Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Jane Eyre Ribeiro Macedo, Jane Eyre Ribeiro Macedo -
Executado: Procuradoria Geral do Município de Crato -
Intimação - ADV: Herman Cristian Ribeiro Batista (OAB 17139/CE) Processo 0032732-56.2012.8.06.0071 - Execução Contra a Fazenda Pública -
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (fls. 317/319) opostos por Jane Eyre Ribeiro Macedo, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 314) que declarou extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do cumprimento da obrigação por parte do Município do Crato. Sustenta a embargante que a sentença é omissa, uma vez que não apreciou a petição de fls. 296 dos autos, na qual formulou requerimento expresso sobre a definição dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados sobre eventuais diferenças não pagas com fundamento nos Temas 810 do STF, 905 do STJ, 1170 do STF e na EC 113/2021, além de solicitar, após essa definição, prazo para elaboração e apresentação de nova planilha de cálculo. Argumenta que a ausência de manifestação sobre referido pleito compromete a completude da prestação jurisdicional, sendo indispensável a análise expressa do pedido para assegurar o contraditório e o devido processo legal. Requer, ao final, o suprimento da omissão identificada, com a apreciação do requerimento de fls. 296 e a concessão de prazo para apresentação de nova planilha de cálculos. O Município do Crato, por sua vez, apresentou manifestação nos autos (fls. 327/330), reconhecendo, parcialmente, a procedência dos embargos de declaração, no tocante à existência de omissão quanto ao pedido formulado na petição de fls. 296. Ressalta, no entanto, que eventual apuração de valores deve observar os parâmetros fixados pelos tribunais superiores, especialmente os Temas 810 do STF, 905 do STJ, 1170 do STF, e o art. 3º da EC nº 113/2021. Requer, portanto, que, sendo reconhecida a omissão, sejam definidos expressamente os critérios legais para a atualização dos valores e garantido ao ente público o contraditório em relação a quaisquer planilhas futuras. É o relatório. Decido. O legislador pátrio fez inserir, no Código de Processo Civil Nacional, o regramento contido no artigo 1.022, que assim reza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Omissis. Ora, no caso dos autos, verifica-se não ser a hipótese de nenhuma das situações acima transcritas, uma vez que se alega matéria que diz respeito à reapreciação de aspecto da demanda já devidamente resolvida por este juízo de primeira instância, não havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Nova abordagem dos pontos expostos no recurso por parte deste juízo se configuraria verdadeira revisão do julgamento em nível de primeiro grau. O que se travestiu/apresentou como omissão, na verdade, a nosso juízo, se trata de matéria cuja apreciação já deu de modo suficiente por este órgão julgador. Com efeito, não há omissão relevante, pois a jurisdição foi exercida de forma completa: diante do encerramento do litígio por ato voluntário da exequente, o juízo reconheceu a ausência de interesse processual, fundamento suficiente para extinguir a execução. De acordo com as regras jurisprudenciais e legais aplicáveis à espécie, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão de fundamentos ou teses jurídicas que o julgador, motivadamente, deixou de acolher. Destaque-se, ainda, como é de direito, que o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder todos seus argumentos (RJSP, vol. 104, pág., 340). STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. Sobre esse transbordamento do escopo da via estreita dos embargos declaratórios, o TJ-CE editou a Súmula nº 18, a saber: São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Dessa forma, no caso dos autos, verifica-se que se tem verdadeiro pedido de reanálise da demanda pelo juízo de primeiro grau. No caso, temos que a situação desafia apelo. Dito isso, e não sendo nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua utilização, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço POR SENTENÇA e com esteio no art. 1022 do CPC. P.R.I. Transcorrido o prazo para eventual interposição de apelo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Crato/CE, 23 de maio de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito