Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA COSTA ORIGEM: 1º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS EXISTENTES, VÁLIDOS E EFICAZES. FATO INCONTROVERSO. QUITAÇÃO ANTECIPADA COMPROVADA PELO AUTOR. DESCONTO POSTERIOR INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ART. 42, §Ú, CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.000,00. CASO CONCRETO: DOIS DESCONTOS INDEVIDOS, TOTALIZANDO R$ 444,51. DEDUÇÃO REFERENTE A DÉBITO ANTECIPADAMENTE ADIMPLIDO. INDENIZAÇÃO PRESERVADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55, LEI N. 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002434-87.2024.8.06.0013 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 15 de dezembro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Raimundo Nonato Pereira da Costa. Na inicial, o autor impugnou cobranças indevidas realizadas pela ré realizadas no mês de outubro de 2024, referentes aos contratos ns. 227866993 e 228095287, argumentando que os negócios jurídicos foram integralmente adimplidos, no valor de R$ 11.171,46, em 26/09/2024. Diante da situação relatada, requereu a declaração da ilegalidade da cobrança, a devolução dos valores descontados, em dobro e indenização por danos morais. Contestação no Id. 29720471. Réplica no Id. 29720488. Sobreveio sentença (Id. 29720490), em que o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reputar indevidas quaisquer cobranças remanescentes referentes aos contratos de empréstimo consignados ns. 227866993 e 228095287, vez que já quitados, e condenou a instituição financeira a restituição do indébito em dobro em favor do autor, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, em 01/10/2024, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros, e a indenizá-lo pelos danos morais, arbitrando a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (conforme Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. Irresignado, o banco promovido interpôs recurso inominado (ID. 29720644) alegando que as duas parcelas impugnadas pelo autor foram devidamente pagas, contabilizadas e baixadas, e que, como os débitos eram lançados no dia 8 de cada mês e a baixa no sistema somente ocorreu quando da quitação dos empréstimos em 26/09/2024, ainda ensejou essas duas cobranças no mês subsequente de outubro de 2024. Arguiu não ter agido com má-fé e requer a exclusão das condenações. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença para reduzir o valor da condenação por danos morais e que os juros moratórios e a correção monetária somente incidam a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ. Contrarrazões no Id. 29720649. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Aplica-se à controvérsia processual o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (súmula n. 297 - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A parte autora, na peça exordial, aduziu que realizou os contratos de empréstimo consignado junto ao banco promovido, ns. 227866993 e 228095287, no valor de R$ 9.789,81 e R$ 1.381,71, respectivamente, tendo-o quitado no dia 26/09/2024, no valor total de R$ 11.171,46, mas que no mês subsequente (outubro/2024), foram realizados dois descontos indevidos, referentes aos contratos quitados, totalizando R$ 444,51 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). O banco promovido, por sua vez, na senda processual, não apresentou documento hábil de constituir fato impeditivo do direito autoral, pois apesar de confirmar, em sede de contestação, a legitimidade da quitação pelo autor, limitou-se a argumentar que a falha na cobrança no mês seguinte se deu em razão do período em que foi implementada a ordem de desconto (08/09/24), isto é, em data anterior a que foi realizada a quitação dos contratos (26/09/24). A tese recursal, embora verossímil, não justifica o desconto indevido nos proventos do autor após o regular adimplementos dos empréstimos. Ademais, no termo de quitação, consta que naquele pagamento antecipatório estavam incluídas as parcelas 1 a 33 e 1 a 38 dos empréstimos, de modo que não haveria débito remanescente (Id. 297246061). Contudo, o banco manteve a ordem de descontos mesmo com a liquidação antecipada dos contratos, e não estornou os valores indevidamente deduzidos do benefício previdenciário autoral no mês de outubro de 2024. Ainda que se admita um lapso temporal entre a quitação e a efetiva comunicação/processamento pelo INSS, a retenção de valores referentes aos contratos já integralmente quitados configura falha na prestação do serviço. O consumidor, ao optar pelo pagamento antecipado, tem a legítima expectativa de que não haverá mais cobranças referentes àquele débito. Se, por questões operacionais internas ou de comunicação entre o banco e o INSS, o desconto referente a um débito já inexistente ainda ocorre, este desconto é indevido. O fato de os descontos terem cessado na competência seguinte (10/2024) apenas demonstra que a informação da quitação foi, tardiamente, processada, mas não elide a irregularidade do desconto ocorrido em 01/10/2024 referente a um débito inexistente desde 26/09/2024. Assim, o valor de R$444,51 foi efetivamente descontado de forma indevida do benefício previdenciário do autor, assistindo-lhe direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, §ú, CDC. Desse modo, entendo que acertada foi a decisão proferida pelo juízo a quo, proferida nos seguintes termos: "Da análise aprofundada dos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o Autor efetivamente quitou os dois contratos de empréstimo consignado (nºs 227866993 e 228095287) em 26 de setembro de 2024, conforme comprovante de pagamento acostado sob o ID 129627014, no montante total de R$ 11.171,46. O "Demonstrativo de Pagamento" (ID 129627014) é claro ao indicar que o pagamento se referia à totalidade das parcelas pendentes ("1 a 33" e "1 a 38"), caracterizando inequivocamente a liquidação antecipada dos contratos. Apesar da quitação integral, o extrato do INSS juntado pelo próprio demandante (ID 129627016) demonstra que, para a competência 09/2024, com pagamento efetivado em 01/10/2024, foram realizados os seguintes descontos: R$ 392,51 (Rubrica 216 - CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO) e R$ 52,00 (Rubrica 217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC), totalizando R$ 444,51. O Banco Réu argumenta que tais descontos seriam legítimos por se referirem à competência de setembro de 2024, cujo processamento da folha de pagamento pelo INSS teria ocorrido antes da efetiva baixa da quitação dos empréstimos. Contudo, tal argumentação não se sustenta e não o exime de responsabilidade. É certo que o sistema de empréstimo consignado envolve uma relação triangular entre o mutuário (consumidor), a instituição financeira (mutuante) e o órgão pagador (INSS), com cronograma específico para processamento da folha de pagamento. No entanto, ao receber o valor para quitação integral e antecipada dos contratos, cabia à instituição financeira adotar, com a máxima urgência e diligência, todas as providências necessárias para comunicar o órgão pagador e cessar quaisquer descontos futuros. […] No presente caso, a instituição financeira, ciente da quitação integral, não apresentou engano justificável para a manutenção da cobrança, mesmo que por um ciclo de faturamento. A responsabilidade pela gestão e comunicação tempestiva da quitação ao órgão pagador é exclusivamente sua, não podendo ser transferida ao consumidor. Portanto, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme preconiza o dispositivo legal retrocitado, totalizando R$889,02." A configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço é de natureza objetiva. Trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil, e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao pedido recursal para excluir a indenização moral, nego, pois é necessário, nesses casos, que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. A indenização deve ser arbitrada de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito. No caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequado, proporcional e razoável, pois o autor quitou os empréstimos consignados, mas, ainda assim, sofreu dois descontos indevidos os quais totalizaram R$ 444,51 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e centavos). Assim, considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem que conduziu a instrução e teve contato mais próximo com as partes e com o animus do direito material, bem como a indenização está alinhada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quando ao pedido de incidência dos juros de mora sobre os danos morais e materiais e da correção monetária dos danos materiais somente a partir do arbitramento, o indefiro, pois a súmula 362 do STJ refere-se apenas a correção monetária sobre os danos morais, de modo que a aplicação do artigo 405 do CC (a partir da citação) foi adequadamente fixada pelo juízo singular, tratando-se de vício decorrente de relação contratual. Por fim, assevero que a decisão vergastada acertadamente aplicou a alteração prevista na Lei 14.905/2024 que modificou a taxa referencial e a metodologia de cálculo previstas no dispositivo 406 do Código Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator