Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RENOVE SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
APELADO: ARISLENE MARIA CORDEIRO GONDIM DE PAIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DURANTE O RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por RENOVE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa. A parte autora alegou tempestividade na manifestação processual, destacando a suspensão do prazo devido ao recesso forense e erro na contagem do prazo. Requereu a anulação da sentença para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na contagem do prazo para manifestação da parte autora após intimação pessoal, em virtude da suspensão do prazo processual durante o recesso forense, de modo a configurar cerceamento de defesa e nulidade da sentença que extinguiu o feito por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal da autora foi juntada aos autos em 13/12/2024, iniciando-se o prazo em 16/12/2024. O curso do prazo foi suspenso em 20/12/2024, nos termos do art. 220 do CPC, e retomado em 21/01/2025, data em que a autora protocolou sua manifestação, caracterizando sua tempestividade. A sentença baseou-se em certidão que desconsiderou a suspensão legal do prazo, incorrendo em error in procedendo e violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo processual suspenso durante o recesso forense retoma-se no primeiro dia útil subsequente, sendo nula a sentença proferida com base em prazo indevidamente considerado escoado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0001757-92.2019.8.06.0075 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RENOVE SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA objetivando a reforma de sentença, proferida sob ID 31146598, pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, nos autos da ação de despejo c/c pedido liminar de desocupação e cobrança de aluguéis por si movida em face ARISLENE MARIA CORDEIRO GONDIM DE PAIVA. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "Ante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, II e III do Código de Processo Civil, por abandono de causa. Custas ex lege." Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, a tempestividade da apelação, em razão da ocorrência de ponto facultativo e feriado local no termo final do prazo recursal. No mérito, alega inexistir abandono da causa, afirmando que sempre promoveu o regular andamento do processo, inclusive dentro do prazo legal, apontando equívoco na contagem do prazo processual, que teria considerado como termo inicial a data da ciência da intimação pessoal, e não a data da juntada do aviso de recebimento aos autos. A apelante sustenta, ainda, que eventual atraso foi ínfimo e não caracterizaria a inércia exigida pelo art. 485, III e §1º, do CPC, defendendo a ocorrência de error in procedendo, bem como excesso de formalismo, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional. Requer, ao final, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. No parecer de ID 31885275, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de tecer considerações acerca do mérito, ante a ausência de interesse ministerial na presente demanda. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos e necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os requisitos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Desse modo, conheço do recurso interposto, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade suso mencionados. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a ocorrência de error in procedendo na contagem do prazo para manifestação da parte autora, após sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. A apelante sustenta que sua manifestação foi tempestiva, pois a contagem do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 485, § 1º, do CPC, foi suspensa pelo recesso forense, nos termos do art. 220 do mesmo diploma legal. Com razão a recorrente. Da análise detida dos autos, verifica-se que a carta de intimação pessoal da autora foi juntada em 13 de dezembro de 2024 (sexta-feira). O prazo de 5 (cinco) dias para manifestação começou a fluir no primeiro dia útil seguinte, 16 de dezembro de 2024 (segunda-feira). Contudo, o curso do prazo foi interrompido pela suspensão prevista no art. 220 do CPC, que estabelece: Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Dessa forma, o prazo que se iniciou em 16/12/2024 e correria até 20/12/2024 (com 4 dias já transcorridos), foi suspenso, e sua contagem foi retomada apenas no primeiro dia útil após o término do recesso, ou seja, em 21 de janeiro de 2025 (terça-feira), data em que a apelante protocolou sua petição (ID 132863584). Portanto, a manifestação da parte autora foi tempestiva, não havendo que se falar em inércia ou abandono da causa. A jurisprudência é clara ao reconhecer que a certificação de decurso de prazo antes de seu término efetivo, desconsiderando a suspensão legal, configura cerceamento de defesa e vicia a sentença proferida com base em tal equívoco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL DURANTE O RECESSO FORENSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Mantendo-se inerte o exequente, por prazo superior ao da prescrição do título, em razão da não localização do devedor, resta demonstrado o desinteresse na causa, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente. Os prazos processuais são suspensos durante o recesso forense, conforme o art. 220 do CPC, e retomam-se no primeiro dia útil após o término do recesso. Se a intimação foi juntada durante o recesso, o prazo para manifestação deve ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 221 do CPC. A certificação de decurso de prazo antes do seu término configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida com base nessa certificação equivocada. (TJ-MG - Apelação Cível: 05769898619978130024, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. TERMO FINAL SUGERIDO PELO SISTEMA QUE NÃO DISPENSA CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes. 2.1. Dessa forma, intimada a parte recorrente em 25/12/2020, o termo inicial para o cômputo do prazo processual recai no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro (no caso, o dia 21/1/2021). Nesse passo, o termo final para a interposição do agravo em recurso especial foi o dia 10/2/2021, revelando-se intempestivo o recurso somente interposto em 11/2/2021. 3. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" ( AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021). 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1915873 PR 2021/0182720-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) Ao extinguir o processo prematuramente, o juízo de primeiro grau incorreu em manifesto error in procedendo, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). A anulação da sentença é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator