Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerida: A autora sustenta que os embargos monitórios foram opostos apenas pela pessoa jurídica, devendo a ré pessoa física, devedora solidária, ser considerada revel. A preliminar não prospera. A ré EDITH ALVES MOURA 05521590340 é uma empresária individual (EI), cuja personalidade e patrimônio se confundem com os da pessoa física titular. Conforme jurisprudência pacífica do STJ (e.g., REsp 1899342/SP), não há distinção entre a pessoa natural e a empresa para fins obrigacionais. Assim, a defesa apresentada aproveita a ambas. Rejeito a preliminar. b) Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita: A parte autora impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela ré (pessoa jurídica), sob o argumento de que não foi comprovada a hipossuficiência. De fato, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. Contudo, as declarações do SIMPLES Nacional juntadas pela embargante (Id nº 113304716) são documentos fiscais idôneos e refletem o faturamento da empresa. O valor declarado no ano de 2022, de R$ 43.846,77, resulta em uma média de faturamento mensal de aproximadamente R$ 3.653,89. É fundamental destacar que tal montante representa a receita bruta, e não o lucro líquido da atividade empresarial. Deste valor devem ser deduzidos todos os custos operacionais do negócio, como aluguel, despesas de consumo (água, energia), impostos e aquisição de insumos, para só então se apurar o rendimento efetivo da empresária. Neste contexto, o faturamento demonstrado é modesto e torna verossímil a alegação de que o pagamento das custas processuais e de eventuais honorários de sucumbência teria o condão de impactar significativamente a saúde financeira da empresa, comprometendo sua continuidade e, por consequência, o sustento da própria empresária. A prova produzida, portanto, é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA, em face de EDITH ALVES MOURA 05521590340 (pessoa jurídica) e EDITH ALVES MOURA (pessoa física), partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que firmou com a primeira ré um "Contrato de Locação, Credenciamento e Outras Avenças", no qual a segunda ré figurou como devedora solidária. Informa que o objeto do contrato era a arrecadação de valores de boletos e fichas de compensação, que deveriam ser repassados diariamente à autora. Sustenta que a ré, na condição de depositária, deixou de repassar o montante de R$ 20.625,60, arrecadado em 26/10/2021, conforme demonstrado pelo "Extrato Consolidado do Agente". Afirma que tentativas de negociação extrajudicial foram infrutíferas. Requer a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 26.867,98, acrescido de honorários, e a devolução dos equipamentos cedidos em comodato. Regularmente citada (Id nº 113304712), a parte ré opôs Embargos Monitórios (Id nº 113304720), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, nega a dívida, atribuindo a inconsistência a falhas no sistema da autora, que teria limitado seu acesso e não reconhecido repasses. Alega que teve seu acesso ao sistema bloqueado indevidamente, o que a impediu de obter extratos para sua defesa. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente inversão do ônus da prova, e impugna o "Extrato Consolidado do Agente" por ser prova unilateral. Em sede de reconvenção, pleiteia a condenação da autora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais pela cobrança indevida. A parte autora apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção (Id nº 113306780), arguindo a revelia da ré pessoa física, por não ter apresentado defesa em nome próprio. Impugnou o pedido de justiça gratuita da pessoa jurídica. Refutou a aplicação do CDC, defendendo a natureza comercial da relação. Reiterou a validade do extrato consolidado e afirmou que o ônus de provar o pagamento (fato extintivo do direito) recai sobre a ré. Por fim, pugnou pela improcedência dos embargos e da reconvenção. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu perícia nos equipamentos, liberação de seu acesso ao sistema, apresentação de extratos pela autora, depoimento pessoal, prova testemunhal e expedição de ofício a instituições financeiras (Id nº 157711339). A parte autora requereu o depoimento pessoal do representante da ré, prova testemunhal e expedição de ofício a instituição financeira (Id nº 159266501). Vieram-me conclusos, decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Procedo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, passo a analisar as questões processuais pendentes (preliminares): a) Da Revelia da Pessoa Física defiro o benefício da justiça gratuita tanto para a pessoa jurídica EDITH ALVES MOURA 05521590340 quanto para a pessoa física EDITH ALVES MOURA. c) Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos Essenciais: A embargante sustenta a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. A ação monitória, contudo, exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, CPC). O contrato firmado entre as partes e o "Extrato Consolidado do Agente", que indica o valor supostamente arrecadado e não repassado, constituem início de prova escrita suficiente para a admissibilidade do procedimento monitório. A veracidade e a força probatória de tal extrato são questões de mérito. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. d) Da Ausência de Pressuposto de Constituição e Desenvolvimento Válido do Processo: A ré alega que a falta de notificação extrajudicial prévia impede o prosseguimento do feito. A preliminar não se sustenta. A notificação prévia não é pressuposto processual para a ação de cobrança ou monitória. A citação válida supre qualquer necessidade de comunicação anterior, constituindo o devedor em mora e garantindo a ampla defesa. Rejeito a preliminar. Resolvidas as questões processuais, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: i) A efetiva ocorrência do não repasse, pela ré, do valor de R$ 20.625,60, arrecadado em 26/10/2021; ii) A existência e a relevância de supostas falhas no sistema da autora que pudessem ter impactado o registro ou o repasse dos valores; iii) A regularidade e a força probatória do "Extrato Consolidado do Agente" como prova da dívida; iv) A ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (ex. o pagamento do valor cobrado); v) A existência dos pressupostos para a responsabilidade civil na reconvenção (ato ilícito, dano e nexo causal). A relação jurídica entre as partes não é de consumo, mas sim de natureza comercial/empresarial. Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, o pedido de inversão do ônus da prova com base em tal diploma. A distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à autora/embargada provar o fato constitutivo de seu direito (a relação contratual e a apuração inicial do débito); e à ré/embargante, a existência de fato extintivo do direito da autora, qual seja, o efetivo pagamento/repasse dos valores cobrados. Analisando os requerimentos das partes (Ids nº 157711339 e 159266501), defiro a produção de provas documental e oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais de ambas as partes e na oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, DETERMINO: 1- A expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe se houve depósitos ou transferências da conta de titularidade de EDITH ALVES MOURA 05521590340 ou EDITH ALVES MOURA (CPF nº 055.215.903-40) para a conta de titularidade de MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., especificamente entre os dias 25/10/2021 e 15/11/2021, detalhando datas e valores, bem como confirme sobre o pagamento no valor de R$ 20.312,80, realizado pela autora em 09/11/2021, e a que título se deu tal operação. 2- A intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos relatório analítico de seu sistema, detalhando todas as transações (arrecadações e repasses) vinculadas à ré no período de 25/10/2021 a 27/10/2021. 3- Indefiro, por ora, o pedido da ré de perícia nos equipamentos por considerá-lo de baixa pertinência. A prova do repasse é eminentemente documental (comprovante bancário), e não pericial sobre o equipamento. 4- Designo Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada de forma híbrida (presencial ou virtual), em data a ser oportunamente agendada pela Secretaria, após o cumprimento das diligências. 5- Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 6- Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência e cumprimento desta decisão, em especial quanto à apresentação do rol de testemunhas. As partes deverão providenciar o comparecimento de suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, sob pena de se presumir a desistência da inquirição, nos termos do art. 455 do CPC. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Trairi/CE, 17 de setembro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito