Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje. Vistos em Inspeção (Portaria nº 00009/2025). Intime-se a defesa constituída da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 159214796), no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC. Com ou sem as contrarrazões nos autos, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje. Vistos em Inspeção (Portaria nº 00009/2025). Intime-se a defesa constituída da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 159214796), no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC. Com ou sem as contrarrazões nos autos, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: LUIZA PACIFICO BARBOSA VIEIRA
Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000301-66.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Vistos em conclusão. I- RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIZA PACIFICO BARBOSA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE -CE, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que prestou concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte/CE (Edital Nº 0001-2019), tendo sido aprovada na posição nº 76ª do cadastro de reserva, para o cargo de Professor- Ensino Fundamental (1º ao 5º ano). Informa que foram disponibilizadas 324 vagas imediatas e formação de Cadastro de Reserva com 972 vagas. Alega que a Administração Pública Municipal convocou todos os candidatos da lista das vagas imediatas, contudo não deu início a convocação do cadastro de reserva, em que pese exista a carência, diante das exonerações, desistências e renúncias dos candidatos integrantes da lista de aprovados para as vagas imediatas. Aliado ao exposto, informa que o Município realizou seleção para professor temporário, na vigência do concurso, o que violaria o seu direito à convocação.
Diante do exposto, no mérito, requer que o Município seja condenado na obrigação de convocar, nomear e empossar a autora no cargo de "Professor de Ensino Fundamental (1º ao 5º)". Decisão (ID 83559295), a qual indeferiu a tutela provisória requestada. Embargos de declaração apresentados pela parte autora (ID 84076652). Embargos de declaração acolhidos em parte (ID 103674536). Nesta mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, bem como decretou-se a revelia do Ente Público. Julgamento antecipado anunciado (ID 14479902). É o breve relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado da lide Não vejo a necessidade de produção de outras provas, uma vez que este processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as alegações e documentos constantes dos autos já autorizam a formação do convencimento do julgador. Ademais, o Município réu quedou-se inerte, mesmo tendo sido devidamente citado para integrar a lide. Logo, deve o feito ser julgado de forma antecipada, diante do disposto no art. 355, I e II, do CPC/15. Considerando a inexistência de preliminares, passo ao exame do mérito. II. 2. Do mérito Cinge a controvérsia em verificar se a requerente, aprovada na lista de cadastro de reserva para o cargo de professor- ensino fundamental, no Município de Juazeiro do Norte (Edital nº 001/2019), tem direito subjetivo à nomeação, ante à existência de novas vagas e à realização de seleção pública para contratação de professores temporários para o mesmo cargo. Sobre o tema cadastro de reserva e candidatos aprovados além do número de vagas, o excelso STF reconheceu a repercussão geral (Tema 784), julgando o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, consolidando o entendimento no sentido de que os candidatos não eliminados do certame que figurem dentre os excedentes ou em cadastro de reserva detêm apenas mera expectativa de direito de eventual e futura nomeação, que pode vir a se convolar em direito subjetivo em algumas situações excepcionais. A propósito, segue a tese firmada: Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (Grifo nosso). Depreende-se, portanto, da assentada tese de repercussão geral, que uma das situações excepcionais é o caso de desistência de aprovado mais bem colocado em número suficiente para colocar o candidato excedente, dentro das vagas ofertadas no instrumento convocatório, que é a situação dos autos. No caso em análise, a autora prestou o concurso público (Edital nº 001/2019) para o cargo de Professor- Ensino Fundamental, cujo edital previa 324 vagas imediatas e formação de Cadastro de Reserva com 972 vagas, tendo sido a requerente aprovada na 76ª posição para o referido cargo, ou seja, fora do número de vagas ofertadas inicialmente, conforme se depreende do documento dos autos. Ocorre que, de acordo com a lista juntada aos autos, encaminhada pelo próprio Município réu (ID 105594087), depreende-se que dos que foram convocados para assumir o cargo de professor de ensino fundamental (Edital 001/2019), 75 (setenta e cinco) candidatos não assumiram a vaga. Ressalta-se que estes candidatos estavam inseridos na lista de vagas imediatas. Além disso, o Município informou que 31 (trinta e uma) pessoas convocadas da lista das vagas para o referido cargo foram exoneradas, durante a vigência do concurso, tal qual se depreende do documento de ID 109949532. No mesmo documento (ID 109949532), o Município informa a existência de 249 aposentadorias/mortes que ocorreram durante a validade do certame. Assim, o não atendimento à convocação dos candidatos imediatamente melhores colocados, faz nascer para a autora o direito subjetivo à nomeação, pois, apesar de estar originalmente fora do número de vagas previsto no edital, passou a figurar dentro das novas vagas. Nesse sentido, aduz o Eg. TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1. Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. 3. Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva. 4. Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório. Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas. 5. Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações. Precedentes TJCE. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para conceder a segurança requestada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0001952-32.2019.8.06.0090 Icó, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023) (Grifo nosso). APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS. CANDIDATO QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E EXAMES. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos autos, ação ordinária ajuizada por Ana Karine de Araújo da Silva em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE. Conforme noticiado na exordial, a autora foi aprovada no concurso público de edital nº 1/2013 para o provimento de 315 empregos públicos, figurando como aprovada no cadastro de reserva. Informa, ainda, que foi convocada, através de publicação no Diário Oficial do Estado DOE,datado de 02 de agosto de 2017, para comparecer a sede da apelante, no prazo de 04 dias corridos, para apresentar toda a documentação necessária para admissão no serviço público, prazo este reputado muito exíguo ante as várias documentações e exames médicos necessários para que a requerente pudesse entrar em exercício. (...) 5. Lado outro, é necessário destacar que a candidata fora aprovada no cadastro de reserva e passou a figurar dentro das vagas após desistência de candidatos, passando a ter direito subjetivo a nomeação nos termos da jurisprudência do STF. 6. Recurso conhecido e desprovido. (...) (Apelação Cível - 0179789-21.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) (Grifo nosso). Essa, também, é a orientação jurisprudencial do STJ. Confira-se: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO QUANTUM OFERTADO NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do RE 837311/PI, realizado sob a sistemática da repercussão geral -, no sentido de que, em regra, o candidato classificado fora do número de vagas ofertadas no edital do certame possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. 2. Na linha da Suprema Corte, a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 57085 MG 2018/0079396-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2019) Além do exposto, denota-se que o Município réu realizou seleção pública para o preenchimento de vagas temporárias, no cargo de professor de ensino fundamental, o que resultou na convocação de diversos profissionais para exercer a referida função pública, durante a vigência do concurso para efetivo, de forma precária, o que confirma a preterição da autora. Diante de todo o exposto, constato preterição da nomeação da autora para o cargo de Ensino Fundamental (1º ao 5º), haja vista a comprovação a existência de cargo vago e a oferta de cargos pelo Município de Juazeiro do Norte (CE) dentro do prazo de validade do concurso regido pelo edital nº. 001/2019 III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, pelo qual JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR o Município de Juazeiro do Norte, para que convoque, nomeie e emposse a autora LUIZA PACIFICO BARBOSA VIEIRA, no cargo de Professor de Ensino Fundamental (1º ao 5º), no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16. Condeno a parte vencida (Município de Juazeiro do Norte/CE) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Cumpridas as formalidades legais e, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, arquive-se, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: LUIZA PACIFICO BARBOSA VIEIRA
Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000301-66.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Vistos em conclusão. I- RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIZA PACIFICO BARBOSA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE -CE, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que prestou concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte/CE (Edital Nº 0001-2019), tendo sido aprovada na posição nº 76ª do cadastro de reserva, para o cargo de Professor- Ensino Fundamental (1º ao 5º ano). Informa que foram disponibilizadas 324 vagas imediatas e formação de Cadastro de Reserva com 972 vagas. Alega que a Administração Pública Municipal convocou todos os candidatos da lista das vagas imediatas, contudo não deu início a convocação do cadastro de reserva, em que pese exista a carência, diante das exonerações, desistências e renúncias dos candidatos integrantes da lista de aprovados para as vagas imediatas. Aliado ao exposto, informa que o Município realizou seleção para professor temporário, na vigência do concurso, o que violaria o seu direito à convocação.
Diante do exposto, no mérito, requer que o Município seja condenado na obrigação de convocar, nomear e empossar a autora no cargo de "Professor de Ensino Fundamental (1º ao 5º)". Decisão (ID 83559295), a qual indeferiu a tutela provisória requestada. Embargos de declaração apresentados pela parte autora (ID 84076652). Embargos de declaração acolhidos em parte (ID 103674536). Nesta mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, bem como decretou-se a revelia do Ente Público. Julgamento antecipado anunciado (ID 14479902). É o breve relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado da lide Não vejo a necessidade de produção de outras provas, uma vez que este processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as alegações e documentos constantes dos autos já autorizam a formação do convencimento do julgador. Ademais, o Município réu quedou-se inerte, mesmo tendo sido devidamente citado para integrar a lide. Logo, deve o feito ser julgado de forma antecipada, diante do disposto no art. 355, I e II, do CPC/15. Considerando a inexistência de preliminares, passo ao exame do mérito. II. 2. Do mérito Cinge a controvérsia em verificar se a requerente, aprovada na lista de cadastro de reserva para o cargo de professor- ensino fundamental, no Município de Juazeiro do Norte (Edital nº 001/2019), tem direito subjetivo à nomeação, ante à existência de novas vagas e à realização de seleção pública para contratação de professores temporários para o mesmo cargo. Sobre o tema cadastro de reserva e candidatos aprovados além do número de vagas, o excelso STF reconheceu a repercussão geral (Tema 784), julgando o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, consolidando o entendimento no sentido de que os candidatos não eliminados do certame que figurem dentre os excedentes ou em cadastro de reserva detêm apenas mera expectativa de direito de eventual e futura nomeação, que pode vir a se convolar em direito subjetivo em algumas situações excepcionais. A propósito, segue a tese firmada: Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (Grifo nosso). Depreende-se, portanto, da assentada tese de repercussão geral, que uma das situações excepcionais é o caso de desistência de aprovado mais bem colocado em número suficiente para colocar o candidato excedente, dentro das vagas ofertadas no instrumento convocatório, que é a situação dos autos. No caso em análise, a autora prestou o concurso público (Edital nº 001/2019) para o cargo de Professor- Ensino Fundamental, cujo edital previa 324 vagas imediatas e formação de Cadastro de Reserva com 972 vagas, tendo sido a requerente aprovada na 76ª posição para o referido cargo, ou seja, fora do número de vagas ofertadas inicialmente, conforme se depreende do documento dos autos. Ocorre que, de acordo com a lista juntada aos autos, encaminhada pelo próprio Município réu (ID 105594087), depreende-se que dos que foram convocados para assumir o cargo de professor de ensino fundamental (Edital 001/2019), 75 (setenta e cinco) candidatos não assumiram a vaga. Ressalta-se que estes candidatos estavam inseridos na lista de vagas imediatas. Além disso, o Município informou que 31 (trinta e uma) pessoas convocadas da lista das vagas para o referido cargo foram exoneradas, durante a vigência do concurso, tal qual se depreende do documento de ID 109949532. No mesmo documento (ID 109949532), o Município informa a existência de 249 aposentadorias/mortes que ocorreram durante a validade do certame. Assim, o não atendimento à convocação dos candidatos imediatamente melhores colocados, faz nascer para a autora o direito subjetivo à nomeação, pois, apesar de estar originalmente fora do número de vagas previsto no edital, passou a figurar dentro das novas vagas. Nesse sentido, aduz o Eg. TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1. Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. 3. Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva. 4. Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório. Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas. 5. Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações. Precedentes TJCE. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para conceder a segurança requestada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0001952-32.2019.8.06.0090 Icó, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023) (Grifo nosso). APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS. CANDIDATO QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E EXAMES. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos autos, ação ordinária ajuizada por Ana Karine de Araújo da Silva em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE. Conforme noticiado na exordial, a autora foi aprovada no concurso público de edital nº 1/2013 para o provimento de 315 empregos públicos, figurando como aprovada no cadastro de reserva. Informa, ainda, que foi convocada, através de publicação no Diário Oficial do Estado DOE,datado de 02 de agosto de 2017, para comparecer a sede da apelante, no prazo de 04 dias corridos, para apresentar toda a documentação necessária para admissão no serviço público, prazo este reputado muito exíguo ante as várias documentações e exames médicos necessários para que a requerente pudesse entrar em exercício. (...) 5. Lado outro, é necessário destacar que a candidata fora aprovada no cadastro de reserva e passou a figurar dentro das vagas após desistência de candidatos, passando a ter direito subjetivo a nomeação nos termos da jurisprudência do STF. 6. Recurso conhecido e desprovido. (...) (Apelação Cível - 0179789-21.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) (Grifo nosso). Essa, também, é a orientação jurisprudencial do STJ. Confira-se: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO QUANTUM OFERTADO NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do RE 837311/PI, realizado sob a sistemática da repercussão geral -, no sentido de que, em regra, o candidato classificado fora do número de vagas ofertadas no edital do certame possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. 2. Na linha da Suprema Corte, a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 57085 MG 2018/0079396-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2019) Além do exposto, denota-se que o Município réu realizou seleção pública para o preenchimento de vagas temporárias, no cargo de professor de ensino fundamental, o que resultou na convocação de diversos profissionais para exercer a referida função pública, durante a vigência do concurso para efetivo, de forma precária, o que confirma a preterição da autora. Diante de todo o exposto, constato preterição da nomeação da autora para o cargo de Ensino Fundamental (1º ao 5º), haja vista a comprovação a existência de cargo vago e a oferta de cargos pelo Município de Juazeiro do Norte (CE) dentro do prazo de validade do concurso regido pelo edital nº. 001/2019 III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, pelo qual JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR o Município de Juazeiro do Norte, para que convoque, nomeie e emposse a autora LUIZA PACIFICO BARBOSA VIEIRA, no cargo de Professor de Ensino Fundamental (1º ao 5º), no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16. Condeno a parte vencida (Município de Juazeiro do Norte/CE) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Cumpridas as formalidades legais e, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, arquive-se, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: LUIZA PACIFICO BARBOSA VIEIRA
Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000301-66.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição]
Vistos, etc. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das insertadas nos autos. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. A matéria de fato e de direito constante neste feito autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que não se verificou nestes autos. Outrossim, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a este aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. Nessa toada, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4. Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). (Grifo nosso). Com efeito, o conjunto probatório apresentado demonstra-se como suficiente para análise do mérito, precipuamente, considerando as manifestações das partes e documentos carreados; desnecessários, portanto, novos pronunciamentos.
Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
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Requerente: AUTOR: LUIZA PACIFICO BARBOSA VIEIRA
Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000301-66.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Vistos em conclusão. 1. RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por LUIZA PACÍFICO BARBOSA VIEIRA contra a decisão de ID nº 83559295 que indeferiu a liminar requestada na inicial. Aduz a parte embargante, em síntese, que a r. decisão foi omissa, tendo em vista que este Juízo deixou de apreciar as provas das exonerações e desistências, ao passo em que sua fundamentação diverge da demonstração dessas provas; bem como não avaliou o petitório quanto à inversão do ônus da prova. Informa, por fim, acerca da existência de erro material no tocante ao nome da reclamante. Devidamente citado, o Município deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 87538644). Eis o que importa a relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do juízo de admissibilidade Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Submetendo os Embargos Declaratórios ao competente juízo de admissibilidade, vislumbro a presença dos pressupostos recursais, seja por serem cabíveis os recursos manejados, sejam por serem tempestivos, seja, ainda, pela patente legitimidade com que a parte recorre. Passo a análise do mérito. 2.2 - Do mérito Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial estiver maculada por vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Para uma melhor análise, passo à aferição individual das matérias ventiladas no recurso. 2.2.1- Da omissão na análise das provas Primeiramente, a parte autora alega que a sentença proferida padece de vício de omissão, porquanto não apreciou as provas das exonerações e desistências, as quais fazem com que a requerente esteja dentro das vagas do concurso em debate. Compulsando os autos, observa-se que, neste ponto, não assiste razão à embargante, pois, a r. decisão é clara ao apreciar tais elementos probatórios, senão vejamos trecho do decisum, in litteris: No que concerne à probabilidade do direito, há nos autos documentação apta a sustentar, prima facie, a alegação da requerente, porquanto presentes edital do concurso objeto da lide, convocações dos candidatos e documento atestado sua classificação na 76ª (sexta) posição na lista do cadastro de reserva. De fato, tem-se indicativos de que a promovente faz jus à nomeação, sobretudo, pela sua narrativa na exordial indicando que alguns candidatos que lhe precederam desistiram e, concomitantemente, que surgiram cargos vagos diante da aposentadoria de alguns servidores. Noutro ponto, os elementos acostados aos autos não apontam, com precisão, quantos servidores desempenham, atualmente, a função de professor de ensino fundamental, limitando-se a indicar apenas quantos estão em exercício dentro dos convocados oriundo do certame em comento, excluindo, por exemplo, eventuais contratações temporárias e precárias, aptas a indicar possível preterição por parte da Administração Pública. (Grifo nosso). Portanto, nota-se que a decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, pelo qual enfrentou as provas trazidas nos autos, sem exceção. Frise-se que os embargos declaratórios possuem cognição restrita e não constituem meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no pronunciamento judicial atacado. Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma a que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, ou na intenção de que o magistrado ou órgão colegiado rebata, um a um, os argumentos alevantados na lide, quando os fundamentos já expostos forem suficientes para o pleno conhecimento dos motivos que amoldaram o pronunciamento judicial emitido. A respeito do tema, rememoro o teor da Súmula nº. 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Assim, impende reafirmar que não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ, 1ª seção, 21.315-DF, Re. Min Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). Logo, neste ponto, não merece provimento o petitório. 2.2.2- Do erro material Ao compulsar os autos verifico que, de fato, houve equívoco quanto ao nome da embargante/autora na r. decisão, o que lhe autoriza a retificação, sem maiores prejuízos. Aliás, neste sentido, aduz o art. 494, do CPC (o que também se aplica para as decisões interlocutórias): Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Logo, merece provimento o presente recurso, quanto à retificação do nome da recorrente. 2.2.3- Da omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova Por outro lado, com vistas à oportunizar a equidade entre as partes e o contraditório substancial, com fulcro na teoria da distribuição dinâmica veiculada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, tendo em vista que a maioria dos elementos probatórios mencionados na exordial (item C dos pedidos) poderá ser obtida com muito mais facilidade pelo ente público réu, aliando-se ao fato de que a autora poderia enfrentar dificuldades na obtenção de tais provas. 2.2.4- Da revelia Por fim, conquanto devidamente citado, o Promovido não contestou a pretensão autoral, conforme certificado em ID nº 87538644, razão pela qual decreto a revelia, nos termos do art. 344 do CPC/15. 3. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela parte requerente/embargante, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com vistas a corrigir erro material constante da decisão de ID 83559295, para que onde se lê "Adriana Santos Albuquerque", leia-se "Luiza Pacifico Barbosa Vieira". Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC/15, para que a parte ré junte aos autos a relação de documentos exarada às fls. 21/22 da Petição Inicial (ID nº 80817498). Decreto a revelia do Município promovido, com fulcro no art. 344, do CPC/15. Intimem-se as partes para que apresentem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC/15. Publique-se, registre-se, intimem-se (DJe). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Requerente: AUTOR: LUIZA PACIFICO BARBOSA VIEIRA
Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000301-66.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência interposta por Adriana Santos Albuquerque contra o Município de Juazeiro do Norte/CE, visando a sua convocação, nomeação e posse ao cargo de professor de ensino fundamental, ante o concurso público realizado, regido pelo Edital n.º 001/2019. Aduz a requerente que tem direito subjetivo à nomeação, vez que figura na 76ª (septuagésima sexta ) posição da lista do cadastro de reserva e foram ofertadas 324 (trezentas e vinte e quatro vagas) vagas para o supramencionado cargo, tendo surgidas novas vagas decorrente da aposentadoria e da desistência de alguns candidatos aprovados em ordem precedente. A promovente pleiteia, inicialmente, a gratuidade judiciária e a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que seja convocada ao cargo. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente,
recebo a Petição Inicial, considerando o preenchimento de todos os seus requisitos, nos termos do 319 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC). De início, quanto ao pedido de justiça gratuita, pacífico é o entendimento, inclusive, do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acerca da desnecessidade de comprovação do estado de pobreza, sendo suficiente a declaração nesse sentido, salvo prova em contrário. Portanto, declarado o estado de pobreza e à vista do entendimento jurisprudencial supra, DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada. Por conseguinte, insta pontuar que, em se tratando de litígio que envolve a Administração Pública, é imprescindível o uso dobrado do poder-dever de cautela do juiz, vez que diretamente ligados ao Interesse Público. Dito isso, passo à análise do pedido liminar, perpetrado sob a forma de tutela de urgência, intentada em caráter incidental. Analisando os fólios, cautelosamente, antevejo ausentes, concomitantemente, os requisitos necessários para sua concessão, ora encartados no art. 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Explico. No que concerne à probabilidade do direito, há nos autos documentação apta a sustentar, prima facie, a alegação da requerente, porquanto presentes edital do concurso objeto da lide, convocações dos candidatos e documento atestado sua classificação na 76ª (sexta) posição na lista do cadastro de reserva. De fato, tem-se indicativos de que a promovente faz jus à nomeação, sobretudo, pela sua narrativa na exordial indicando que alguns candidatos que lhe precederam desistiram e, concomitantemente, que surgiram cargos vagos diante da aposentadoria de alguns servidores. Noutro ponto, os elementos acostados aos autos não apontam, com precisão, quantos servidores desempenham, atualmente, a função de professor de ensino fundamental, limitando-se a indicar apenas quantos estão em exercício dentro dos convocados oriundo do certame em comento, excluindo, por exemplo, eventuais contratações temporárias e precárias, aptas a indicar possível preterição por parte da Administração Pública. É cediço que, a Administração Pública, dentro do mérito administrativo (discricionariedade), é quem poderá dizer acerca da conveniência e oportunidade da nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do período de vigência do certame respectivo, salvo se sua atuação for baseada em ato ilegal ou abusivo, como por exemplo, a preterição na ordem classificatória ou mesmo a contratação precária para o exercício das funções do cargo para o qual se obteve aprovação, inexistindo, in casu, comprovação de atos dessa natureza. Acerca do tema, similar ao caso em comento, transcrevo o julgado em Tese de Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016). Conquanto expressiva divergência sobre o assunto, o Excelso Pretório, prudentemente, tem considerado os diferentes cenários para tais casos, observemos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Ainda no mesmo sentido, registro o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso análogo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS OU OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES PARA O MESMO CARGO. COMPROVADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. No mérito, o cerne da demanda consiste em averiguar se presente o direito líquido e certo à convocação, nomeação e posse pleiteado da autora, aprovada em cadastro de reserva de concurso público, dada a alegada contratação precária pela edilidade apelante. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou na lista de classificáveis, é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Ato contínuo, aplicando a tese em sede de Repercussão Geral definida no RE 837.311, Min. LUIZ FUX, em 9/12/2015, o STF flexibilizou esse entendimento, no sentido de que o simples surgimento de novas vagas no decorrer do prazo de validade do concurso público, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva, contudo, a sua preterição de forma arbitrária e imotivada, demonstrada cabalmente, autoriza a sua convocação e nomeação. 3. In casu, compulsando os autos verifico que o Município de Tianguá-CE promoveu a contratação temporária de professores, consoante os documentos de fls. 129/148, e durante o período do certame ocorreu a vacância de vários cargos de professor, em razão de falecimentos, demissões e óbitos, consoante os documentos de fls. 302/311. 4. Destarte, em que pese ter sido aprovada fora do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso em crivo, patente o direito da autora em ser nomeada, uma vez que devidamente comprovada a contratação irregular de temporários, assim como a vacância, dentro do prazo do certame, para o cargo no qual foi aprovada. 5. Recursos de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Recursos de Apelação Cível e Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - APL: 00108850220208060173 Tianguá, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2022). Neste viés, é importante destacar que o controle dos atos administrativos emanados pelo Poder Executivo somente são passíveis de controle pelo Poder Judiciário quando eivados de vícios. Ao Judiciário, quando provocado, cabe a verificação da consonância do ato com a respectiva disposição legal que o embasa; é de sua competência, portanto, a análise de critérios objetivos do ato administrativo. Esse Poder do Estado, em princípio, conforme a estrita observação do princípio constitucional da tripartição dos poderes (art. 2.º, da Constituição Federal), não poderia interferir na análise de critérios subjetivos do ato administrativo, apenas tendo a capacidade de revisão dos aspectos legais - objetivos. Isso, pois, seria vedada a revisão do mérito motivador do ato administrativo pelo Judiciário, excetuando a ocorrência de comprovação de que o respectivo critério de formação do ato está disforme aos ditames da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Concurso público. Controle judicial da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo. Possibilidade. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Surgimento de novas vagas. Preterição comprovada pelo tribunal de origem. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes. 2. O Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento do RE nº 837.311/MS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se discutiu a "existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame". No caso dos autos, conforme decidido pelo Tribunal a quo, o direito de nomeação decorreria da exceção prevista no item III da tese firmada no referido julgamento, in verbis: "iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). (ARE 1071314 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) (STF - AgR ARE: 1071314 PI - PIAUÍ 0001682-27.2014.8.18.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/10/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-257 13-11-2017). Além disso, não consinto com a parte requerente quanto à justificativa de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se traduz pela impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado em caráter incidental, ante a manifesta ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300, do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que a natureza deste feito não permite autocomposição, porquanto inexiste informação de lei municipal que autorize o ente federado requerido a realizar transação, fazendo incidir o art. 334, § 4º, II, do CPC. Cite-se o município requerido, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva citação pelo portal eletrônico; c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. Intime-se a parte autora desta decisão. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 3 de abril de 2024. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito