Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BEC S.A.
APELADO: CIRO MARTINS DE SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. SÚMULA 233 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. Caso em exame 1. O apelante interpôs recurso contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por reconhecimento de prescrição executória intercorrente após mais de 20 anos de tramitação. A execução estava lastreada em contrato de abertura de crédito em conta corrente. O exequente alegou ausência de inércia processual e sustentou que a demora na citação por culpa do Judiciário não pode embasar extinção por prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. O relator determinou manifestação sobre possível aplicação da Súmula 233 do STJ, tendo o apelante argumentado sua inaplicabilidade por ter sido editada posteriormente ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se o contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo hábil a aparelhar execução de título extrajudicial e qual a consequência processual de sua inadequação. III. Razões de decidir 3. Inexistência de título executivo hábil. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado na Súmula nº 233 de que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. O contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. 4. Título executivo como pressuposto processual. O art. 783 do CPC dispõe que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. O título executivo constitui verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual sua ausência enseja extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. Impossibilidade de análise de prescrição. Não há como analisar prescrição, discussão que poderia levar à extinção do processo com resolução do mérito, quando a ação está eivada de vício insanável desde seu nascedouro. O exequente utilizou-se de via processual equivocada para veicular sua pretensão. 6. Aplicabilidade da Súmula 233 do STJ. Embora a Súmula nº 233 do STJ tenha sido editada em 2000, posterior ao ajuizamento da ação em 1996, a Corte Cidadã já possuía diversos precedentes no mesmo sentido antes mesmo do ano do protocolo da inicial, datados de 1994, 1995 e 1996. A súmula somente consolidou entendimento já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo óbice para sua aplicação ao caso. 7. Conhecimento de ofício. O art. 485, § 2º, do CPC autoriza o juiz a conhecer de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, tratando-se de matéria de ordem pública. 8. Error in judicando da sentença. A sentença merece ser anulada por ter sido proferida em error in judicando, aplicando incorretamente o direito aos fatos narrados nos autos ao reconhecer prescrição quando deveria ter reconhecido a ausência de pressuposto processual. IV. Dispositivo e tese Sentença anulada. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (título executivo). Tese de julgamento: "1. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado de extrato de movimentação bancária, não constitui título executivo hábil a aparelhar execução de título extrajudicial, conforme Súmula 233 do STJ. 2. O título executivo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, cuja ausência enseja extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, tratando-se de matéria de ordem pública conhecível de ofício. 3. A Súmula 233 do STJ, editada em 2000, consolidou entendimento já sedimentado desde 1994 na jurisprudência da Corte Superior, sendo aplicável inclusive a processos ajuizados anteriormente à sua edição. 4. A ausência de título executivo hábil impede a análise de prescrição, que pressupõe processo validamente constituído." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 2º; 783; Súmula 233 do STJ; Súmula 247 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.046/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.11.2024; STJ, REsp n. 89.682/RS, Rel. Min. Costa Leite, Terceira Turma, j. 18.06.1996; STJ, REsp n. 57.171/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, j. 17.04.1995; STJ, REsp n. 27.389/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, Terceira Turma, j. 09.08.1994; STJ, REsp n. 36.391/MG, Rel. Min. Paulo Costa Leite, Terceira Turma, j. 08.02.1994. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0311496-11.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, ANULAR A SENTENÇA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se, na origem, de "ação de execução de título extrajudicial" proposta pelo BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A (exequente/recorrente) em desfavor de CIRO MARTINS DE SOUSA (executada/recorrida), objetivando dar cumprimento judicial forçado a um "contrato de abertura de crédito em conta corrente". Após tramitar por mais de 20 anos, o Juízo da origem extinguiu o feito por reconhecer a prescrição executória, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face à prescrição da pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil". Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação alegando que não houve inércia processual, bem como que a demora para a ocorrência da citação, por culpa do Judiciário, não pode ser utilizada como argumento para embasar uma sentença extintiva por prescrição, conforme dispõe a Súmula nº 106 do STJ. Desse modo, requer "seja o presente recurso conhecido e provido, para: a) anular a decisão recorrida que julgou extinta a execução pela ocorrência da prescrição e não verificada, in casu, a desídia ou inércia do exequente no impulsionamento do processo, tudo conforme Súmula 106 do C.STJ". Em ID nº 30820556, este Relator, identificando a possível aplicação da Súmula nº 233 do STJ ao caso, determinou a intimação do apelante para, querendo, se manifestar, o qual, em ID nº 32674427, argumenta ser inaplicável o entendimento sumulado acima referenciado, pois foi editado posteriormente ao ajuizamento da ação. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Comprovante de recolhimento do preparo em ID nº 27562032. Passo ao mérito. 2 MÉRITO Analisando os autos, compreendo que a sentença merece ser anulada, pois foi proferida em error in judicando, haja vista a incorreta aplicação do direito aos fatos narrados nos autos. Explico. Na petição inicial, vê-se que a execução está lastreada em contrato de abertura de crédito. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que esse tipo de documento não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, conforme pode ser visto no enunciado da Súmula nº 233: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". Ademais, trago o seguinte precedente da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 233/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247" (REsp 800.178/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe de 10/12/2010). 2. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.648.046/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Com isso em mente, vejo que o art. 783 do Código de Processo Civil dispõe que "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Ou seja, o título executivo constitui verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a sua ausência enseja, em verdade, a extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Portanto, não há sequer em se falar em prescrição, haja vista que essa já seria uma discussão que poderia levar à extinção do processo com resolução do mérito, o que é inviável no caso em análise, posto que a ação está eivada de vício insanável desde seu nascedouro. O exequente/apelante utilizou-se da via processual equivocada para veicular sua pretensão. Ainda, mesmo que o recorrente alegue que a Súmula nº 233 do STJ foi editada apenas no ano 2000, ou seja, após o ajuizamento da presente ação, que ocorreu no ano de 1996, vê-se que a Corte Cidadã já possuía diversos precedentes no mesmo sentido do entendimento sumulado antes do ano do protocolo da inicial, conforme se vê a seguir: EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE NÃO CONSTITUI TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SEGUNDO O PREVISTO NO ART. 585, II, DO CPC, POR NÃO CONSUBSTANCIAR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA DETERMINADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp n. 89.682/RS, relator Ministro Costa Leite, Terceira Turma, julgado em 18/6/1996, DJ de 5/8/1996, p. 26355.) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ART. 585, II, DO CPC. I - A TEOR DA NORMA INSCULPIDA NO ART. 585, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL, NA EXECUÇÃO, SENDO O TITULO ORIGINARIO Do CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO, TEM O EMBARGANTE O DIREITO DE QUESTIONAR A ORIGEM DO VALOR EM DINHEIRO NELE EXPRESSO, SOBRETUDO, QUANDO SE VISLUMBRA, DE IMEDIATO, A POSSIBILIDADE DE ERRO NA APURAÇÃO DO MONTANTE DO CREDITO (ART. 586, DO CPC). II - INEXISTINDO CERTEZA QUANTO AO VALOR EXPRESSO NA CAMBIAL, CONSEQUENTEMENTE, NÃO SERA O TITULO LIQUIDO, NEM EXIGIVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE NÃO CONSTITUI TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COMO PRECONIZADO NO ART. 585, II, DO CPC). III - RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp n. 57.171/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 17/4/1995, DJ de 15/5/1995, p. 13400.) CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE OURO). NÃO E TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE TAL CONTRATO ESTEJA ACOMPANHADO DE EXTRATOS. EM CONSEQUENCIA, NÃO SE LHE APLICA O ART. 10 DA LEI DE FALENCIAS, PARA LEGITIMAR O PEDIDO DE QUEBRA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n. 27.389/RJ, relator Ministro Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 9/8/1994, DJ de 19/9/1994, p. 24691.) EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE NÃO CONSTITUI TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SEGUNDO O PREVISTO NO ART. 585, II, DO CPC, POR NÃO CONSUBSTANCIAR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA DETERMINADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 36.391/MG, relator Ministro Paulo Costa Leite, Terceira Turma, julgado em 8/2/1994, DJ de 23/5/1994, p. 12604.) Desse modo, vê-se que a Súmula nº 233 somente consolidou um entendimento já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça antes mesmo do ajuizamento da presente ação, de maneira que não existe óbice para a sua aplicação ao presente caso. Afinal, mesmo que tal enunciado sumulado não existisse, ainda assim, com base nos precedentes da Corte Superior, a ação sob análise não poderia prosseguir, haja vista ser a via equivocada. Por fim, saliento que o Código de Processo Civil, nos termos do art. 485, §2º, a conhecer "de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Assim, em síntese do que foi exposto, entendo que a sentença deve ser completamente reformada, pois foi proferida com base em fundamentação equivocada, para que seja substituída pelos termos expostos neste voto. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, com base nos argumentos acima expostos, ANULO a sentença recorrida, visto ter sido proferida em error in judicando, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber, a presença de título executivo. Custas processuais já pagas. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR