Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3006212-38.2023.8.06.0001.
REQUERENTE: JOVENCIO RODRIGUES PEREIRA
REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO
Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Não padronizado]
Vistos. O ISSEC opôs embargos de declaração ID 158284734 entendendo que a decisão de id 155451687, incorreu em erro de fato a respeito de homologação do crédito principal no valor de R$ 21.811,55, eis que não há pedido neste sentido. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015). Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão. No caso dos autos, observa-se que a Embargante objetiva sanar erro de fato constante da decisão epigrafada, a qual homologou valores não discutidos nos autos. Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [Destacamos] No caso dos autos a Embargante argui erro de fato. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). Conforme ressalta a melhor jurisprudência, o erro de fato, no que pese não se encontrar no rol do art. 1.022, do CPC, vem sendo admitido, de forma excepcional, pela via de embargos de declaração. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE FATO RELEVANTE. SANEAMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. No caso em exame, constata-se evidente erro de fato no julgamento do recurso de revista da reclamante em sede de juízo de retratação, na medida em que se deixou de considerar fato extremamente relevante ocorrido nos autos. Com efeito, esta colenda Turma exerceu o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista da reclamante, sem levar em conta que, em verdade, a decisão da Turma da qual se retratou (fls. 1.606/1.634) havia sido substituída por decisão da egrégia SBDI-1, no julgamento do recurso de Embargos interposto pelo reclamado (fls. 1.792/1.798), o qual não foi conhecido, por unanimidade. Desse modo, embora o recurso extraordinário do reclamado - interposto antes do julgamento do seu recurso de Embargos - tenha impugnado a decisão proferida por esta Turma, não cabia a este Órgão Colegiado exercer ou não juízo de retratação, desconsiderando a existência de decisão proferida em última instância neste Tribunal Superior, e que substituiu o acórdão da Turma. Trata-se da aplicação do efeito substitutivo do recurso, ou seja, ocorre a substituição da decisão recorrida pela decisão do recurso, nos limites da impugnação.
Ante o exposto, merecem ser providos os embargos de declaração para tornar sem efeito o juízo de retratação exercido, determinando a remessa dos autos à Secretaria da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Órgão competente para exercer eventual juízo de retratação. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo. (TST - ED: 891009020065120035, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 15/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, bem como têm sido admitidos, para fins de correção de premissa equivocada acolhida no julgamento, com amparo no erro de fato. Assim, verificada a ocorrência de erro de fato, os declaratórios devem ser acolhidos neste aspecto, com efeito infringente. Embargos conhecidos e acolhidos. (TRT-16 00169321620185160017, Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, Data de Publicação: 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE ERRO DE FATO. JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA DAQUELA CONTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO. 1. O objeto da causa é o conflito existente entre o art. 8º, § 12, VI e § 13, II, da Lei n. 10.865/2004 (Redação dada pela Lei nº 10.925, 2004) e o art. 4º, do Decreto n. 5.171, de 6 de agosto de 2004. Esse o tema veiculado no recurso especial fazendário trazido a esta Casa via agravo em recurso especial. 2. Esta Segunda Turma laborou em erro ao julgar matéria diversa daquela que foi objeto do recurso especial, posto que enfrentou tema referente à majoração de alíquota de PIS/COFINS Importação pela Lei n. 12.844/2013 e seu confronto com o GATT OMC, dando assim provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL. 3. Há evidente erro de fato, o que implica a acolhida dos embargos de declaração para que seja examinada a matéria correta. 4.
Ante o exposto, com as vênias de praxe, DIVIRJO do relator e ACOLHO os embargos de declaração da CONTRIBUINTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, para anular o acórdão de e-STJ fls. 731/738 e determinar novo julgamento da causa. (STJ - EDcl no AREsp: 1252267 SP 2018/0040288-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021) Analisando detidamente os autos constato que assiste razão à Embargante. Não há, nos autos, qualquer pedido que evidencie cumprimento de sentença pretendente a homologação de R$ 21.811,55 (vinte e um mil oitocentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos) correspondente ao crédito do exequente, eis que a matéria posta à baila é, única e tão-somente, a satisfação das verbas de honorários sucumbenciais. Nesse passo, os argumentos da Embargante são pertinentes. DISPOSITIVO. Deste modo, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e arts. 494, inc. II, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id 158284734, porque tempestivos, reconhecendo a existência de erro de fato na homologação de verba não discutida nos autos, ao passo que CONFIRO EFEITOS INFRINGENTES AOS PRESENTES EMBARGOS E RETIFICO A DECISÃO DE 155451687 e, via de consequência, confiro o seguinte dispositivo a decisão:
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente na quantia de R$ 2.181,15 (dois mil cento e oitenta e um reais e quinze centavos), devido aos advogados ora signatários, devendo ser expedido na forma de requisitório de pequeno valor. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de PRECATÓRIO e RPV (planilha ID 128307580), devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. C) Elaborada as requisições de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de PRECATÓRIO e RPV, no prazo de 5 dias. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital 1 Ambas normas aqui aplicadas de forma subsidiária (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).