Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007203-33.2013.8.06.0028.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: SANDRA MARIA RIOS SALES, AQUACRUSTA MARINHA LTDA, LIVINO JOSE SILVEIRA SOARES SALES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDÃO QUE SE MANIFESTOU ACERCA DA ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil contra Acórdão ID 24682040. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de omissão no Acórdão Embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4. Na origem, a sentença apelada extinguiu a execução por título extrajudicial proposta pelo ora recorrente em razão da procedência dos pedidos formulados na via dos embargos à execução por Aquacrusta Marinha Ltda, Livino José Silveira Soares Sales e Sandra Maria Rios Sales (autos nº 0050034-52.2020.8.06.0028). 5. Desta feita, como expressamente decidido no Acórdão recorrido, formada a coisa julgada nos Embargos à Execução conexos a esta ação, não há como nestes autos decidir em sentido contrário, permitindo-se o prosseguimento, ainda que em parte, do feito. Assim, não há se falar em omissão quanto à possibilidade de execução das parcelas não acobertadas pela Resolução nº4.211/2013, porquanto nos autos dos Embargos à Execução, repita-se, já transitado, determinou-se a extinção de toda a execução. 6. Quanto aos ônus de sucumbência, o juízo primevo condenou o embargante em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, isto é, à época de R$ 15.226.707,64, considerando ser a quantia que se buscava executar (ID 24682722). 7. Porém, considerando que já foram fixados honorários advocatícios em desfavor da exequente no processo de Embargos à Execução, descabível nova condenação no processo executivo, sob pena de indevido bis in idem. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, atribuindo-lhe efeitos modificados para afastar a condenação em honorários sucumbenciais nestes autos. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Apelação Cível - 0008490-75.2016.8.06.0141, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 23/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. Maria de Fátima de Melo Loureiro Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil contra Acórdão ID 24682040, assim ementado: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES, COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. DIREITO DO DEVEDOR QUE NÃO SE SUBMETE À LIBERALIDADE DO CREDOR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. SÚMULA Nº 298 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 502 A 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO QUANTO AOS PERCENTUAIS DEVIDOS EM AMBAS AS VIAS PROCESSUAIS, QUANDO SOMADOS. TEMA REPETITIVO Nº 587 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO RELATIVO AO VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DA LEI DE RITOS EM RAZÃO DO ELEVADO VALOR DA CAUSA. TESE ADOTADA NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 1.076 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EXISTENTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR FATO PROCESSUAL OCORRIDO NA LIDE SATISFATIVA. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NESTA VIA PROCESSUAL. PROIBIÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I.Caso em exame 1.Trata-se de execução por título extrajudicial lastreada em cédula de crédito rural, que, por sua vez, foi declarada inexigível em sede de embargos à execução, cuja sentença e acórdão não foram modificados no julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, vindo a transitar em julgado. II. Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de possibilitar o seguimento da ação executiva ou, alternativamente, isentar o exequente dos honorários advocatícios, modificar a base de cálculo para o arbitramento equitativo e excluir a multa por litigância de má-fé. III. Razões de Decidir 3.Declarado inexigível a cédula de crédito rural que aparelha a execução por título extrajudicial, por força do disposto na Súmula nº 298 do STJ, formada a coisa julgada formal e material, ante o não conhecimento do recurso nobre submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, não se pode, na via executiva, reconhecer, de forma contraditória, que remanesce a mora contratual que habilita o prosseguimento da satisfação do crédito executado. Inteligência dos arts. 502 e seguintes da Lei Processual Civil. 4.Ao julgar o tema repetitivo nº 587, o Tribunal da Cidadania fixou a seguinte tese: "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973". 5.Possível, no caso em julgamento, cumular os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com os devidos na via executiva, desde que obedecido ao limite percentual previsto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, que são devidos, nestes autos, em razão do princípio do decaimento do exequente, dada a inexigibilidade do título extrajudicial que instrumenta os autos. 6.No caso específico, é curial atentar que a fixação dos honorários advocatícios presente na via dos embargos à execução remontou a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados quando do exame negativo a respeito da admissibilidade do recurso nobre (fls. 752/754), não podendo, sob pena de ofensa ao precedente uniformizador constante do tema repetitivo nº 587/STJ, superar o percentual máximo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, devendo ser efetivada a adequação quando da satisfação desta verba nos autos. 7.O elevado valor atribuído à causa não, decorrente do valor da execução, não é óbice à condenação em honorários advocatícios em escala percentual, com amparo no art. 85, § 2º, da Lei nº 13.105/2015, afastando o arbitramento por equidade (§ 8º), na forma definida no julgamento do tema repetitivo nº 1.076 do STJ: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 8. Consolidada a litigância de má-fé na via dos embargos à execução por prática processual decorrente dos autos executivos, não se há falar em repetição desta condenação na execução por título extrajudicial, sob pena de configurar bis in idem, sendo suficiente a fundamentação e o pedido constante das razões recursais para excluir tal condenação nestes autos, evitando-se o enriquecimento ilícito. 9.O parcial provimento do apelo evita a majoração dos honorários advocatícios, à luz do disposto no tema repetitivo nº 1.059 do Tribunal Uniformizador Infraconstitucional. IV. Dispositivo 10.Apelação conhecida e provida em parte. Acórdão publicado em 28/05/2025 (ID 24682445). Razões ID 24682445 em que se alega omissão quanto ao alcance da Resolução n. 4.211/2013, devendo a execução permanecer sobre o às parcelas não acobertadas pela Resolução e quanto à distribuição do ônus de sucumbência. Contrarrazões ID 24682450 pugnando pelo desprovimento do recurso e aplicação de multa por litigância de má-fé e pelo caráter protelatório dos Embargos. Sobreveio petição ID 25353100 em que CITRINO TEMPO CAPTOR II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS requerem intervenção do feito como cessionários dos créditos advocatícios dos patronos dos embargados. É o relatório do essencial. VOTO Indeferido o pedido ID 25353100. Não se trata de pedido de sucessão processual, mas de habilitação de terceiros cessionários de eventuais honorários advocatícios em favor dos advogados da parte embargada, sob pena de indevido tumultuo processual, sem prejuízo de eventual pedido de habilitação em sede de futuro cumprimento de sentença, a ser apreciado no momento devido. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de omissão no Acórdão Embargado. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na lição de Alexandre Freitas Câmaras, os Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (in O novo processo civil brasileiro. - 8. ed., rev, e atual. - Barueri, SP: Atlas, 2022, p. 543 e 544) Cassio Scarpinella Buena ensina que Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição: (iii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e (iii) correção de erro material. (in Curso sistematizado de direito processual civil. V. 02. - 12. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 624) Acrescento, ainda, o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal. A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que têm fundamentação vinculada e os que têm fundamentação livre. Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição. (in Código de processo civil comentado artigo por artigo. - 8. ed., rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, p. 1.883 e 1.885) Na origem, a sentença apelada extinguiu a execução por título extrajudicial proposta pelo ora recorrente em razão da procedência dos pedidos formulados na via dos embargos à execução por Aquacrusta Marinha Ltda, Livino José Silveira Soares Sales e Sandra Maria Rios Sales (autos nº 0050034-52.2020.8.06.0028). Desta feita, como expressamente decidido no Acórdão recorrido, formada a coisa julgada nos Embargos à Execução conexos a esta ação, não há como nestes autos decidir em sentido contrário, permitindo-se o prosseguimento, ainda que em parte, do feito. Assim, não há se falar em omissão quanto à possibilidade de execução das parcelas não acobertadas pela Resolução nº4.211/2013, porquanto nos autos dos Embargos à Execução, repita-se, já transitado, determinou-se a extinção de toda a execução. Quanto aos ônus de sucumbência, o juízo primevo condenou o embargante em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, isto é, à época de R$ 15.226.707,64, considerando ser a quantia que se buscava executar (ID 24682722). Porém, considerando que já foram fixados honorários advocatícios em desfavor da exequente no processo de Embargos à Execução, descabível nova condenação no processo executivo, sob pena de indevido bis in idem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA EM DECORRÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo advogado da parte executada contra sentença que extinguiu ação de execução sem fixar honorários advocatícios, tendo em vista que estes já haviam sido arbitrados nos embargos à execução correlatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de execução quando esta é extinta em decorrência do acolhimento dos embargos à execução; e (ii) se o Tema 587 do STJ se aplica ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. O advogado possui legitimidade e interesse recursal para questionar honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ. 4. A situação em análise é distinta daquela decidida no Tema 587 do STJ, que trata de execução contra a Fazenda Pública. 5. A extinção da execução é mero desdobramento da decisão proferida nos embargos à execução, onde já foram fixados honorários advocatícios. 6. A cumulação de honorários só se justifica quando há efetiva atuação do advogado em ambos os processos, considerados de forma isolada. 7. A fixação de honorários tanto na execução quanto nos embargos, no caso concreto, configuraria bis in idem e potencial enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a fixação de honorários advocatícios na ação de execução quando esta é extinta em decorrência do acolhimento dos embargos à execução, nos quais já foram arbitrados honorários. 2. O Tema 587 do STJ não se aplica à hipótese de execução ajuizada pela Fazenda Pública e extinta em razão do acolhimento dos embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 924, III, 996, caput; Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2004329/DF, Terceira Turma, j. 28/02/2023; STJ, AgInt no REsp 2019642/SC, Segunda Turma, j. 15/12/2022; TJCE, Apelação Cível 0844213-28.2014.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Privado, j. 08/03/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data informada pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ/CE, Apelação Cível - 0008490-75.2016.8.06.0141, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 23/10/2024, g.n.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, atribuindo-lhe efeitos modificados para afastar a condenação em honorários sucumbenciais nestes autos. É como Voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator