Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS - NÃO PADRONIZADO
APELADOS: JOSE WALDYR DA SILVA SANTIAGO E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por exequente contra sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC, afastando a condenação em honorários com base no art. 921, §5º, do CPC. 2. O apelante sustenta inexistência de inércia, apontando causas estruturais do Judiciário como responsáveis pela paralisação do feito, invocando a Súmula 106/STJ e o princípio da irretroatividade processual para afastar a aplicação do §4º do art. 921 do CPC introduzido pela Lei nº 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida atende ao dever constitucional e legal de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988, e do art. 489, §1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença contém fundamentação genérica, com transcrição de dispositivos e precedentes sem demonstração concreta da aplicação ao caso concreto. 5. O pronunciamento não enfrentou especificamente os argumentos do exequente, nem demonstrou por que as providências por ele alegadas não afastariam a prescrição. 6. A ausência de motivação individualizada configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 93, IX, da CF/1988, e o art. 489, §1º, I, III e IV, do CPC, impondo a anulação da sentença. 7. Precedentes desta Corte reconhecem a nulidade de sentenças genéricas ou sem fundamentação adequada, com retorno dos autos à origem para nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada de ofício. Mérito recursal prejudicado. Tese de julgamento: "A decisão judicial que se limita a fundamentos genéricos, sem correlacionar de forma concreta a motivação jurídica aos elementos do caso, viola o dever constitucional e legal de fundamentação, sendo nula nos termos do art. 93, IX, da CF/1988, e art. 489, §1º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, §1º, I, III e IV; art. 487, II; art. 921, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0227987-79.2023.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0001482-86.2004.8.06.0167, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 29.06.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0040383-79.2013.8.06.0112, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 29.09.2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0196478-19.2012.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0-EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, devendo os autos retornarem à origem para a prolação de nova decisão devidamente fundamentada, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 25896118) interposta por Meridiano - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Não Padronizado, tendo por apelados Maria Gomes Ferreira Sales e Jose Waldyr Da Silva Santiago, visando à reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz componente do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos seguintes termos: "(…) Isso posto, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente e julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito. Deixo de fixar honorários sucumbenciais diante do contido no art. 921, §5º do CPC: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de condenação do exequente em honorários sucumbenciais no presente caso, diante do princípio da causalidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 2. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do ST encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros) (...)" Apelação (ID 25896120), em que o exequente, MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS - NÃO PADRONIZADO, ora apelante, defendeu, quanto ao mérito, que não houve prescrição, pois: (i) inexistiu inércia injustificada de sua parte; (ii) a morosidade decorreu de fatores estruturais do Judiciário, como troca de magistrados, digitalização e migração de sistemas, além da sobrecarga de trabalho; (iii) aplica-se a Súmula 106/STJ; (iv) não se pode aplicar retroativamente a Lei nº 14.195/2021 e o §4º do art. 921 do CPC, devendo-se respeitar o princípio da irretroatividade processual; (v) eventual prazo só poderia começar após a entrada em vigor da referida lei, sem que houvesse, desde então, tentativa frustrada de localização de bens; (vi) jurisprudência do STJ e tribunais estaduais exige inércia do credor para reconhecimento da prescrição, o que não ocorreu. Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Parecer Ministerial apresentado (ID 25998853). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. NULIDADE DE OFÍCIO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Prima facie, submeto à apreciação dos eminentes pares questão preliminar relativa à nulidade da sentença pois, além de genérica, contém fundamentação deficiente, violando o art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, do CPC. Explico-me, a seguir. Ao examinar detidamente a sentença, vejo que, nela, foi reconhecida de ofício a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, com fulcro no art. 487, II, do CPC, tendo o juízo a quo fundamentado sua conclusão mediante extensa transcrição de dispositivos legais e de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a prescrição intercorrente e sobre o dever do juiz de garantir contraditório prévio às partes. No entanto, é notório que sentença carece de fundamentação, adotando linguagem genérica, repetindo conceitos e precedentes de forma padronizada, sem demonstrar de modo concreto e minimamente suficiente a relação entre os fundamentos jurídicos invocados e os elementos fáticos constantes dos autos. Tanto é que foi incapaz de estabelecer, com precisão e motivação, o termo inicial e o lapso temporal que serviram de base ao reconhecimento da prescrição intercorrente, limitando-se o juiz a afirmar que houve citação em 05/02/2016 e, de modo genérico, que não houve causa suspensiva/interruptiva, sem demonstrar como se deram as diligências, pesquisas ou atos do oficial de justiça que permitiram concluir pela ciência da primeira tentativa infrutífera prevista no art. 921, §4º, do CPC, ou como foi efetivamente calculado o prazo prescritivo aplicável ao título. Essa omissão impede o controle da regularidade do cálculo temporal e da conformidade do pronunciamento com as provas e os atos processuais insertos no feito. Além disso, há ausência de enfrentamento específico da manifestação da parte exequente. Conquanto a sentença registre que foi oportunizada prévia manifestação (ID 98694901), o decisum não expõe, de forma concreta, por que as providências alegadas pelo exequente não foram aptas a afastar a prescrição. O art. 93, IX, da CF é claro ao estabelecer: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. O legislador pátrio, atento ao comando constitucional, disciplinou, no Código de Processo Civil de 2015, de forma pormenorizada, o conteúdo mínimo exigido para que uma decisão seja considerada devidamente fundamentada. O art. 489 delineia os elementos essenciais do decisum e o § 1º elenca hipóteses em que a decisão não pode ser tida por fundamentada: […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O que se critica não é a decisão sucinta, desde que devidamente fundamentada, mas sim aquela genérica, que não explicita de que forma os fundamentos jurídicos invocados se aplicam ao caso concreto, promovendo a necessária correlação. Inclusive, a postura demonstrada pelo juízo de origem, em que os fundamentos jurídicos são descritos de modo abstrato, torna impossível a verificação do raciocínio do magistrado e a adequada interposição de recurso. Nesse cenário, a sentença realmente possui falha na fundamentação, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional e deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em respeito aos princípios do devido processo legal, primazia do julgamento de mérito e ampla defesa. Vasta jurisprudência desta Corte Estadual sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução sob o fundamento de que os títulos apresentados seriam ilíquidos. A parte apelante sustentou que a decisão não analisou adequadamente os documentos que instruíram a petição inicial ¿ firmados pelo devedor e testemunhas, com planilha atualizada ¿, e apontou omissões relevantes na fundamentação judicial, pleiteando a anulação da sentença por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida pelo juízo de origem atende ao dever constitucional e legal de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, §1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença se limita a afirmar genericamente a iliquidez dos títulos executivos, sem indicar, com precisão, os motivos pelos quais os documentos apresentados não atenderiam aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 4. O juízo de origem deixou de enfrentar os argumentos relevantes apresentados pela parte apelante, notadamente no que tange à validade formal dos títulos e à existência de planilha de cálculo atualizada. 5. A ausência de motivação específica e a utilização de fundamentos genéricos caracterizam violação ao art. 489, §1º, I, III e IV, do CPC/2015, o que compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará orienta-se no sentido de que sentenças genéricas ou com fundamentação ausente ou insuficiente devem ser anuladas, independentemente de provocação da parte, por configurarem negativa de prestação jurisdicional. 7. A anulação da sentença se impõe, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão que enfrente de forma fundamentada os elementos constantes nos autos e os argumentos suscitados pelas partes, em respeito ao duplo grau de jurisdição e à vedação à supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada Tese de julgamento: A decisão judicial que não analisa os argumentos relevantes das partes e fundamenta-se de forma genérica incorre em negativa de prestação jurisdicional, sendo nula nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, §1º, do CPC/2015. A ausência de motivação concreta, individualizada e aplicável ao caso impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Constatada a nulidade da sentença por fundamentação deficiente, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento, respeitando-se o princípio do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, §1º, I, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0227987-79.2023.8.06.0001, Rel. Desª Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0001482-86.2004.8.06.0167, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 29.06.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0040383-79.2013.8.06.0112, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 29.09.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso e dar provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0187440-75.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Constitucional. Apelação cível. Ação monitória. Sentença genérica. Ausência de fundamentação. Sentença anulada de ofício. Mérito recursal prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação da promovida contra sentença de procedência da Ação Monitória, na qual o juízo reconheceu o ¿pleno direito do título executivo judicial, de modo que a ré pague ao autor, do valor R$ 190.396,04¿. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar, de ofício, se a sentença atacada atendeu ao dever constitucional de fundamentação. III. Razões de decidir 3. Verifica-se, com facilidade, que o juízo apresentou fundamentação genérica, apenas citando a literalidade dos artigos, sem rebater teses enfrentadas na origem, tais como: a efetiva formalização do contrato, a ausência de assinatura, a comprovação de que ocorreu por meio de aplicativo de celular, dentre outras, teses imprescindíveis para o correto deslinde do feito. 4. Nesse contexto, observa se que a decisão é nula, a teor do que dispõe o art. 489, §1º, III, do CPC/2015, considerando que o magistrado a quo não observou o seu dever de fundamentação. 5. Ademais, deixa-se de analisar o mérito do pedido neste recurso, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e da possibilidade de supressão de instância, devendo o juiz, de forma fundamentada, analisar a inicial, os embargos monitórios e demais documentos colacionados. IV. Dispositivo 6. Sentença anulada de ofício. Mérito recursal prejudicado. (Apelação Cível- 0227987-79.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) PROCESSUAL CIVIL CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANUSCRITA E ILEGÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF/88 E ART. 489 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. I. O Estado Democrático de Direito tem como norma constitucional a exigibilidade da motivação das decisões judiciais, que está disciplinada no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. II. O Código de Processo Civil de maneira louvável, pormenorizando a norma constitucional encartada no art. 93, inciso IX da Carta Magna que impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais trouxe um rol de decisões previstas no art. 489 e parágrafo 1º, consideradas pelo legislador como não fundamentadas. III. Portanto, independentemente da natureza do julgado proferido pelo magistrado, seja decisão interlocutória ou sentença, estes deveriam conter, minimamente, os elementos acima indicado, sobretudo a devida fundamentação, com a análise dos argumentos relevantes apresentados pela parte autora e pelo promovido. IV. Ocorre que no julgado de fls. 106, redigido de forma manuscrita e parcialmente ilegível, verifica-se que este não atende às normas acima citadas, uma vez que se encontra totalmente carente de fundamentação. Dessa forma, verifica-se claramente que não foram indicados os fundamentos da decisão e que a forma adotada não possibilita a compreensão exata dos termos do julgado, de modo que deve ser reconhecida de ofício a sua nulidade, restando prejudicada a análise do mérito da apelação. V. Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado. (Apelação Cível- 0001482-86.2004.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE E POSSÍVEL BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. ART. 93, IX, CF/88. ART. 489, II, §1º, III E IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DA CAUSA E INSTRUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. 2. No entanto, a sentença de fls. 248/250 se afigura nula, por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, III e IV, do CPC), uma vez que se limitou, para fins de supostamente motivar a condenação em dano moral, a afirmar simplesmente o seguinte: "No caso em apreço, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica restou comprovado, eis que teve sua conta cancelada sem ter ciência, com todos os seus valores bloqueados." (fl. 249), passando adiante a justificar o arbitramento do quantum indenizatório. 3. Isso, porém, se prestaria a qualquer lide envolvendo semelhante questão, ao passo que o princípio da fundamentação das decisões judiciais tem a finalidade de assegurar as garantias fundamentais que permeiam o devido processo legal, de modo que sua violação gera a nulidade da sentença viciada. 4. Por seu turno, o art. 489, II, do CPC/2015 dispõe que constitui requisito essencial da sentença, além do relatório e do dispositivo, os fundamentos, nos quais "o juiz analisará as questões de fato e de direito." 5. Além do mais, deixou-se de apreciar as teses defensivas do apelante (cf contestação de fls. 172/190), no que diz respeito à ilegitimidade ativa (questão de ordem pública) e à inexistência de ilegalidade no encerramento da conta bancária, porquanto isso decorreu automaticamente da baixa do CNPJ da empresa individual detentora daquela. 6. De outro modo, a operadora de cartões corré afirmou em sua defesa que os valores das vendas, retidos por problema na conta bancária da autora (domicílio bancário), foram integralmente devolvidos (fls. 77/78, item II.1). 7. Assim, antes de proferir julgamento, deveria o julgador: (I) sanear o processo (art. 357, CPC/2015), fixando os pontos controvertidos; (II) ordenar a feitura de prova acerca de a conta bancária estar ou não vinculada ao CNPJ baixado, indicado à fl. 18; (III) ordenar a feitura de prova acerca de a referida conta bancária possuir ou não valores no momento em que foi cancelada, porquanto a inicial pede a liberação de eventuais importâncias retidas, ou se haviam apenas os valores em posse da operadora de cartões corré e por esta liberados, conforme dito às fls. 77/78 (item II.1); (IV) distribuir os ônus probatórios, atentando para o fato de a autora não ter coligido em sua exordial quaisquer demonstrativos de vendas realizadas por cartões, tampouco depósitos bancários, livros caixas etc., para comprovar haver saldo em conta. 8. Portanto, além de nula, afigura-se precipitada a sentença de primeiro grau, salientando-se que pelo fato de não se encontrar madura a causa tem-se afastada a aplicação do art. 1.013, §3º, IV, do CPC/2015. 9. Eventuais errores in procedendo durante a tramitação do feito são devolvidos ao crivo da segunda instância através do exame do apelo, ainda que este não ventile tal matéria. Confira-se: (STJ, AgInt no AREsp 1.163.437/SP; AgRg no Ag 1.378.642/MG; REsp 684.331/RS; AgRg no REsp 1.172.705/AL; AgRg no Ag 888.574/PR e REsp 637.547/RJ. (TJCE) Apelação Cível nº 0041906-08.2012.8.06.0001. 10. Apelação cível conhecida para de ofício anular a sentença. (Apelação Cível - 0040383-79.2013.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/09/2021, data da publicação: 30/09/2021) Ademais, deixo de analisar o mérito do pedido neste recurso, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e da possibilidade de supressão de instância, devendo o juiz proferir nova decisão, porém, dessa vez, fundamentada. 2. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA, devendo os autos retornarem à origem para a prolação de nova decisão devidamente fundamentada. Mérito da apelação prejudicado. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2