Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Maycon Germano Leite de Souza -
Requerido: Juaço Empreendimentos Imobiliários Ltda - Epp - SENTENÇA Processo nº: 0052653-91.2020.8.06.0112 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Requerente: Maycon Germano Leite de Souza
Requerido: Juaço Empreendimentos Imobiliários Ltda - EppJuaço Empreendimentos Imobiliários Ltda - Epp
Intimação - ADV: João Paulo Moura Barreto (OAB 38479/CE), Wildney Dantas Gonçalves de Oliveira (OAB 31022/CE) Processo 0052653-91.2020.8.06.0112 - Cumprimento de sentença -
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido liminar, ajuizada por MAYCON GERMANO LEITE DE SOUZA, em desfavor do JUAÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos qualificados nos autos. As partes firmaram um acordo, consoante documento de fls. 238/241. Dessa forma, fora pugnada a homologação do acordo e a extinção do presente processo, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Diante do acordo firmado entre as partes, não havendo qualquer ilicitude e tratando-se de direito disponível, mostra-se viável a homologação. A transação, nesse contexto, configura-se como um negócio jurídico pelo qual as partes ajustam o desfecho do litígio mediante concessões recíprocas, visando à solução consensual da demanda. A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes. As partes são legítimas e manifestaram o propósito de efetivarem a presente avença. Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (fls. 238/241), EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Sem custas. (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJE). Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito