Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200592-48.2024.8.06.0108.
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SOBRINHO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NONATO SOBRINHO em face da sentença de id. 32558364, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de contratual c/c reparação por danos morais ajuizada pelo recorrente em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. É o relatório. Decido. Após análise dos autos, notadamente do recurso interposto, observa-se que a matéria debatida possui relação com a contida nos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, de relatoria do Min. Raul Araújo, os quais foram afetados pelo Tema Repetitivo 1414, cuja controvérsia foi assim delimitada: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Trata-se, portanto, de questão jurídica multitudinária, com expressivo impacto social para os consumidores, de modo que a análise do recurso se encontra temporariamente obstada por força da decisão publicada em 17 de março de 2026, na qual foi determinada, pelo Relator, ad referendum da colenda Segunda Seção, "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC". Dessa forma, sendo certo que o presente recurso pode ser alcançado pela decisão, uma vez que o apelante se insurge contra a sentença que declarou a nulidade de empréstimo firmado por meio de cartão de crédito consignado, impõe-se sobrestar o processo para ulterior aplicação da técnica de julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.039 do CPC. In verbis: Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do TEMA 1414 pelo STJ, nos termos dos arts. 1.039 e 1.030, inciso III, ambos do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora em respondência - Portaria nº 1431/2026-GABPRESI