Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245859-44.2022.8.06.0001.
APELANTE: BERNARDO DE LIMA SOUZA JUNIOR, BERNARDO DE LIMA SOUZA JUNIORAPELADO: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 252 A 254 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NOMEAÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL. EFETIVO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. CARTA DE CIENTIFICAÇÃO RECUSADA PELO DESTINATÁRIO. REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS FUNDADOS EM NEGATIVA GERAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Bernardo de Lima Souza Júnior e Bernardo de Lima Souza Júnior Construções ME contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos em ação monitória ajuizada por CIL Comércio de Informática Ltda., constituindo título executivo judicial referente ao crédito perseguido. Os recorrentes, representados por Curadoria Especial da Defensoria Pública, alegam nulidade da citação por hora certa em razão da suposta ausência de descrição adequada das diligências realizadas, da falta da advertência prevista no art. 253, § 4º, do CPC e da alegada intempestividade da carta de cientificação prevista no art. 254 do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por hora certa realizada nos autos observa os requisitos legais e se eventuais irregularidades formais são aptas a ensejar a nulidade do ato citatório; e (ii) estabelecer se subsistem elementos suficientes para manutenção da constituição do crédito monitório reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por hora certa constitui modalidade excepcional de citação ficta, admitida quando houver fundada suspeita de ocultação do citando e observância das formalidades previstas nos arts. 252 a 254 do CPC. A fé pública atribuída ao Oficial de Justiça alcança os fatos efetivamente certificados, sem afastar a necessidade de observância das exigências legais que disciplinam a prática do ato citatório. A eventual irregularidade formal da citação não conduz automaticamente à nulidade processual, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. Os autos demonstram a realização de múltiplas tentativas infrutíferas de localização dos demandados antes da adoção da medida excepcional da citação por hora certa. A diligência citatória foi concretizada na pessoa da cônjuge do demandado, que recebeu a contrafé e tomou ciência do ato, circunstância devidamente certificada pelo Oficial de Justiça. A carta de cientificação prevista no art. 254 do CPC foi encaminhada ao mesmo endereço utilizado na diligência, tendo sido certificado nos autos que seu recebimento foi recusado. A nomeação de Curadoria Especial e a efetiva atuação da Defensoria Pública, com apresentação de embargos monitórios e exercício da defesa dos interesses dos réus, evidenciam a preservação do contraditório e da ampla defesa. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade fundada em alegadas imperfeições formais da citação por hora certa. A finalidade protetiva da advertência prevista no art. 253, § 4º, do CPC foi integralmente atingida com a efetiva nomeação de Curadoria Especial para representação dos demandados. Os embargos monitórios limitaram-se à negativa geral formulada pela Curadoria Especial, sem impugnação específica dos documentos que instruíram a pretensão monitória. As notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e demais documentos apresentados pela autora demonstram adequadamente a relação comercial e a existência do crédito perseguido, não tendo sua autenticidade sido infirmada pelos recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade da citação por hora certa depende da demonstração concreta de prejuízo à parte citada, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade formal. A observância da finalidade do ato processual e a efetiva preservação do contraditório e da ampla defesa afastam a decretação de nulidade fundada em vícios meramente formais. A ausência ou deficiência da advertência prevista no art. 253, § 4º, do CPC não invalida a citação quando houver efetiva nomeação de Curadoria Especial para defesa do revel citado por hora certa. A irregularidade relativa à carta de cientificação prevista no art. 254 do CPC não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo processual. A negativa geral apresentada por Curadoria Especial não afasta a eficácia probatória dos documentos que demonstram a existência do crédito monitório regularmente constituído. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 252, 253, § 4º, 254, 282, § 1º, e 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0179376-47.2013.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0110745-41.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BERNARDO DE LIMA SOUZA JÚNIOR e BERNARDO DE LIMA SOUZA JÚNIOR CONSTRUÇÕES ME contra sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Monitória ajuizada por CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. A sentença rejeitou os embargos monitórios opostos pelos promovidos e, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 9.776,48 (nove mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. Irresignados, os promovidos interpuseram recurso de apelação por intermédio da Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Sustentam, em síntese, a nulidade da citação por hora certa, ao argumento de que o Oficial de Justiça não especificou os dias e horários das diligências realizadas nem consignou as circunstâncias concretas que justificariam a suspeita de ocultação do citando. Alegam, ainda, a ausência da advertência prevista no art. 253, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como a intempestividade da carta de cientificação prevista no art. 254 do mesmo diploma legal. Requerem, ao final, a anulação da sentença e dos atos processuais subsequentes à citação. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da citação por hora certa e a inexistência de qualquer prejuízo processual apto a justificar a decretação de nulidade. Afirma que foram observadas as formalidades legais aplicáveis ao ato citatório e que a defesa dos interesses dos réus foi assegurada mediante a atuação da Curadoria Especial. Remetidos os autos a esta Corte, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse ministerial apto a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em verificar a validade da citação por hora certa realizada nos autos da ação monitória e, por consequência, a higidez da sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pelos recorrentes. A insurgência não merece acolhimento. A citação por hora certa constitui modalidade excepcional de citação ficta, admitida quando houver fundada suspeita de ocultação do citando, observadas as formalidades previstas nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. É certo que a fé pública atribuída ao Oficial de Justiça não o dispensa da observância dos requisitos legais que disciplinam a realização do ato citatório. A presunção de veracidade inerente às certidões por ele lavradas recai sobre os fatos efetivamente certificados, não afastando a necessidade de que a diligência seja praticada em conformidade com as exigências legais. Todavia, a eventual existência de irregularidade formal não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da nulidade processual. Nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, o ato somente será invalidado quando demonstrado prejuízo à parte interessada, consagrando-se, no sistema processual brasileiro, o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso concreto, embora a Curadoria Especial sustente que a certidão do Oficial de Justiça não detalhou suficientemente os dias e horários das diligências realizadas nem as circunstâncias específicas que justificariam a suspeita de ocultação, verifica-se que o conjunto dos atos processuais praticados afasta a alegação de prejuízo efetivo. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA CURADORIA ESPECIAL POR SUPOSTAS NULIDADES NA CITAÇÃO FICTA. IMPROCEDENTE. ATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. "PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF". PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sanes Engenharia Ltda objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Monitória ajuizada por Prolux Comércio Ltda em desfavor da apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência quanto à nomeação de curador especial e a expedição tardia da carta confirmatória da citação por hora certa acarretam a nulidade do ato citatório. III. Razões de decidir 3. Conforme se verifica dos autos, a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, como consta à fl.89, culminou na confirmação do local de residência e moradia da requerida, entre tentativas frustradas de citação, comunicações de retorno para materializar o ato citatório, bem como da efetiva e insofismável caracterização de suspeita de ocultação desta para inviabilizar a citação, permitindo-se, assim, a citação, na forma do artigo 252, parágrafo único e artigo 253, §§ 1º a 4º, todos do Código de Processo Civil. 4. A despeito das supostas nulidades perquiridas no apelo, saliente-se que a sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumprem a sua finalidade essencial, ainda que realizados de outra forma que não a estabelecida em lei. 5. Nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, a ausência de advertência sobre a nomeação de curador especial não acarreta a nulidade da citação, mas apenas impede a aplicação dos efeitos da revelia. 6. Ademais, a expedição tardia da carta confirmatória prevista no art. 254 do CPC configura mera irregularidade, não sendo causa de nulidade se não demonstrado prejuízo à parte citada. 7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que a nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo Apelação cível conhecida e desprovida. V. Tese de julgamento: A ausência de advertência sobre a nomeação de curador especial na citação por hora certa não enseja nulidade do ato, mas apenas impede a aplicação dos efeitos da revelia. A expedição tardia da carta confirmatória prevista no art. 254 do CPC constitui mera irregularidade, que não invalida a citação se não houver demonstração de prejuízo. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 01793764720138060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2025) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MANDADO SEM EXPRESSA ADVERTÊNCIA SOBRE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ART. 253, § 4º, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CIENTIFICAÇÃO APÓS O PRAZO DO ART. 254 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. MERA IRREGULARIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, a Curadoria Especial sustenta que a sentença recorrida deve ser anulada por ausência de fundamentação, pois não enfrentou os argumentos deduzidos na contestação de fls. 41/48, no entanto, consta à fl. 62 da sentença o afastamento da preliminar de nulidade da citação suscitada pela Curadoria Especial, por compreender que a promovida foi citada por hora certa na pessoa de seu cônjuge e logo em seguida foi expedida carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a nulidade da citação por mandado com hora certa da promovida, efetuada à fl. 35, em razão do meirinho não ter se atentado para a necessidade de certificar quanto a advertência de que seria nomeado curador especial se houvesse revelia, nos termos do art. 253, § 4º, do CPC, e ao fato de que a carta confirmatória da citação, foi expedida após o decurso do prazo legal de 10 (dez) dias, contrariando o disposto no art. 254 do CPC. 3. No que concerne a alegação de nulidade da citação por hora certa com fundamento no fato de que a promovida não foi advertida de que haveria a nomeação do órgão em caso de revelia, compreende-se que a revelia, em regra, não induz a intervenção da Curadoria Especial, o que ocorre somente nas hipóteses previstas no CPC, como no caso concreto, a fim de preservar os interesses das pessoas ausentes. Portanto, a advertência prevista no art. 253, § 4º, do CPC não acarreta qualquer ônus à parte promovida, ao contrário acarreta-lhe benefício, pois ainda que seja revel, terá seus interesses defendidos pela Curadoria. 4. Em relação a suscitada nulidade em razão da carta confirmatória da citação ter sido expedida após o decurso do prazo legal de 10 (dez) dias, contrariando o disposto no art. 254 do CPC, verifica-se a partir dos autos que, de fato a providência prevista na citada norma processual foi cumprida em prazo que, excedeu apenas 5 (cinco) dias o prazo preceituado. Entretanto, o reconhecimento deste fato não importa na nulidade do ato citatório como sustentado pela apelante. 5. Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o envio de correspondência ao réu citado por hora certa constitui mera formalidade, não sendo requisito para o aperfeiçoamento dessa modalidade de citação. 6. Desse modo, quando não constado prejuízo ao réu, a falta da formalidade contida na norma no que tange à advertência sobre as consequências da revelia da parte e do prazo da carta de cientificação representa mera irregularidade, impassível de autorizar a anulação do ato citatório. Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade da citação. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 01107454120198060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Com efeito, os autos demonstram que foram realizadas diversas tentativas prévias de localização dos demandados, todas infrutíferas, antes da adoção da medida excepcional da citação por hora certa. Posteriormente, a diligência foi concretizada na pessoa da cônjuge do demandado, que recebeu a contrafé e apôs ciência ao ato, tendo o Oficial de Justiça certificado, ainda, que a referida senhora se recusou a fornecer meio de contato do promovido. Além disso, foi expedida a carta de cientificação prevista no art. 254 do Código de Processo Civil para o mesmo endereço utilizado na diligência citatória, sendo certificado nos autos que seu recebimento foi recusado. Não bastasse isso, houve nomeação de Curadoria Especial em favor dos demandados, com efetiva atuação processual da Defensoria Pública, que apresentou embargos monitórios e exerceu ampla defesa em benefício dos réus. Essas circunstâncias evidenciam que a finalidade do ato citatório foi integralmente alcançada. A alegação de nulidade apresentada pela Curadoria Especial permanece restrita a supostas imperfeições formais do procedimento, sem demonstração concreta de qualquer comprometimento ao contraditório ou à ampla defesa. Também não prospera a alegação relativa à ausência da advertência prevista no art. 253, § 4º, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitisse eventual deficiência na certificação desse aspecto, é incontroverso que, na prática, houve exatamente a providência que a norma busca assegurar, qual seja, a nomeação de Curadoria Especial para a defesa dos interesses da parte citada por hora certa que permaneceu revel. Desse modo, a finalidade protetiva da norma foi integralmente atingida, inexistindo prejuízo processual apto a justificar a decretação de nulidade. Da mesma forma, a alegação de irregularidade relacionada ao encaminhamento da carta de cientificação não se revela suficiente para invalidar o processo, sobretudo diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo e da inequívoca observância da finalidade do ato processual. Superada a preliminar de nulidade, observa-se que os embargos monitórios foram apresentados mediante negativa geral formulada pela Curadoria Especial, sem impugnação específica dos documentos que instruem a pretensão monitória. Por sua vez, a parte autora apresentou notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e demais documentos aptos a demonstrar a existência da relação comercial e do crédito perseguido, elementos cuja autenticidade não foi efetivamente infirmada pelos recorrentes. Assim, não se verifica qualquer elemento capaz de afastar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem quanto à constituição do crédito monitório. Por tais razões, embora se reconheça que a fundamentação adotada na sentença poderia ter sido mais aprofundada quanto aos requisitos da citação por hora certa, a conclusão alcançada mostra-se correta diante da inexistência de prejuízo processual e da efetiva observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a base de cálculo estabelecida na sentença, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação aos recorrentes, por litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça. É como voto. Parte superior do formulário Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator