Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE GERALDO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE ACOPIARA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001183-49.2025.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Geraldo de Sousa objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedentes a Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Acopiara. Na inicial, o autor requereu o pagamento de verbas rescisórias - saldo salarial de dezembro/2024, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e recolhimento de FGTS - decorrentes de contrato administrativo de trabalho temporário firmado com o Município de Acopiara para exercer a função de Vigia no período de 02/10/2023 a 31/12/2024, argumentando que, embora as contratações temporárias sucessivas pudessem configurar nulidade do pacto laboral por violação à regra do concurso público, ainda assim, seria devido o pagamento das referidas verbas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 551 e 916. Em sentença (id. 32152008), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentado na inexistência de desvirtuamento do vínculo temporário, uma vez que o autor laborou por um período de um ano, sem prorrogações ininterruptas, e que a necessidade da administração municipal não se demonstrou permanente. Ademais, entendeu que o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988 não estende aos servidores temporários os direitos pleiteados (férias, 13º salário e FGTS), salvo expressa previsão legal/contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação, o que, no caso, não teria verificado. O autor interpôs Apelação Cível (id. 32152013), alegando que a função de Vigia é atividade ordinária e permanente da Administração Pública, o que descaracteriza a necessidade temporária de excepcional interesse público e, portanto, leva à nulidade do vínculo desde sua origem por violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Diante da nulidade, sustenta que faz jus tanto ao FGTS (conforme Tema 916 do STF) quanto ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (conforme Tema 551 do STF), além do saldo salarial de dezembro/2024. Brevemente relatados. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Passo a decidir monocraticamente, uma vez que a matéria discutida nos autos é de natureza repetitiva e já foi examinada pela Suprema Corte sob a sistemática de repercussão geral (art. 927, inc. III c/c art. 932, inc. IV e V, do CPC). O cerne da controvérsia consiste em analisar se, diante da contratação temporária da parte autora, sem prévia aprovação em concurso público, é devida a condenação ao pagamento de saldo salarial de dezembro/2024, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). No caso, observa-se que o autor foi contratado pelo ente municipal a partir de 02/10/2023 para exercer a função de Vigia, mediante contrato de natureza temporária, sem prévia submissão a concurso público, que se estendeu até 31/12/2024, conforme as fichas financeiras de id. 32152000 à 32152000. O exame da lide deve partir do disposto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, que exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público, admitindo a contratação temporária apenas em hipóteses excepcionais. De antemão, registro que a função exercida pela parte promovente, Vigia, configura serviço ordinário e permanente da Administração Pública, sujeita a contingências normais, o que descaracteriza a necessidade temporária de excepcional interesse público exigida pelo texto constitucional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026), fixou o entendimento de que a contratação temporária somente será válida se preencher cumulativamente cinco requisitos: a) casos excepcionais previstos em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) indispensabilidade da contratação, não podendo ser utilizada para serviços ordinários permanentes. Com efeito, a atividade em questão não contém qualquer particularidade que demonstre sua excepcionalidade e temporariedade, não se enquadrando nas exigências acima descritas, o que configura inobservância aos preceitos constitucionais que regem o acesso aos cargos públicos. Neste sentido, em manifesta violação aos artigos 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, infere-se que o contrato padece de nulidade ab initio, ou seja, é inválido desde a sua origem. Assim vem sendo o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos que, igualmente, discutem os efeitos e os direitos decorrentes da relação estabelecida entre Município e servidores públicos contratados temporariamente, inclusive os ocupantes de cargos de natureza permanente: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL. NULIDADE DECRETADA. DIREITO A SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A questão tratada nos autos diz respeito ao pedido de recebimento das verbas rescisórias relativas ao FGTS, férias dobradas, férias integrais referentes aos últimos anos laborados, 1/3 constitucional e 13º salário. 2. Em se tratando de sucessivos contratos por tempo determinado, não há que se falar em necessidade temporária excepcional, justificando-se, portanto, a declaração de nulidade destes. 3. Assim, conforme orientação já sedimentada do Supremo Tribunal Federal, uma vez declarada à nulidade dos contratos firmados entre o Poder Público Municipal e o particular, as únicas verbas devidas são os saldos de salário e os depósitos do FGTS. - Reexame Necessário e Apelo conhecidos. - Recurso provido. - Sentença reformada, a fim de excluir a condenação em férias vencidas e proporcionais acrescida do terço constitucional, bem como deferir o pagamento relativo ao FGTS sobre o período laborado, devidamente corrigido com base no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (tema 905). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível 0014262-35.2014.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame e do apelo, para dar provimento a este último, reformando a sentença recorrida, a fim de excluir a condenação em férias vencidas e proporcionais e deferir o pagamento do FGTS relativo ao período laborado, devidamente corrigido conforme decidido pelo STJ (tema 905), nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 11 de junho de 2018 HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17 Relator (TJ-CE - Apelação: 0014262-35.2014.8.06.0029 Acopiara, Relator.: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17, Data de Julgamento: 11/06/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão; 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 3.
No caso vertente, a autora celebrou contrato temporário com o município apelado pelo período de 01.01.2012 a 31.12.2012, desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Auxiliar de Serviços Gerais configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus ao levantamento do FGTS de citado lapso temporal; 4. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0000079- 49.2014.8.06.0194, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/06/2021, data da publicação: 30/06/2021) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL. NULIDADE DECRETADA. FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A questão tratada nos autos diz respeito a pedido de recebimento das verbas rescisórias relativas ao FGTS referentes ao período do contrato temporário firmado entre as partes. II. Verifica-se que não basta a necessidade temporária da contratação, uma vez que deve estar presente interesse excepcional para que ocorra o desempenho da função naquela especial condição. Analisando o caso em tela, no qual a autora foi contratada para exercer a função de enfermeira, não vislumbro uma situação apta a caracterizar a hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público a ensejar a contratação sem a realização de concurso público, até mesmo pelo fato de que a autora exerceu a função por mais de 3 (três) anos no referido Município. III. A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. IV. Nessas situações, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o servidor público contratado de forma ilegítima, sem a realização de concurso público, faz jus apenas ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. V. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de dezembro de 2019. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0021078-28.2017.8.06.0029 Acopiara, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 02/12/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2019) REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ACOPIARA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DECRETADA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados, reconhecendo a nulidade de contrato temporário de trabalho firmado entre os litigantes. 2. No presente caso, é incontroverso que as partes celebraram entre si contrato por tempo determinado, referente ao exercício de funções que são ordinárias e permanentes no âmbito da Administração Municipal. Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tal contratação temporária, por manifesta violação à regra do concurso público ( CF/88, art. 37, II). 3. Uma vez declarada a nulidade dos contratos temporários firmados pelas partes, tem-se que as verbas devidas são os saldos salariais, se existentes, e os depósitos do FGTS, conforme orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito de repercussão geral (RE 705140), bem como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, recentemente elencados no julgamento do tema 551 (RE 1066677). 4. No caso em apreço, fora o ente público condenado ao pagamento do FGTS, inexistindo qualquer insurgência recursal da parte autora. Sendo assim, impõe-se a confirmação da sentença nesta parte, uma vez que não se afigura possível o agravamento da condenação da Fazenda Pública em sede de reexame necessário (súmula 45 do STJ). 5. Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II do CPC. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença reformada em parte, apenas no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária nº 0020217-42.2017.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para reformar em parte a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, apenas no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0020217-42.2017.8.06.0029 Acopiara, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 11/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO NO LIAME CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RENOVAÇÃO SUCESSIVA. INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança, proposta por servidor público contratado temporariamente por município, negando o pleito indenizatório relativo ao 13º (décimo terceiro) salário e às férias acrescidas do terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o autor faz jus ao décimo terceiro salário, ao FGTS e às férias acrescidas do terço constitucional, em razão do exercício do cargo temporário de motorista junto ao Município de Acopiara - CE. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A contratação do autor não foi precedida da realização de concurso público, como exige o art. 37, II, da Constituição Federal. 4. Não é possível aferir a situação excepcional de interesse público que legitimou a contratação temporária. Adicionalmente, a função desempenhada de motorista não corresponde à exigência de temporariedade da Administração Pública, configurando-se como um serviço ordinário e permanente do Estado sujeito às contingências normais da Administração. 5. Identificada a nulidade do contrato, desde o início de sua elaboração, em razão da ausência dos elementos caracterizadores da contratação temporária (Tema 612 do STF), não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre o Autor e o Ente Municipal, razão pela qual não se admite o pagamento dos valores referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 6. Reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação: 3000686-35.2025.8.06.0029, Acopiara, Relatora: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 17/10/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2025) Não se trata, portanto, de um contrato que, inicialmente válido, veio a se desvirtuar com o tempo, mas de um vínculo que já nasceu eivado de vício fundamental. Uma vez declarada a nulidade da contratação, cumpre analisar os efeitos jurídicos dela decorrentes. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema nº 916 (RE 765.320/MG) estabelecendo que, havendo contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária em desconformidade legal, não há direito a quaisquer efeitos jurídicos, com exceção da percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do levantamento do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09- 2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09- 2016 PUBLIC 23-09-2016) Já ao julgar o Tema 551 da repercussão geral (RE 1.066.677/MG) o STF fixou que os servidores temporários não têm direito automático a férias e 13º, salvo previsão legal/contratual ou em caso de desvirtuamento da contratação pela Administração: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Dessa forma, à luz do Tema 551 do STF, contratações temporárias não ensejam automaticamente férias e 13º, salvo previsão legal ou desvirtuamento do vínculo. Neste caso, reconhecida a nulidade ab initio da contratação, os efeitos jurídicos são aqueles definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 de Repercussão Geral (RE 765.320/MG), pois este se refere justamente à hipótese de contratação nulas na origem, nas quais o trabalhador tem direito apenas ao FGTS, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, e conforme se observa dos julgados deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, CPC. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 618, 916 E 551 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO NULA DESDE O INÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE VERBAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO. ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. REFORMULAÇÃO DO JULGADO. 1. Versa a presente demanda de juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do acórdão prolatado às fls. 174/184 dos autos, com o escopo de averiguar se o aresto julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, objeto de Recurso Especial ajuizado pelo Município de Acarape, se encontra, ou não, em consonância ao entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - Temas 618, 916 e 551 de repercussão geral. 2. A questão de fundo em apreço trata de contratação de Javan Jefferson de Alencar Cabral pelo Município de Município de Acarape para exercer a atividade de Guarda Municipal, sendo admitido no dia 26/03/2015 e, tendo concluído seu contrato de trabalho em 08/05/2019 pelo Ente municipal 3. O acórdão delineou as seguintes conclusões: 1) o contrato foi firmado por prazo indeterminado, e a contração do recorrente foi fraudulenta, uma vez que não houve concurso público, sendo reconhecido pela Administração Pública a inconstitucionalidade da Lei nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019; 2) aplicou-se ao caso concreto o teor do Recurso Extraordinário n. 765.320 - Tema 916, e do Recurso Extraordinário 1066677 - Tema 551, ambos julgados em sede de repercussão geral; 3) corrigiu-se o teor da sentença para adequá-la ao teor do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de recursos repetitivos. 4. O teor do Leading Case RE 1066677 - Tema 551, julgado sob o regime de repercussão geral, aborda a temática de contratação temporária pela Administração Pública e seus efeitos legais. 5. O teor do RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, uma relação regular com a Administração Pública. Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desacreditado pela conduta do gestor que fugiu a regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, inciso II, da Magna Carta. 6. O julgamento colegiado aplicou, de modo equivocado, o teor dos Temas de nº 612, 916 e 551, do Supremo Tribunal Federal em conjunto, conferindo ao apelante, sr. Javan Jefferson de Alencar Cabral, a condenação às verbas referentes à gratificação natalina e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7. Como indicado no teor do voto a contração foi considerada fraudulenta desde o início, pois reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 8. Dessa feita, não constatada a contratação temporária, não há que se deferir ao apelante valores referentes a décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pois aplicável ao caso em tela somente o teor dos precedentes dos Temas 612 e 916 de repercussão geral. 9. Juízo de retratação acolhido, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão de fls. 174/184. 10. Remessa necessária parcialmente provida. Apelações do sr. Javan Jefferson de Alencar Cabral e do Município de Acarape parcialmente providas. Aplicação dos Temas nº 612 e 916 de repercussão geral, e da incidência dos consectários legais previstos no Tema 905 da tese de recursos repetitivos. 11. Via de consequência, retira-se da condenação do Município recorrente as verbas atinentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado pelo autor da demanda, expurgando-se a aplicação do Tema nº 551 - RE nº 1066677/MG da tese de repercussão geral, inaplicável ao caso em tela. 12. Recomenda-se a adoção entendimento perfilhado pela 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual obsta a aplicação conjunta do Tema 551 - RE nº 1066677/MG aos Temas 191 - RE 596478; Tema 308 - RE 705140, Tema 612 - RE 658026 e Tema 916 - RE 765320. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acolher o juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão julgando-se parcialmente provida a remessa necessária, e parcialmente providas as apelações de Javan Jefferson de Alencar Cabral e do Município de Acarape, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada pelo sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - Apelação: 0200100-76.2022.8.06.0027 Acarape, Relator.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 01/11/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE PROFESSORA NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO. EFEITOS JURÍDICOS. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. INCIDÊNCIA DO RE Nº 596.478 - TEMA 191, RE Nº 765320/MG - TEMA 916. ADI 5.090 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO EM COMENTO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00104821720238060112 Juazeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/06/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA DESDE A CELEBRAÇÃO. INCIDÊNCIA APENAS DO TEMA 916 DO STF. ACÓRDÃO QUE APLICOU, SIMULTANEAMENTE, OS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF. CONFORME ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO À ÉPOCA. REFORMA DEVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE PROMOVIDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA TRABALHISTA, BEM COMO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1.
Trata-se de revisão do julgamento de Agravo Interno que confirmou a aplicação da tese jurídica consubstanciada no Tema 551/STF ao caso concreto, que versa sobre contratação temporária nula desde a celebração. 2. De fato, a decisão reexaminada trilhou o entendimento então sedimentado no âmbito da Colenda Segunda Câmara de Direito Público deste Sodalício Alencarino, que não fazia distinção entre o momento em que avença se eivou de nulidade (desde o início ou apenas com as prorrogações dos instrumentos contratuais), reconhecendo, em ambos os casos, o direito do servidor tanto às verbas rescisórias de natureza trabalhista (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário), quanto aos depósitos fundiários e o eventual saldo salarial, tal como norteiam os Temas 551 e 916 da Excelsa Corte. 3. Ocorre que, evoluindo na compreensão da matéria, o referido órgão colegiado passou a entender que não é cabível a incidência simultânea dos dois precedentes vinculantes (RE nº 1.066.677/MG Tema 551 e RE nº 705.140 -Tema 916). 4. Segundo o novel entendimento camerário, quando a avença é nula desde sua gênese, aplica-se o Tema 916/STF, segundo o qual o direito do servidor se restringe às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial. De outro lado, havendo o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, são devidas as verbas rescisórias. 5. No caso concreto, padecendo a contratação temporária de nulidade desde seu nascedouro, há de ser aplicado apenas a orientação do Supremo Tribunal Federal vertida no Tema 916, ou seja, a parte autora somente faz aos depósitos fundiários, tendo em vista a ausência de pedido quanto aos salários remanescentes. 6. Dessarte, em juízo de retratação, a decisão reexaminada comporta reforma para dar provimento ao recurso do ente municipal, no sentido de excluir a condenação ao pagamento das verbas rescisórias de natureza trabalhista, bem como da multa processual fixada, mantendo a decisão monocrática nos demais termos. 7. Juízo de retratação provido. Acórdão reexaminado reformado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, para, dando-lhe provimento, reformar a decisão reexaminada para afastar a condenação do ente o promovido ao pagamento das verbas rescisorias e da multa processual fixada, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200098-09.2022.8.06.0027 Acarape, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2024) Importante salientar a inaplicabilidade do precedente firmado no Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG) ao presente caso, pois, embora aquele julgado reconheça o direito a férias e 13º salário em caso de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", sua aplicação pressupõe que o vínculo, em sua origem, era válido e regular. Quando a contratação é nula ab initio, não há um vínculo inicialmente válido que possa ser "desvirtuado"; o que existe é um contrato fundamentalmente viciado desde o seu nascedouro e, portanto, a tese do Tema 551 não se amolda à situação de nulidade original do contrato, prevalecendo a limitação de direitos estabelecida pelo Tema 916. Se o contrato é nulo por vício insanável na sua origem, suas consequências jurídicas são limitadas aos salários devidos pelos serviços prestados e ao FGTS, não podendo gerar as demais verbas típicas do regime celetista, as quais pressupõem um contrato de trabalho válido ou, ao menos, um vínculo que, embora irregular, não seja nulo desde o seu nascedouro de forma tão contundente.
Diante do exposto, conclui-se que o contrato firmado entre a parte autora e o Município de Acopiara é nulo desde sua origem, por não atender aos requisitos de excepcionalidade e temporariedade exigidos pela Constituição Federal para a contratação temporária. Consequentemente, em observância ao Tema 916 da Repercussão Geral do STF, são devidos ao apelante apenas os salários pelo período trabalhado (incluindo o saldo salarial de dezembro/2024) e o levantamento dos depósitos de FGTS.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, "b", do CPC, julgo monocraticamente a apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com a finalidade de condenar o Município de Acopiara ao pagamento dos valores correspondentes ao saldo salarial de dezembro/2024 e ao FGTS referente ao período efetivamente trabalhado pela apelante, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, mantendo-se a improcedência dos pedidos referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. Quanto aos consectários legais da condenação, aplicam-se os índices de juros e correção monetária em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF, registrando-se que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Configurada a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86 do CPC, condeno ambos os litigantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico de cada um, em conformidade com o art. 85, §3º, inc. I c/c §4º, inc. III, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso, proceda-se na forma do art. 1.006, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora