Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO LEANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA COM ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 477 CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0246904-15.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que concedeu o benefício de auxílio acidente de 50% sobre o salário-de-benefício ao autor, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da controvérsia gira em torno de analisar a preliminar suscitada pela parte apelante quanto à nulidade da Sentença, em razão do suposto cerceamento do direito de defesa, por ausência de resposta do perito aos quesitos apresentados pela Autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, por acidente de trabalho sofrido em 22/03/2017, em virtude da cessação do auxílio-doença em 21/04/2017, com negativa de requerimento administrativo ingressado em 09/07/2022. A ação teve seu julgamento procedente para condenar o INSS ao pagamento de auxílio acidente de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário de benefício, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, mesmo após o requerimento do réu, então apelante, de que o perito judicial apresentasse maiores elucidações acerca de questões atinentes ao pedido principal da demanda. 2. Imperioso destacar que os princípios do contraditório e da ampla defesa constituem garantias fundamentais previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito de se manifestarem e utilizarem os meios e recursos a eles inerentes. Tais garantias encontram reforço normativo no Código de Processo Civil, especialmente nos arts. 7º, 9º e 10, os quais dispõem, respectivamente, sobre a paridade de tratamento entre as partes, a vedação à prolação de decisão surpresa e a obrigatoriedade de oportunizar o exercício do contraditório ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. No caso, verifica-se que tal providência não foi adotada, configurando, assim, violação ao artigo 477 do CPC, que assegura às partes o direito de requerer a intimação do perito para o fornecimento de explicações relevantes ao deslinde do processo, inclusive se utilizando das medidas que se façam necessárias a assegurar a contradita perante a prova pericial arguida, à exemplo da realização da audiência de instrução, quando indispensável. 4. Não se pode olvidar, ainda, que o apelante apresentou seus quesitos na primeira manifestação nos autos, ou seja, em sede de contestação, cumprindo-se o disposto pelo art. 129-A da Lei Federal nº 8.213/1992, ocasião em que não foi oportunizado os esclarecimentos requeridos pelo contestante ao perito judicial, sendo juntada a Sentença pelo juízo a quo logo em seguida. 5. Com efeito, houve erro de procedimento do Juízo de origem ao julgar o mérito da questão sem levar em consideração os quesitos apresentados pelo contestante no que concerne à perícia judicial realizada, revelando-se prudente, pois, a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório firmado pela Procuradoria-Geral de Justiça: "Versa a espécie sobre recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID nº 23025174) contra a sentença prolatada pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID nº 23025172) que, nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, manejada por Márcio Leandro Nascimento dos Santos contra o apelante, julgou procedentes os pedidos. Em exordial de ID nº 23025138, o autor narrou que é segurado do Regime Geral da Previdência Social, na condição de empregado. Ressaltou que, em 22 de março de 2017, sofreu acidente de trabalho, o qual lhe causou lesões que o deixaram incapacitado para o labor cotidiano. Aduziu que, em razão da incapacidade, recebeu auxílio-doença acidentário. Ocorre que a autarquia ré cessou o pagamento do benefício. Requerida a conversão do benefício em auxílio-acidente, o pedido foi negado na via administrativa. O requerente defendeu que, consolidadas, as sequelas do acidente causam-lhe redução da capacidade laborativa, razão por era hipótese de conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente. Destarte, ajuizou a ação em epígrafe, requerendo a condenação do réu à obrigação de conceder benefício de auxílio-acidente, bem como pagar os valores vencidos desde a cessão do anterior benefício de auxílio-doença acidentário. A inicial veio instruída pelos documentos de ID nº 23025139 a 23025149. Em decisão de ID nº 23025153, o magistrado entendeu cabível o rito fixado no art. 129-A da Lei Federal nº 8.213/1991, inserido por meio da Lei Federal nº 14.331/2022, razão por que determinou a inversão da fase instrutória, dando seguimento à realização de perícia médica antes da citação do réu. Realizou-se, então, a perícia médica, tendo sido acostado aos autos o laudo de ID nº 23025163. Citado, o INSS contestou o feito no ID nº 23025168. Defendeu a prescrição da pretensão autoral. Ainda em sede de preliminar, apontou que o laudo foi vago quanto ao início da incapacidade, razão por que apresentou quesitos complementares a serem respondidos. No mérito, defendeu não haver comprovação da redução da capacidade laborativa do autor. Na sequência, o magistrado proferiu a sentença de ID nº 23025171. Na ocasião, entendeu que o laudo pericial reconheceu a redução da capacidade do autor para o exercício de atividades laborais que requeiram esforço físico. Desta feita, julgou procedentes os pedidos. Irresignado com a decisão, o réu interpôs o recurso de apelação, consoante se vê no ID nº 23025174. Preliminarmente, defendeu a nulidade da sentença, uma vez que não fora apreciado o pedido de complementação da perícia, prejudicando a análise do pedido autoral. Intimado, o autor apresentou as contrarrazões ao recurso de ID nº 23025179. Ao fim, vieram os autos com vista a esta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação do Parecer de estilo, consoante despacho de ID nº 23034638." O representante da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, devendo ser anulada a sentença atacada. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação interposto. II. DA PRELIMINAR Cumpre analisar a preliminar suscitada pela parte apelante quanto a nulidade da Sentença, em razão do suposto cerceamento do direito de defesa, por ausência de resposta do perito aos quesitos apresentados pela Autarquia. Sobre o caso,
trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, por acidente de trabalho sofrido em 22/03/2017, em virtude da cessação do auxílio-doença em 21/04/2017 (ID 23025169), com negativa de requerimento administrativo ingressado em 09/07/2022 (ID 23025146). A ação teve seu julgamento procedente para condenar o INSS ao pagamento de auxílio acidente de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário de benefício, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, mesmo após o requerimento do réu, então apelante, de que o perito judicial apresentasse maiores elucidações acerca de questões atinentes ao pedido principal da demanda. Imperioso destacar que os princípios do contraditório e da ampla defesa constituem garantias fundamentais previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito de se manifestarem e utilizarem os meios e recursos a eles inerentes. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Tais garantias encontram reforço normativo no Código de Processo Civil, especialmente nos arts. 7º, 9º e 10, os quais dispõem, respectivamente, sobre a paridade de tratamento entre as partes, a vedação à prolação de decisão surpresa e a obrigatoriedade de oportunizar o exercício do contraditório ainda que se trate de matéria de ordem pública. Dessa forma, o respeito a referidos preceitos não constitui mera formalidade, mas sim exigência do devido processo legal, cuja inobservância compromete a validade do provimento jurisdicional e enseja sua nulidade, por ofensa às garantias constitucionais processuais. Em concomitância a tal questão, o Código de Processo Civil versa, também, acerca da garantia da possibilidade de envolvimento de ambas as partes na produção de provas, inclusive nas perícias judiciais. Nesse sentido, o artigo 477 do referido diploma legal destaca o dever do perito judicial em elucidar os pontos de divergência ou dúvida, de qualquer das partes, bem como o requerimento de mais explicações sobre as questões, veja-se: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. No caso, verifica-se que tal providência não foi adotada, configurando, assim, violação ao artigo 477 do CPC, que assegura às partes o direito de requerer a intimação do perito para o fornecimento de explicações relevantes ao deslinde do processo, inclusive se utilizando das medidas que se façam necessárias a assegurar a contradita perante a prova pericial arguida, à exemplo da realização da audiência de instrução, quando indispensável. Não se pode olvidar, ainda, que o apelante apresentou seus quesitos na primeira manifestação nos autos, ou seja, em sede de contestação (ID 23025168), cumprindo-se o disposto pelo art. 129-A da Lei Federal nº 8.213/1992, ocasião em que não foi oportunizado os esclarecimentos requeridos pelo contestante ao perito judicial, sendo juntada a Sentença pelo juízo a quo logo em seguida. A sentença deve observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sob pena de nulidade, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, é considerada nula a decisão judicial que não se mostra devidamente fundamentada, sobretudo quando deixa de enfrentar argumentos relevantes à solução da controvérsia ou se limita à reprodução genérica de fundamentos. Assim, a higidez da prestação jurisdicional pressupõe observância estrita aos referidos dispositivos legais e constitucionais, sob pena de invalidação do pronunciamento judicial. Desse modo, houve violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, que asseguram às partes a manifestação sobre os atos processuais e os fundamentos da decisão. Com efeito, houve erro de procedimento do Juízo de origem ao julgar o mérito da questão sem levar em consideração os quesitos apresentados pelo contestante no que concerne à perícia judicial realizada, revelando-se prudente, pois, a anulação da sentença. Sobre o tema, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CPC. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA E DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA EM 5 (CINCO) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §§ 1º E 6º, DO CPC/15, E DA SÚMULA Nº 240, DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EMCONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º, DOCPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARPROCESSAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão em apreço consiste, em suma, em analisar a (ir)regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. 2. Afigura-se imprescindível, para a extinção do processo por abandono da causa, requerimento da parte adversa e intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, inciso III, §§ 1º e 6º, do CPC/2015. 3. Na situação dos autos, além de inexistir requerimento, pelo INSS, de extinção do feito por abandono da causa, não se observa qualquer ato processual que tenha oportunizado à parte autora, ora apelante, a faculdade de suprir eventuais vícios anteriormente à sentença. 4. Dentro dessa perspectiva, resta evidente o error in procedendo do Juízo de origem ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com supedâneo em abandono da causa, sendo, pois, imperiosa a declaração de nulidade da sentença. 5. Destaca-se, por oportuno, que não será possível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) ao presente caso, pois o feito ainda demanda dilação probatória. 6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0193669-12.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃODO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA NÃOCARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E INTIMAÇÃO DO ADVOGADOPREVIAMENTE. DETERMINAÇÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DODEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO SURPRESA A IMPOR A NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Não preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III e § 1º, do CPC), quais sejam a inércia da parte quanto ao chamamento judicial e a intimação pessoal da parte interessada e de seu advogado, há censura na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A inobservância do devido processo legal culminou em prematura e indevida extinção do feito, porque a condição de abandono processual não restou configurada, dada a ausência de intimação de seu advogado e intimação pessoal prévia do autor. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0013388-35.2015.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) Faz-se necessário mencionar que não é caso de aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC), pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, visto que demanda instrução probatória. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença proferida pelo juiz de primeira instância e o retorno dos autos à origem. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO E ANULAR a sentença recorrida, motivo pelo qual determino sua desconstituição, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora