diversas provas, consistentes no depoimento pessoal do corréu Daniel Paes Diógenes, prova testemunhal mediante oitiva de médicos que teriam participado do atendimento hospitalar, oitiva da perita judicial em audiência, e quebra de sigilo telefônico do corréu. Por sua vez, as partes rés pugnaram pelo indeferimento das provas requeridas e a corré Unimed requereu, ainda, a revogação da tutela provisória anteriormente deferida, sob o argumento de que o laudo pericial afastou a existência de falha médica e de nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito da paciente. É a síntese dos fatos e requerimentos. Passo a decidir. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar as diligências necessárias ao julgamento da causa, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso concreto, observa-se que a instrução probatória já foi substancialmente realizada, tendo sido produzida prova pericial médica, meio de prova tecnicamente adequado para a análise das questões centrais da demanda, notadamente a existência de erro médico, a adequação das condutas adotadas e o eventual nexo causal entre o atendimento prestado e o desfecho fatal. Conforme já consignado em decisão anterior, o laudo pericial apresentado examinou detalhadamente o prontuário médico, exames laboratoriais, evolução clínica e literatura científica pertinente, apresentando fundamentação técnica consistente e respostas conclusivas aos quesitos formulados pelas partes. Por outro lado, a impugnação apresentada pela parte autora não evidenciou vício formal, erro metodológico ou omissão relevante capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial, limitando-se, essencialmente, à discordância quanto às conclusões técnicas alcançadas. Passo à análise dos pedidos de produção probatória. Inicialmente, quanto ao depoimento pessoal do corréu Daniel Paes Diógenes, verifica-se que a diligência pretendida não se mostra necessária para a formação do convencimento judicial. Com efeito, a controvérsia posta nos autos possui natureza predominantemente técnica, estando relacionada à adequação da conduta médica e à existência de nexo causal, matérias que foram devidamente examinadas pela perícia judicial. Ademais, os fatos discutidos remontam ao final do ano de 2012, ou seja, há mais de uma década, circunstância que compromete a confiabilidade cognitiva de eventual reconstrução fática por meio de depoimento pessoal, cuja utilidade probatória se mostra significativamente reduzida diante do lapso temporal decorrido. Nesse contexto, a produção do depoimento pessoal revela-se incapaz de infirmar as conclusões técnico-científicas já estabelecidas pela prova pericial, razão pela qual indefiro o pedido. A mesma conclusão se aplica ao pedido de produção de prova testemunhal. A parte autora pretende a oitiva de profissionais de saúde que teriam participado do atendimento hospitalar da paciente, sob o argumento de que tais depoimentos poderiam esclarecer circunstâncias relacionadas ao atendimento médico e às decisões clínicas adotadas. Todavia, além de se tratar de matéria eminentemente técnica, adequadamente examinada por meio da prova pericial, deve-se considerar que os fatos ocorreram há mais de treze anos, circunstância que compromete substancialmente a precisão e a confiabilidade da memória humana. É notório que a memória é fenômeno naturalmente perecível e sujeito a distorções com o passar do tempo, de modo que a reconstrução de fatos complexos, envolvendo detalhes técnicos e circunstâncias clínicas específicas, após lapso temporal tão significativo, apresenta reduzido valor probatório. Ademais, os eventos relevantes para a análise da responsabilidade civil médica encontram-se registrados em documentos médicos contemporâneos aos fatos, tais como prontuários, exames e relatórios clínicos, os quais foram devidamente analisados pela perícia judicial. Assim, a produção de prova testemunhal, neste momento processual, mostra-se inútil e potencialmente protelatória, não contribuindo de forma efetiva para o esclarecimento da controvérsia. Por tais razões, indefiro também o pedido de produção de prova testemunhal. No que se refere ao pedido de oitiva da perita judicial em audiência, verifica-se que a diligência igualmente não se justifica. A discordância da parte autora em relação às conclusões do laudo não constitui fundamento suficiente para a oitiva da expert, especialmente quando o trabalho pericial se apresenta completo, coerente e tecnicamente fundamentado. Eventuais esclarecimentos técnicos poderiam ter sido buscados mediante formulação de quesitos complementares ou pedido de esclarecimentos, instrumentos processuais adequados para tal finalidade. Dessa forma, indefiro o pedido de oitiva da perita em audiência. Quanto ao pedido de quebra de sigilo telefônico do corréu, a pretensão igualmente não pode ser acolhida. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, XII, a inviolabilidade das comunicações telefônicas, admitindo sua restrição apenas nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Inexiste, portanto, previsão legal que autorize a utilização desse meio invasivo de obtenção de prova em processos de natureza civil. Dessa forma, indefiro o pedido de quebra de sigilo telefônico. Por fim, passa-se à análise do pedido de revogação da tutela provisória anteriormente deferida em favor da parte autora, consistente no pagamento de pensionamento mensal. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revista ou revogada a qualquer tempo, desde que verificada a alteração do contexto fático-probatório que justificou sua concessão. No caso dos autos, a tutela provisória foi concedida em momento inicial do processo, em juízo de cognição sumária, quando ainda inexistia prova técnica acerca das circunstâncias médicas que culminaram no óbito da paciente. Todavia, com a realização da prova pericial médica, o contexto probatório sofreu significativa alteração. Com efeito, o laudo pericial concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço médico, consignando que as condutas adotadas pela equipe hospitalar foram adequadas e compatíveis com os protocolos médicos aplicáveis ao caso, bem como que o desfecho fatal decorreu da gravidade da patologia apresentada pela paciente, não havendo nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e o óbito. Diante desse novo panorama probatório, verifica-se que o requisito da probabilidade do direito, indispensável à manutenção da tutela provisória (art. 300 do CPC), encontra-se sensivelmente fragilizado. Além disso, a manutenção do pensionamento mensal em caráter antecipado, diante da ausência de elementos probatórios que indiquem responsabilidade dos réus, implica imposição de obrigação patrimonial de caráter continuado baseada em juízo meramente provisório, o que não se revela adequado diante da prova técnica atualmente existente. Assim, considerando a alteração do contexto probatório decorrente da produção da prova pericial, mostra-se cabível a revogação da tutela provisória anteriormente deferida.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de produção de provas formulados pelos autores, e revogo a tutela provisória anteriormente concedida que determinava o pagamento de pensionamento mensal em favor da parte autora. Considerando que a causa se encontra suficientemente instruída, declaro encerrada a fase probatória. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para sentença. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
11/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/03/2026, 16:00
Antecipação de Tutela
10/03/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2026, 22:59
Petição (Pedido de reconsideração)
06/03/2026, 17:34
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2026, 15:28
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 21:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 11:26
Publicação
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2026, 22:54
Decisão de Saneamento e Organização
11/02/2026, 22:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:27
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:33
Publicação
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/01/2026, 12:50
Mero expediente
02/12/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/11/2025, 02:24
Petição (Resposta)
19/10/2025, 09:47
Decurso de Prazo
08/10/2025, 05:24
Decurso de Prazo
08/10/2025, 05:24
Mero expediente
02/10/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:01
Publicação
30/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 08:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2025, 08:25
Mero expediente
25/09/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 10:38
Petição (Resposta)
23/09/2025, 16:52
Decurso de Prazo
20/09/2025, 14:27
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:39
Publicação
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 12:24
Mero expediente
18/08/2025, 22:21
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 16:24
Mero expediente
06/06/2025, 11:01
Decurso de Prazo
06/06/2025, 04:52
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 20:23
Publicação
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0150360-48.2013.8.06.0001.
Autor: LEONARDO BESSA NOGUEIRA LIMA
Réu: DANIEL PAES DIOGENES DE PAULA e outros DESPACHO R.H.
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Intime-se a parte promovida sobre a proposta de honorários da perita nomeada (id 156838279), no prazo de cinco dias. Exp. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza