Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA.
RECORRIDO: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0189627-85.2017.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial manejado por CONSTRUTORA PLATO LTDA., contra acórdão oriundo da 3ª Câmara de Direito Privado, de Id 23140669 e embargos de declaração de Id 27953907, que desproveu o apelo e manteve inalterada a sentença. Em razões recursais de Id 29746399, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). Inconformado, o suplicante interpôs o presente recurso e alega que o aresto contrariou os arts.1º e 20 da Lei nº 5.474/1968 e os arts. 373, I, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC. Aponta a nulidade do título utilizado para lastrear a cobrança, uma vez que a multa contratual não é obrigação apta a ensejar duplicata nem protesto como se título causal fosse. Contrarrazões de Id 31414411. É o breve relatório. DECIDO Custas recursais devidamente recolhidas, Id 29745835 e 29745838. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como dito, o recorrente sustentou que o acórdão combatido contrariou os arts. 1º e 20 da Lei nº 5.474/1968 e os arts. 373, I, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC. O acórdão apresentou a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS BENS LOCADOS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Construtora Platô Ltda. contra sentença proferida pela 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em face de SH Formas Andaimes e Escoramentos Ltda., que julgou improcedentes os pedidos da autora e parcialmente procedente a reconvenção apresentada pela ré, condenando a empresa apelante ao pagamento de R$ 49.931,64. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença impugnada é nula por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar se é devida a condenação imposta à autora reconvinda, diante da alegação de devolução integral dos equipamentos locados e da inexistência de prova da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com análise coerente das provas e dispositivos legais aplicáveis, atendendo aos requisitos dos arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF/88, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 4. A autora não comprova a devolução integral dos equipamentos locados, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A cláusula contratual que atribui validade às informações consignadas nos documentos emitidos pela locadora na ausência de conferente da locatária tem aplicação no caso concreto. 6. A promovida/apelada acostou aos autos toda a documentação que comprova a validade do negócio jurídico, anexando as notas fiscais, comprovando que as requisições foram feitas e a mercadoria entregue, bem como a existência da dívida e de sua causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de conferente da locatária no momento da devolução dos bens autoriza a aplicação da cláusula contratual que atribui presunção de veracidade aos documentos emitidos pela locadora. 2. O ônus da prova da devolução integral dos equipamentos recai sobre a locatária, sendo inviável a pretensão de reconhecimento de inexistência de dívida sem provas robustas." GN Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. O colegiado concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, e assim sendo, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) Com efeito, veja-se o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL. ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da demanda exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) GN Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". GN Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, VI, quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. Tendo o credor ajuizado a execução dentro do prazo prescricional e empreendido esforços para promover a citação do executado, inexiste inércia e, portanto, inexiste prescrição. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as duplicatas atendem aos requisitos necessários para aparelhar a execução, visto que acompanhadas das notas fiscais eletrônicas e dos comprovantes de entrega das mercadorias. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.548.306/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) GN PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. O Tribunal de origem consigna que a execução do título extrajudicial, amparada em duplicata sem aceite, está devidamente fundamentada tendo em vista a comprovação da prestação de serviço, mediante a nota fiscal colacionada aos autos, a qual foi assinada pelo devedor. Além disso, destaca que houve a interrupção da prescrição pelo devido protesto da duplicata. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 999.478/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 10/4/2017.) GN AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182-STJ. DUPLICADA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA DÍVIDA. ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. 1. A ausência de impugnação, no agravo regimental, aos fundamentos da decisão proferida em sede de recurso especial atrai, por analogia, a incidência do enunciado n. 182, da Súmula desta Corte. 2. As conclusões pelo Tribunal a quo no sentido de que a inicial da execução veio acompanhada do demonstrativo de débito e que há prova da entrega das mercadorias adquiridas são imunes ao crivo do recurso especial, a teor do verbete n. 7, da Súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.109.881/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 30/11/2011.) GN
Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente