Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3001313-50.2025.8.06.0090.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: MARCONIER CHAGAS MOTA - ME e outros (2) PROMOVIDA: ALDEVANE LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a penhora de valores junto à fonte pagadora da parte executada. Contudo, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça e acostada aos autos, restou informado que a executada exerce atividade laboral sem vínculo formal de emprego, inexistindo relação empregatícia apta a viabilizar a constrição pretendida perante a panificadora indicada. Nesse contexto, verifica-se a impossibilidade material de efetivação da medida executiva requerida, uma vez que a penhora sobre rendimentos pressupõe a existência de vínculo empregatício formal ou fonte pagadora certa, apta ao cumprimento da ordem judicial, o que não se evidencia no presente caso. Ademais, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução no âmbito dos Juizados Especiais deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade, cabendo ao Juízo adotar medidas executivas úteis e exequíveis, evitando diligências inócuas ou desprovidas de resultado prático. Sobre o tema, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INVIABILIDADE OPERACIONAL DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de até 30% do salário da parte executada, diante da ausência de bens penhoráveis localizados. A agravante sustenta o esgotamento dos meios executórios e a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, requerendo a constrição mensal sobre os rendimentos do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a relativização da impenhorabilidade de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há viabilidade prática para a efetivação da penhora mediante desconto em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial possui caráter relativo, admitindo mitigação excepcional para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A jurisprudência do STJ e do TJMG autoriza a penhora de percentual de até 30% dos rendimentos líquidos do devedor, independentemente do montante recebido, mediante ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade. A relativização da impenhorabilidade exige análise concreta das circunstâncias do caso, inclusive quanto à viabilidade de implementação da medida constritiva. A penhora de rendimentos por desconto em folha pressupõe a existência de vínculo empregatício ou fonte pagadora fixa apta a cumprir a ordem judicial. A ausência de vínculo formal de emprego, evidenciada por extrato previdenciário que indica atuação como contribuinte individual, impede a operacionalização da penhora pretendida. A inexistência de fonte pagadora estável inviabiliza a efetividade da medida, justificando a manutenção da decisão que indeferiu a constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Admite-se, em caráter excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A efetivação da penhora de rendimentos mediante desconto em folha depende da existência de vínculo empregatício ou fonte pagadora fixa. A ausência de vínculo formal de emprego inviabiliza a constrição de percentual sobre rendimentos, ainda que juridicamente admissível a relativização da impenhorabilidade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12113382520268130000, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2026, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2026) Assim, diante da certidão do Oficial de Justiça atestando a ausência de vínculo formal da executada com a panificadora mencionada, torna-se inviável o deferimento da penhora pretendida, por ausência de pressupostos fáticos mínimos para sua efetivação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora junto à panificadora indicada, diante da impossibilidade de cumprimento da medida, nos termos da certidão acostada aos autos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente