Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0156243-68.2016.8.06.0001.
APELANTE: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
APELADO: LUIS CARLOS DO NASCIMENTO PERPETUO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em que se insurge contra sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, quando do julgamento de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo apelante em desfavor Luis Carlos do Nascimento Perpétuo, ora apelado. Compulsando os autos, constato a existência de prevenção do Eminente Desembargador Emanuel Leite Albuquerque. Isso porque já houve distribuição de incidente anterior, Conflito de Competência de nº 0000991-70.2019.8.06.0000, distribuído ao ilustre Relator em 09/09/2022, que versa sobre o processamento da presente ação. Consoante a norma do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), a distribuição de recurso ou de incidente processual firmará a competência do Relator para recursos futuros, veja-se: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Diante do exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO destes autos para o acervo do Eminente Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, Magistrado prevento para apreciar e julgar o feito, realizando-se a devida compensação. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador