Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0176916-48.2017.8.06.0001.
EMBARGANTE: JOSE EDSON VIEIRA ALBUQUERQUE
EMBARGADO: LUIS RAHMAN LEAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO CONGRUENTE E HARMÔNICO. TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ EDSON VIEIRA ALBUQUERQUE em face do acórdão de ID 23201608, que negou provimento os embargos de declaração de nº 0176916-48.2017.8.06.0001/50001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a existência de omissão a ser suprida quanto a comprovação do valor acordado em contrato verbal referente aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Por sua vez, a contradição deve ser verificada na estrutura interna do julgado, e não contradição entre este e o posicionamento da parte, nem tampouco entre este e outras decisões do Tribunal. 4. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ou seja, caberia ao recorrente demonstrar a existência do contrato verbal e o inadimplemento do recorrido. 5. Em análise minudente dos autos, pode-se verificar que foi deixado expresso que restou incontroverso a existência de um contrato verbal realizado entre as partes referente ao recebimento dos honorários advocatícios. No entanto, a parte controversa, que seria o quantum acordado, careceu de comprovação, fato reforçado desde a sentença de primeiro grau. 6. Como pontuado nas decisões anteriores, a prova documental produzida nos autos mostrou-se insuficiente para comprovar o desacordo dos valores. As alegações do autor/embargante carecem de lastro probatório sólido e convincente; não houve prova testemunhal, documental ou outros indícios que sustentem a veracidade do alegado contrato. 7. O autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia. Desse modo, verifica-se que a alegação de existência de omissão foram claramente fundamentados no Acórdão, possui o intuito de rejulgamento da causa, incabível em sede de Declaratórios. 8. Nesse sentido, o decisum impugnado mostra-se claro e completo acerca da inexistência de qualquer acordo no sentido do que foi aduzido pelo embargante. 9. Tem-se que o embargante pretende rediscutir a matéria com os mesmos argumentos já analisados nas razões de apelação, não tendo apontado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material dentro do acórdão embargado capaz de causar o efeito modificativo da decisão neste aspecto. 11. Cediço que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, como pretende a parte recorrente. 12. Desse modo, se o recorrente discorda das razões decidir do pronunciamento colegiado, deve interpor sua irresignação por meio da via adequada, pois os embargos de declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que reza: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC, Súmula 18 TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 2.578.606/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.; STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; TJ-CE: Embargos de Declaração Cível - 0237687-50.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024; TJ-CE: Embargos de Declaração Cível - 0010148-50.2018.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024); TJ-CE - EMBDECCV: 00625508520168060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 31/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ EDSON VIEIRA ALBUQUERQUE em face do acórdão de ID 23201608, que negou provimento os embargos de declaração de nº 0176916-48.2017.8.06.0001/50001, cuja ementa assim dispõe: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO CONGRUENTE E HARMÔNICO. TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos José Edson Vieira Albuquerque em face do acórdão que julgou improcedente a apelação cível interposta pelo embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve contradição do colegiado por reconhecer a existência de acordo verbal entre as partes, e apesar disso, ter considerado que o embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, negando provimento ao apelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Por sua vez, a contradição deve ser verificada na estrutura interna do julgado, e não contradição entre este e o posicionamento da parte, nem tampouco entre este e outras decisões do Tribunal.4. No caso dos autos, o recorrente sustenta que o acórdão embargado apresenta contradição, pois a Corte reconheceu a existência de contrato verbal entre as partes, mas, ainda assim, entendeu que a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório.5. Conforme relatado pelo, recorrente advogou para o embargado, nos autos do precatório judicial nº 0019203-96.2006.8.06.0000, perante o TJCE, mediante contrato verbal de honorários advocatícios pactuado em 10% (dez por cento) sobre o valor do pagamento a ser recebido. Contudo, a parte contrária teria pago apenas metade dos valores supostamente acordados. 7. Ocorre que no acórdão, a presente câmara reconheceu que a parte contraria confessou a celebração do negócio verbal. Entretanto, o embargado negou qualquer acordo de honorários nos termos das alegações do embargante em sua inicial. Ademais, a parte embargante não juntou qualquer outro meio de prova que atestasse a existência do seu direito.8. Nesse sentido, o decisum impugnado mostra-se claro e completo acerca da inexistência de qualquer acordo no sentido do que foi aduzido pelo embargante.9. Tem-se que o embargante pretende rediscutir a matéria com os mesmos argumentos já analisados nas razões de apelação, não tendo apontado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material dentro do acórdão embargado capaz de causar o efeito modificativo da decisão neste aspecto.11. Cediço que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, como pretende a parte recorrente.12. Desse modo, se o recorrente discorda das razões decidir do pronunciamento colegiado, deve interpor sua irresignação por meio da via adequada, pois os embargos de declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que reza: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.__________________________Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC, Súmula 18 TJCE.Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 2.578.606/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.; STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; TJ-CE: Embargos de Declaração Cível - 0237687-50.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024; TJ-CE: Embargos de Declaração Cível - 0010148-50.2018.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024); TJ-CE - EMBDECCV: 00625508520168060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 31/10/2024.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPresidente do Órgão JulgadorDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORelator O embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgado. Alega, em primeiro lugar, que o acórdão reconheceu expressamente a confissão do réu acerca da existência de contrato verbal, bem como a admissão do pagamento das despesas de deslocamento no valor de R$ 350,00 e dos honorários sucumbenciais, circunstâncias que, por serem incontroversas, dispensariam prova, conforme o art. 374, II e III, do CPC, o que não foi enfrentado pelo Tribunal. Em segundo lugar, afirma que, ainda que assim não se entendesse, caberia ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, notadamente quanto ao alegado pagamento das referidas despesas e dos honorários sucumbenciais, prova que não foi produzida, ponto igualmente omitido no acórdão. Requer, assim, o saneamento das omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a desnecessidade de prova pelo autor e a responsabilidade do réu quanto ao ônus probatório, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (arts. 373, I e II, 374, II e III, e 1.022 do CPC), visando eventual interposição de recurso especial. Contrarrazões repousam no ID 30529959 requerendo a manutenção do Acórdão. É o relatório. VOTO Inicialmente, reconheço a tempestividade do recurso. O cerne da questão está em verificar a existência de omissão a ser suprida quanto a comprovação do valor acordado em contrato verbal referente aos honorários advocatícios. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na lição de Alexandre Freitas Câmaras, os Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (…) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ου ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam "contraditórias com a prova dos autos" ou "contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores"). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. (in O novo processo civil brasileiro. - 8. ed., rev, e atual. - Barueri, SP: Atlas, 2022, p. 543 e 544) Cassio Scarpinella Buena ensina que Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição: (iii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e (iii) correção de erro material. A hipótese do inciso I do art. 1022 relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional.
Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o dispositivo" da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração. (in Curso sistematizado de direito processual civil. V. 02. - 12. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 624) Acrescento, ainda, o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal. A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que têm fundamentação vinculada e os que têm fundamentação livre. Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre- -se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (in Código de processo civil comentado artigo por artigo. - 8. ed., rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, p. 1.883 e 1.885) No caso, alega o Embargante a existência de omissão quanto a comprovação do valor acordado em contrato verbal referente aos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ou seja, caberia ao recorrente demonstrar a existência do contrato verbal e o inadimplemento do recorrido. Em análise minudente dos autos, pode-se verificar que foi deixado expresso que restou incontroverso a existência de um contrato verbal realizado entre as partes referente ao recebimento dos honorários advocatícios. No entanto, a parte controversa, que seria o quantum acordado, careceu de comprovação, fato reforçado desde a sentença de primeiro grau. Como pontuado nas decisões anteriores, a prova documental produzida nos autos mostrou-se insuficiente para comprovar o desacordo dos valores. As alegações do autor/embargante carecem de lastro probatório sólido e convincente; não houve prova testemunhal, documental ou outros indícios que sustentem a veracidade do alegado contrato. O autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia. Desse modo, verifica-se que a alegação de existência de omissão foram claramente fundamentados no Acórdão, possui o intuito de rejulgamento da causa, incabível em sede de Declaratórios. Veja: Conforme relatado, recorrente advogou para o embargado, nos autos do precatório judicial nº 0019203-96.2006.8.06.0000, perante o TJCE, mediante contrato verbal de honorários advocatícios pactuado em 10% (dez por cento) sobre o valor do pagamento a ser recebido. Contudo, a parte contrária apenas pagou a metade dos valores supostamente acordados. Ocorre que no acórdão, a presente câmara reconheceu que a parte contraria confessou a celebração do negócio verbal. Entretanto, o embargado negou qualquer acordo de honorários nos termos das alegações do embargante em sua inicial. Ademais, a parte embargante não juntou qualquer outro meio de prova que atestasse a existência do seu direito Nesse sentido, colaciona-se trechos do julgado: Compulsando os autos e analisando-se a casuística em apreço, cumpre ressaltar que o autor alegou ter realizado contrato verbal de honorários advocatícios com o réu e que este não adimpliu. Lado outro, o réu admitiu ter feito acordo verbal com o autor, no sentido de pagar suas despesas para deslocamento ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que contabilizaram o valor de R$350,00 e o autor recebeu tal quantia, assim como os honorários sucumbenciais, e negou o contrato de 10% do valor da verba a ser recebida no precatório. (…) No caso em tela, o autor não produziu nenhuma prova capaz da demonstrar o seu direito. A teor do que preconiza o art. 373 do CPC, ao apelante incumbia esse ônus, por se tratar de elemento constitutivo do seu direito. Ressalte-se que o juízo de primeiro grau oportunizou momento para produção de provas tendo o apelante deixado de apresentar prova testemunhal, conforme ata de audiência de fls. 57. Quanto a alegação do apelante de que caberia ao réu o ônus de provar fato extintivo do seu direito, a teor do art. 373, II do CPC, só é juridicamente válido se o autor tivesse antes provado o fato constitutivo do seu direito alegado para o convencimento do juiz, o que não ocorreu nos presentes autos. (…) Embora o contrato de prestação de serviços advocatícios possa ser realizado verbalmente, é necessário ao autor demonstrar indícios mínimos de provas, como conversas escritas, e-mails ou até mesmo prova testemunhal que apontassem os alegados termos e percentuais avençados (10%). Dessa maneira, o decisum impugnado mostra-se claro e completo acerca da inexistência de qualquer acordo no sentido do que foi aduzido pelo embargante. Na hipótese, como bem mencionado não há vícios no acórdão, considerando que foram apreciadas as teses relevantes para o deslinde do caso, bem como houve fundamentação em sua conclusão. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPOSTA OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DAS TESES DE DEFESA APRESENTADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO EM SEDE RECURSAL PRÓPRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houve na decisão atacada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Dito recurso não se presta a buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já proferida. Assim, salvo em casos excepcionais, os embargos declaratórios não devem se revestir de caráter infringente, já que não constituem via idônea à reapreciação da causa. 2. Inexistindo vícios a serem sanados, os aclaratórios não podem servir como recurso para o reexame de matéria já discutida, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já proferida. A decisão restou clara e suficientemente precisa quanto às questões elencadas pela parte ora embargante, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. 3. Questões suscitadas pela defesa que foram devidamente analisadas por esta Corte em voto referente ao recurso apelatório, posto que não há o que reformar. 4. Não cabem embargos de declaração para fins de modificação de decisão, reexames de provas ou mera insatisfação da parte com relação do veredicto. Via recursal imprópria. Súmula nº 18 do TJCE. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0006219-44.2019.8.06.0091/50000, interpostos por Laila de Paula Alves de Araújo, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora (TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: 0006219-44.2019.8.06.0091 Iguatu, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2023, g.n.) Observo que o Embargante, sob o pretexto de ocorrência de omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração: SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Destaca-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 422/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COLISÃO ENTRE PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Verifica-se que não há qualquer ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Impende destacar, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte (...) 12. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifado) Na lição de Cassio Scarpinella Bueno, o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal. Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. (in Curso sistematizado de direito processual civil. V. 2. - 12. Ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, 518, g.n.).
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator