Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: UNIAO ESTUDANTIL FORTALEZA - UNEFORT
REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0244102-49.2021.8.06.0001 PETIÇÃO CÍVEL (241) [Competência da Justiça Estadual]
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: UNIAO ESTUDANTIL FORTALEZA - UNEFORT
REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0244102-49.2021.8.06.0001 PETIÇÃO CÍVEL (241) [Competência da Justiça Estadual]
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: UNIAO ESTUDANTIL FORTALEZA - UNEFORT
REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0244102-49.2021.8.06.0001 PETIÇÃO CÍVEL (241) [Competência da Justiça Estadual]
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: UNIAO ESTUDANTIL FORTALEZA - UNEFORT
REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0244102-49.2021.8.06.0001 PETIÇÃO CÍVEL (241) [Competência da Justiça Estadual]
28/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2025, 10:03
Expedida/Certificada
27/05/2025, 10:03
Expedida/Certificada
27/05/2025, 10:03
Expedida/Certificada
27/05/2025, 10:03
Expedida/Certificada
27/05/2025, 10:03
Decisão de Saneamento e Organização
14/05/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 09:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/04/2025, 10:00
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)
16/04/2025, 09:59
Mudança de Assunto Processual
16/04/2025, 09:59
Mudança de Assunto Processual
16/04/2025, 09:59
Petição
03/04/2025, 10:03
Mandado
26/03/2025, 11:16
Publicação
26/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/03/2025, 17:43
Expedida/Certificada
24/03/2025, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 17:43
Incompetência
18/10/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 22:13
Documento
17/10/2024, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244102-49.2021.8.06.0001.
AUTOR: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR e outros (2)
REU: UNIAO ESTUDANTIL FORTALEZA - UNEFORT EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0244102-49.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Recorrente: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR e outros
Recorrido: UNIAO ESTUDANTIL FORTALEZA - UNEFORT EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. COMPETÊNCIA NÃO ABRANGE ATOS EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratam os autos de apelação interposta por sociedade de economia mista, EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S/A - ETUFOR, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 2. O apelante foi condenado ao pagamento do valor pleiteado pela parte autora e apresentou o apelo arguindo incompetência das Varas da Fazenda Pública no processamento do feito. 3. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei 16.397 de 2017, ao definir as competências das Varas da Fazenda Pública no art. 56, I, "a", não inclui as causas relativas às sociedades de economia mista. 4.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Diante do exposto, mostra-se imperioso conhecer da incompetência em relação ao processamento do feito. 5. Apelação conhecida, sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar provimento integral ao pleito da parte apelante, anulando a sentença impugnada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S/A - ETUFOR, em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido formulado pela União Estudantil Fortaleza - UNEFORT, cobrando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referente a repasse de valores que deveriam ter sido realizados a referida entidade. Petição Inicial (ID 11030463): Ação de cobrança ajuizada pela União Estudantil de Fortaleza - UNEFORT, em face da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S/A - ETUFOR. A autora cobra R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referentes a verbas que deveriam ter sido repassadas para a apelada, mas não o foram. Tal situação implica, de acordo com a autora, em violação das regras do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) da qual é signatária juntamente com a apelante. Sentença (ID 11030599): Rejeitou a arguição de litispendência em relação ao feito, vez que o processo no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública já havia transitado em julgado. Em seguida, julgou procedente o pleito para o pagamento das verbas solicitadas vez que o não repasse se mostra indevido, mediante as cláusulas estabelecidas no TAC da qual a apelante é signatária. Apelação (ID 11030608): Arguiu a incompetência das Varas da Fazenda Pública no processamento da ação, tendo em vista que seu enquadramento jurídico é como Sociedade de Economia Mista o que afasta eventual competência das varas da Fazenda Pública, bem como, de modo subsidiário, arguiu vício em relação ao devido processo legal pois não foi lhe dada a oportunidade de se manifestar previamente. Parecer ministerial (ID 12299120): Manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência absoluta das varas da Fazenda Pública para a apreciação do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo.
Trata-se de apelação interposta pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S/A - ETUFOR em face da sentença do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública que condenou a referida sociedade de economia mista ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à apelada em virtude do não repasse de verbas acordadas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que foi firmado entre as partes e outras instituições. A apelante argui, de modo preliminar, a incompetência das Varas da Fazenda Pública para o processamento do feito, bem como que ocorreu cerceamento de defesa. De fato, o apelo comporta o devido provimento. Vejamos. A competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei 12.342 de 1994, é assim delimitada: Art. 56. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal (grifei) A Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S/A é uma sociedade de economia mista. Mesmo que seu capital seja integralmente público, isso não implica que ela deva ser enquadrada como empresa pública, pois é possível que parte deste seja vendida ou transferida a particulares. Não se pode confundir a personalidade jurídica das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Existe uma diferença que tem implicações jurídicas, especialmente em termos de competência. Tal situação tem respaldo constitucional e legal, vejamos: Constituição Federal. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) Lei 13.303. Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. § 1º A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação. O regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista é híbrido, ou seja, por vezes relacionado ao exercício da atividade estatal e do interesse público, por outras, relacionado a atividades de caráter privado. Isso implica que os atos que são submetidos a questionamento judicial devem, de modo preliminar, ser enquadrados na faceta pública ou privada. Essa diferença é sedimentada na jurisprudência por meio da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça: "S. 42, STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Bem como pela Súmula 556 do Supremo Tribunal Federal: "S. 556, STF: É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista". Tais situações podem ser facilmente compreendidas quando se trata de demanda envolvendo a Caixa Econômica Federal (empresa pública) e o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). Quando envolve a CEF, a competência será da Justiça Federal, mas quando a demanda envolver o Banco do Brasil, a competência será da Justiça Estadual. Não se ignora que tal peculiaridade pode ensejar confusão e conflitos de competência entre as varas da Fazenda Pública e as Varas Cíveis. Tais casos, inclusive, já foram submetidas a este Tribunal, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMPRESA PÚBLICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PESSOA JURÍDICA DOTADA DE PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 56, I, A, DA LEI ESTADUAL Nº 16.397/2017 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ) PARA FINS DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 16ª Vara Cível em face do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza. 2. O cerne da controvérsia é firmar entendimento quanto à competência jurisdicional quando figure em um dos polos da relação sociedades de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, esclarecendo a questão se a competência das Varas da Fazenda Pública é atraída quando este ente de direito privado exerça função tipicamente pública. 3. A competência das Varas Cíveis é residual, cabendo-lhe a demanda quando não for privativa de nenhum outro órgão jurisdicional julgá-la. 4. Em que pese o argumento do Juízo suscitante de que "(…) mais importante que a natureza jurídica do ente integrante da lide é verificar a natureza jurídica do ato atacado, no caso se trata de ato relacionado ao direito público, tendo em vista que a discussão gira em torno da legalidade ou não da apreensão do veículo do autor", entendo que o raciocínio condutor da competência prevista no art. 56, I, a, da Lei Estadual nº 16.397/2017, é exatamente definir a competência em razão da pessoa. 5. No caso, a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza - ETUFOR é pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista que integra de modo indireto a Administração Pública, portanto não possui o foro privilegiado das Varas Fazendárias, posto que a competência especial somente é estendida, exclusivamente, para as pessoas jurídicas elencadas no dispositivo citado. Desse modo, não havendo competência privativa do juízo fazendário ou de outro juízo especializado, compete às varas cíveis apreciar a demanda em exame, conforme previsão contida no artigo 52 da Lei Estadual nº 16.397/2017. 6.
Diante do exposto, firme nos propósitos acima delineados, conheço do presente Conflito Negativo de Competência e o julgo improcedente para declarar competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (suscitante) para processar e julgar a ação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente o presente conflito negativo de jurisdição para declarar competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (suscitante) para processar e julgar a ação, que lhe coube por redistribuição. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - CC: 00015132920218060000 CE 0001513-29.2021.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021) (grifei) DIREITO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. VARA CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. METROFOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência o qual visa definir o Juízo competente para apreciação de Ação de Obrigação de Fazer proposta em face da ETUFOR, sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado. 2. Inicialmente o feito fora distribuído ao Juízo suscitado (3ª Vara Cível de Fortaleza), o qual entendeu pela incompetência do juízo em razão da ETUFOR ser uma sociedade de economia mista, majoritariamente pertencente ao Município de Fortaleza e que, de acordo com o art. 56, I, a da lei nº 16397/2017 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), deveria tramitar perante as varas da Fazenda Pública. 3.O Juízo suscitante, analisando a previsão do art. 56, I, a da lei nº 16397/2017, entendeu que não se pode concluir pela competência do juízo da Fazenda Pública por força da expressa menção legal ao Município de Fortaleza e às suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não havendo qualquer menção às sociedades de economia mista o que ensejaria a competência da vara cível. 4. A lide originária envolve demanda de obrigação de fazer proposta em face de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, que não goza das prerrogativas da Fazenda Pública, consoante firmado através das Súmulas nº 42 do STJ e nº 556 do STF, além da jurisprudência do TJCE acerca do assunto. 5. CONFLITO dirimido para declarar a competência do Juízo Suscitado, 3ª Vara CíVEL de Fortaleza, para o processamento da causa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Conflito de Competência para declarar a competência do MM. Juízo suscitado, 3ª Vara Cível de Fortaleza, para o processamento e julgamento da causa, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 30 de novembro de 2020 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - CC: 00007583920208060000 CE 0000758-39.2020.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DO FEITO DA 26ª VARA CÍVEL PARA A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA EM FACE DA CEASA S/A, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO SUJEITA À COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 56, I, A, DA LEI ESTADUAL Nº 16.397/2017 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ). PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIDADE JURISDICIONAL PARA A QUAL FOI O FEITO ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDO. 1. Consoante já sedimentado na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, as sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado que contam com participação societária do Estado, por não se confundirem com a figura das empresas públicas, não gozam das prerrogativas legais próprias destinadas da Fazenda Pública. 2. Em vista do parâmetro de distribuição de competências delineado no art. 56, inciso I, alínea ¿a¿ da Lei Estadual nº 16.397/2017, fixado em razão da pessoa, percebe-se que as sociedades de economia mista não encontram-se contempladas no rol de entidades submetidas à jurisdição do Juízo Fazendário, a implicar a prevalência da competência residual das Varas Cíveis para apreciação e julgamento das demandas cujos polos parciais são integrados por sociedades de economia mista. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza, ora suscitado, para apreciar e julgar o feito subjacente ao presente incidente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar competente o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - CC: 00000066220228069000 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Dessa forma, a competência para o processamento da mencionada ação de cobrança não pode ser das Varas da Fazenda Pública, devendo o feito ter sido distribuído para uma das varas cíveis da comarca de Fortaleza.
Diante do exposto, nos termos do Art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso para declarar a incompetência da Vara da Fazenda Pública para o processamento do feito, ANULANDO A SENTENÇA impugnada. O feito deve ser redistribuído para o seu regular processamento em uma das varas cíveis da comarca de Fortaleza. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0244102-49.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244102-49.2021.8.06.0001.
Apelante: Etufor - Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza Apelada: Unefort - União Estudantil Fortaleza DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Apelação cível
Trata-se de apelação cível interposta pela Etufor - Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Unefort - União Estudantil Fortaleza. É o breve relatório. Decido. Colhe-se dos autos que a apelação foi distribuída por sorteio à Relatoria da MMª. Juíza Convocada, Dra. Elizabete Silva Pinheiro, a qual se declarou impedida consoante decisão do ID 13396135 e, na sequência, o processo foi redistribuído à minha Relatoria. Sucede que houve manifesto equívoco da distribuição haja vista o Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelecer expressamente que na hipótese como a dos presentes autos em que o Relator se declara impedido, a redistribuição deve ocorrer, perante o órgão julgador respectivo, na ordem decrescente de antiguidade do magistrado no Tribunal de Justiça, seguindo-se ao mais novo o mais antigo. A propósito, eis a literalidade do texto regimental: Art. 69. Se o desembargador para o qual foi distribuído o feito declarar-se impedido ou suspeito, os autos serão, mediante a devida compensação, redistribuídos ao magistrado na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, seguindo-se ao mais novo o mais antigo entre os que compõem o órgão julgador, o qual se tornará prevento nos moldes do artigo anterior. (Grifei) Nessa toada, considerando que a Dra. Elizabete Silva Pinheiro compõe a 3ª Câmara de Direito Público na qualidade de Juíza Convocada sendo, portanto, a mais nova integrante do órgão judicante, pela regra estabelecida na norma regimental, os autos devem ser redistribuídos ao Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, membro mais antigo do Colegiado.
Ante o exposto, com arrimo no art. 69, caput, do RITJCE, declino da competência e determino à redistribuição destes autos à Relatoria do eminente Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo. Dê-se a respectiva baixa no acervo do meu Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora G3
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244102-49.2021.8.06.0001.
APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR. APELADA: UNIÃO ESTUDANTIL FORTALEZA - UNEFORT. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata o caso de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente os pedidos formulados pelo requerente. Compulsando os autos, observa-se que a sentença de ID nº 11030599 fora proferida por esta relatora. Sendo assim, declarando meu impedimento para funcionar no presente feito, com fulcro no art. 144, II do CPC, determino seu encaminhamento à Gerência de Distribuição para adoção das providências cabíveis à espécie. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de julho de 2024. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIROPortaria 1550/2024
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198).
10/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2024, 11:33
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:32
Publicação
25/01/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2024, 11:13
Mero expediente
18/12/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 08:22
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:17
Decurso de Prazo
09/10/2023, 03:37
Decurso de Prazo
09/10/2023, 03:37
Petição (Apelação)
05/10/2023, 13:17
Petição (Apelação)
28/09/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 18:05
Publicação
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIAO ESTUDANTIL FORTALEZA - UNEFORT EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0244102-49.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por UNIÃO ESTUDANTIL FORTALEZA - UNEFORT, em face da EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S/A - ETUFOR, objetivando o pagamento do valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Aduz a autora ser uma entidade estudantil fundada no ano de 1999, tendo, na data de 22/09/2015, firmado Termo de Ajustamento de Conduta com a Casa do Estudante e a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A - ETUFOR, perante o Ministério Público do Estado do Ceará, cujo objetivo principal é a prestação de contas das entidades com a ETUFOR. Narra que ficou acordado no termo que a prestação de contas seria realizada anualmente, até o último dia do mês de setembro perante a ETUFOR, e que seu descumprimento acarretaria o descredenciamento da entidade estudantil, bem como a suspensão do repasse das verbas públicas para a mesma. Aponta que em setembro de 2019 representantes da autora, responsáveis por apresentar a prestação de contas (presidente, vice-presidente, tesoureiro e secretário), viajaram à Sobral/CE para participar do 1º Congresso de Reconstrução da União Estadual dos Estudantes do Ceará (UEE/CE), que ocorreu entre os dias 28 e 29, o que desencadeou o atraso de 3 (três) dias, após o fim do prazo, para prestação de contas. Sustenta que em virtude do atraso, foi penalizada com o descredenciamento do processo de emissão de carteiras estudantis, tendo impetrado mandado de segurança em 2019 (Processo n° 0196330-61.2019.8.06.0001, em que foi concedida a liminar para o retorno em 03/06/2020. Assevera que as entidades estudantis que permaneceram credenciadas no processo de emissão das carteiras estudantis receberam 2 (duas) parcelas no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada uma, totalizando o montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais), referente ao repasse. Contudo, a autora não participou da antecipação dos repasses. Acrescenta que após retornar ao processo de confecção das Carteiras Estudantis, a requerida realizou o repasse extra, referente à campanha educativa junto aos estudantes do Município de Fortaleza, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), porém deixou de receber o repasse das duas parcelas de R$20.000,00 (vinte mil reais) conferido as demais entidades. Instrui a inicial com documentos (id. 39214409 - 39214743). Despacho de id. 39214407 defere a gratuidade da justiça. Decisão de id. 39214396 decreta a revelia da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza - ETUFOR. Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 39212619 entende pela procedência da ação. Despacho de id. 39214400 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide. Manifestação da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza - ETUFOR requerendo a designação de audiência de instrução. Traz aos autos documentos (id. 39214391 - 39214390). Despacho de id. 39212624 indefere o pedido de designação de audiência, ao passo que anuncia o julgamento da ação. Nova manifestação da requerida (id. 56746005), agora arguindo eventual litispendência ao Processo n° 0196330-61.2019.8.06.0001. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a arguição de eventual litispendência não deve prosperar, isso por que o pedido dos autos em análise, objetiva o pagamento do valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), referente a falta de repasse de 02 (duas) parcelas pagas pela Prefeitura de Fortaleza. Por sua vez, o pedido do Processo n° 0196330-61.2019.8.06.0001, já transitado em julgado, almejava o retorno da autora ao processo de emissão de carteiras de estudante. Desde, entendo por refutar a referida arguição de litispendência. Sem outras preliminares ou prejudicais, passamos ao mérito. A ação em comento possui como desiderato o pagamento do valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), referente a falta de repasse de 02 (duas) parcelas pagas pela Prefeitura de Fortaleza. Pois bem. Consultando os autos do Processo n° 0196330-61.2019.8.06.0001, transitado em julgado na data de 09/02/2023, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública concedeu a segurança a ora autora, no sentido de determinar que a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza - ETUFOR adote providências necessárias ao recredenciamento da autora, bem como o imediato retorno ao processo de emissão de Cédulas de Identidade Estudantil. Acrescento, ainda, que no citado processo, a Magistrada havia deferido liminar suspendendo o descredenciamento da autora, bem como determinando o imediato retorno ao processo de emissão de Cédulas de Identidade Estudantil. Realizadas as considerações pertinentes, em conjunto ao acervo que compõe os autos, entendo a súplica autoral deve prosperar. Vejamos: Conforme se apanha, dentre as obrigações assumidas no TAC, a prestação de contas seria realizada anualmente perante a ETUFOR, até o último dia do mês de setembro. Assim, tendo a autora apresentado a sua prestação de contas apenas na data de 03 de setembro de 2019, ou seja, ultrapassados 03 (três) dias da data limite, houve o descredenciamento da entidade estudantil e a suspensão do repasse das verbas públicas. Cláusula Quarta Da Prestação de Contas As entidades estudantis signatárias do presente TAC e a Casa do Estudante terão que prestar contas anualmente perante a ETUFOR até o último dia útil do mês de setembro. Parágrafo Único As prestações de contas de que trata a presente cláusula terão de ser publicadas no Diário Oficial do Município após apresentação perante a ETUFOR Cláusula Quinta Do Descredenciamento O Descumprimento do disposto na cláusula anterior acarretará no descredenciamento da respectiva entidade estudantil, bem como a suspensão do repasse das verbas públicas para a mesma (…) Parágrafo Quarto Também será descredenciada a entidade estudantil que descumprir o calendário de pagamento constante neste TAC ou que deixar de incluí-la em quaisquer contratos/convênios firmado junto à instituição financeira e cujo objeto seja o recebimento do valor da carteira pago pelo estudante e o seu respectivo rateio. Contudo, não obstante ao atraso verificado, certo da ausência de prejuízos aos desígnios do TAC, posto falarmos de apenas 03 (três) dias, entendo satisfeita a Cláusula Quarta, com a efetiva prestação de contas pela autora, mostrando-se a medida de descredenciamento da autora e a suspensão do repasse das verbas públicas em desalinho com o princípio da razoabilidade, ainda mais quando verificado que o processo de confecção das carteiras estudantis representa sua única fonte de renda. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EMISSÃO DE CARTEIRAS ESTUDANTIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO FIRMADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CUMPRIDA FORA DO PRAZO EM 03 DIAS. DESCREDENCIAMENTO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGO 5.º, INC. LV, DA CF/88. EXÍGUO ATRASO. SANÇÃO APLICADA EXTREMAMENTE GRAVE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 01963306120198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022) Desde, entendo devido o valor repassado as demais Entidades Estudantis no montante total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em detrimento da autora em razão do descredenciamento. Ademais, o indeferimento administrativo referente ao pagamento das 02 (duas) parcelas pagas as demais entidades estudantis, com exceção da autora (id. 39214740), carece de razão, posto que conforme Termo de Anuência (id. 39214742), o repasse no montante indicado é devido "por entidade estudantil". Assim não há que se falar em despesa em dobro. Pelo exposto, e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, condenando a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza - ETUFOR a pagar R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 5º, I da Lei Estadual nº 16.132/16. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, que estipulo 10% do valor da condenação, o que faço com esteio no art. 85, §2° e 3º, I do Código de Processo Civil. Não sujeita a remessa Necessária (art. 496, §3°, III do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 00:00
Expedida/Certificada
13/09/2023, 13:47
Expedida/Certificada
13/09/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:47
Procedência
25/08/2023, 21:03
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 16:22
Decurso de Prazo
17/03/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:01
Publicação
28/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Facultado as partes dizerem sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados, manifestou-se o promovido para requerer audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, bem como pugnou pela juntada de documentos, da seguinte forma: 1) “Fundamentação: Demonstrar se Promotoria competente pela representação do direito dos estudantes concedeu alguma flexibilização da prestação de contas das entidades através do TAC”. Indefiro, tendo em vista que o referido Termo de Ajuste de Conduta se encontra anexado às págs. 112/186, não comportando oitiva de testemunhas para fatos que já se encontram reduzidos a escrito. 2) “Fundamentação: Demonstrar se a legislação vigente previa prazo para a prestação de contas das entidades”. Indefiro, tendo em vista matéria de direito. 3) “Fundamentação: Analisar se a ETUFOR agiu de maneira isonômica e igualitária perante todas as entidades”. Indefiro, visto que o tratamento isonômico, a priori, é contratual, portanto as relações comerciais rompidas pugnadas pela promovente devem se basear nos seus compromissos legais, não a exemplo de negociações com outras entidades. 4) e 5) “Fundamentação: Confrontar datas que influenciam no objeto da lide”. Indefiro, tais datas devem constar dos contratos e ajustes, portando presumindo-se apresentadas nas informações e dos documentos acostados aos autos. Sendo assim, por não antever a necessidade de designação de audiência para oitiva de testemunhas, conforme fundamentação acima, faço os autos conclusos para julgamento de mérito. Intimem-se as partes. Expediente necessário.