Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MÚLTIPLA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (OU ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A)
EMBARGADO: TARCÍSIO MELO AMORA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. ERRO GROSSEIRO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO. CABIMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0452509-12.2011.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E NOTA PROMISSÓRIA) ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Múltipla Crédito Financiamento e Investimento S.A. contra acórdão desta Câmara que, por unanimidade, NÃO CONHECEU da Apelação Cível por considerá-la recurso inadequado (erro grosseiro) contra decisão interlocutória (acolhimento de Exceção de Pré-Executividade sem extinção total da execução). O Acórdão embargado majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se configura omissão a ausência de análise de Agravo de Instrumento previamente interposto e se a interposição da Apelação inadequada configura recurso juridicamente inexistente que afasta a preclusão consumativa e a violação ao Princípio da Unirrecorribilidade; e (ii) saber se o não conhecimento da Apelação impede a majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão ou contradição, pois o Acórdão enfrentou de maneira clara a inadequação da Apelação (erro grosseiro). A tese de "recurso juridicamente inexistente" não se aplica à Apelação, recurso expressamente previsto em lei. A interposição sucessiva da Apelação e, em seguida, do Agravo de Instrumento contra a mesma decisão, implica a preclusão consumativa da faculdade de recorrer e viola o Princípio da Unirrecorribilidade. 4. A majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) é cabível não apenas no caso de desprovimento, mas também no de não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois se equipara ao desprovimento para fins de punir o litigante que acionou indevidamente a instância recursal. 5. A oposição dos aclaratórios com a finalidade manifesta de rediscutir o mérito da decisão e forçar o reexame de questões já decididas configura o intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80, incisos II e VII, e art. 1.026, § 2º, do CPC). IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração conhecidos e REJEITADOS, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados:CPC: arts. 80, II e VII; 85, § 11; 1.015, parágrafo único; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ: Jurisprudência dominante (e.g., AgInt no AREsp 1.884.225/SP) sobre a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, mesmo no caso de não conhecimento do recurso. STJ: Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 8/6/2016 (Info 585), sobre o dever do julgador de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA JULGAR-LHES REJEITADOS, nos termos do voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por Múltipla Crédito Financiamento e Investimento S.A., também referida como Zema Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra o acórdão de ID 24957497, proferido por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que, por unanimidade, NÃO CONHECEU da Apelação Cível. O Acórdão assentou a tese de que o recurso interposto era inadequado, por se tratar de impugnação contra decisão interlocutória que acolheu Exceção de Pré-Executividade e reconheceu a prescrição em relação a um dos executados (Tarcísio Melo Amora), sem extinguir integralmente a execução, prosseguindo o feito quanto aos demais devedores. O Colegiado classificou o manejo da Apelação como erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. No dispositivo, o Acórdão majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em síntese, sustenta a Embargante a ocorrência de omissão e erro material no Acórdão. Primeiramente, aduz omissão por não ter sido considerada a existência de Agravo de Instrumento (n° 3006119-10.2025.8.06.0000) tempestivamente interposto e distribuído anteriormente à Apelação, pleiteando o reconhecimento da litispendência recursal nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Argumenta que o Agravo, por ser o recurso adequado e anterior, deveria ter tido seu prosseguimento determinado como exclusivo, e a Apelação declarada como juridicamente inexistente, citando, para tal tese, o precedente do STJ (REsp 2.141.420/MT). Em segundo lugar, aponta erro material e violação ao art. 85, § 11, do CPC, ao sustentar a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, visto que o Acórdão expressamente não conheceu da Apelação, o que impediria a aplicação da regra, por ausência de julgamento de mérito. Requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, em razão do risco de decisões conflitantes com o Agravo de Instrumento pendente e do início de cumprimento provisório de sentença com base no Acórdão embargado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, com efeitos modificativos, para cassar o Acórdão, afastar a majoração dos honorários e determinar o prosseguimento exclusivo do Agravo de Instrumento. O Embargado, Tarcísio Melo Amora, apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento dos aclaratórios por ausência de pressupostos processuais e intempestividade. No mérito, defende que a Apelação, sendo recurso previsto em lei, não é "recurso inexistente" e que sua interposição ensejou a preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade, inviabilizando o conhecimento do Agravo. Defende, outrossim, a legalidade da majoração dos honorários, pugnando, ao final, pela condenação do Embargante por litigância de má-fé (art. 80, II e VII, do CPC). Após regular processamento, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Exercendo juízo de admissibilidade quanto ao recurso interposto nestes autos, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem a referida apreciação, levando-o ao qualificativo da positividade. Com efeito, o recurso revela-se, de um lado: cabível, manejado por parte legítima, dotada de interesse, e que não praticou, ao que se sabe, qualquer ato que revele a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, a saber, renúncia, aceitação da decisão ou desistência do recurso. De outro lado, colho dos autos a tempestividade e, em análise última, a regularidade formal. Portanto, conheço do presente recurso. Como relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por Múltipla Crédito Financiamento e Investimento S.A. contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que NÃO CONHECEU da Apelação Cível interposta pela ora Embargante. O julgado original entendeu que a Apelação se dirigia contra decisão interlocutória (acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, com reconhecimento de prescrição para um executado, mas sem extinção do feito), devendo o recurso cabível ser Agravo de Instrumento, configurando a via eleita erro grosseiro. No dispositivo, o Acórdão majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 12%, conforme o art. 85, § 11, do CPC. A Embargante sustenta a existência de omissão e erro material. Alega omissão por não ter sido considerado o Agravo de Instrumento (nº 3006119-10.2025.8.06.0000) interposto anteriormente, requerendo o reconhecimento de litispendência recursal e a declaração da Apelação como "juridicamente inexistente". Sustenta erro material na majoração dos honorários, argumentando que o não conhecimento do recurso, por ausência de julgamento de mérito, impede a aplicação da regra do art. 85, § 11, do CPC. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a majoração e determinar o prosseguimento do Agravo. O Embargado refuta as alegações, defende a legalidade da majoração e a ocorrência de preclusão consumativa pelo manejo da Apelação. Pede a rejeição dos embargos e a condenação da Embargante por litigância de má-fé. Na espécie, acontece que confrontando as razões tecidas pelo Embargante com a mais abalizada jurisprudência nacional, inclusive emanada do Supremo Tribunal Federal, concluo pela total impertinência da oposição, eis que: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. I - Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão. II - Aperda de dias remidos, em virtude do cometimento de falta grave, não viola o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III - Agravo regimental improvido. (AI 616427 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1 ¿ Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente ¿ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) ¿ vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (Precedentes) 2 Consoante Súmula 18 deste Sodalício ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0088702-62.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRACAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) Também, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, porquanto não se verifica no acórdão recorrido qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a sua interposição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se depreende da insurgência recursal é a mera insatisfação da parte embargante com a conclusão adotada pela Turma Julgadora, pretensão que não se coaduna com os estritos limites da via integrativa. O Embargante alega omissão no julgado por não ter sido considerada a prévia e tempestiva interposição de Agravo de Instrumento, o que, em seu entender, configuraria litispendência recursal ou, alternativamente, permitiria o conhecimento da matéria por meio do recurso adequado. Contudo, tal alegação deve ser afastada. O Acórdão embargado limitou-se a analisar o recurso interposto pela parte, qual seja, a Apelação Cível, e concluiu, de forma clara e fundamentada, pelo seu não conhecimento em virtude da inadequação da via eleita (erro grosseiro), uma vez que a decisão de primeira instância tratou de Exceção de Pré-Executividade que não extinguiu a execução em sua totalidade, possuindo natureza de decisão interlocutória (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), recorrível por Agravo de Instrumento. A existência de um Agravo de Instrumento posterior ou anterior, não analisado pelo julgado embargado, não configura omissão. A faculdade de recorrer, uma vez exercida pela interposição da Apelação Cível, ainda que inadequada (erro grosseiro), implica a preclusão consumativa, vedando a interposição sucessiva de outro recurso contra a mesma decisão, sob pena de violação ao Princípio da Unirrecorribilidade. A tese de que a Apelação seria um "recurso inexistente" e, por isso, não geraria preclusão, não se sustenta no presente caso. A Apelação Cível é um recurso expressamente previsto no ordenamento jurídico. O erro não está na inexistência do recurso, mas em sua adequação à decisão atacada. O erro grosseiro não confere à Apelação o status de inexistência jurídica, mas apenas de inadmissibilidade, o que, conforme a jurisprudência consolidada, veda a aplicação do princípio da fungibilidade e sela a preclusão da matéria recursal. O Embargante defende que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não é cabível quando o recurso não é conhecido, pois a regra exigiria o julgamento de mérito (desprovimento). Tal argumento constitui mera insurgência contra a interpretação jurídica adotada, o que não se confunde com contradição. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a majoração da verba honorária é devida tanto nos casos de desprovimento integral quanto nos de não conhecimento do recurso. O não conhecimento da Apelação, por inadequação e erro grosseiro, equipara-se ao desprovimento para fins de fixação de honorários recursais, visando à punição do litigante que movimentou indevidamente a máquina judiciária em segundo grau. A manutenção da majoração para 12% sobre o valor atualizado da causa, como feito no acórdão, está em plena harmonia com a jurisprudência dominante (e.g., AgInt no AREsp 1.884.225/SP), não havendo, portanto, qualquer contradição a ser sanada. Por fim, convém anotar, que nos termos do § 3º do art. 489 do CPC/15, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito. Tenho, então, que restou bem analisado e fundamentado o acórdão aqui desafiado neste recurso. Inclusive, saliento que o julgador não está obrigado ao enfrentamento de todos os pontos levantados, quando a matéria explanada já se dar por suficiente para a resolução da questão, como foi a situação em apreço. Nesta perspectiva (destaquei): "(…) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENEGAÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - AUSENTESOS REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - SÚMULA DE Nº 18, TJ/CE - PREQUESTIONAMENTO -DESNECESIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. I - A função processual dos embargos de declaração é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022, do CPC), o que significa dizer que se trata de recurso horizontal, destinado a órgão singular ou colegiado, para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. II - A Embargante pretende rediscutir a controvérsia jurídica já apreciada, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." III - Das razões trazidas no recurso em exame, verifica-se que a irresignação da parte embargante diz respeito a matéria sobre a responsabilidade do pagamento do laudêmio, a qual foi atribuída a promitente-compradora do imóvel e em relação ao Pedido de Equiparação de Cláusula Penal Moratória. Entretanto o acordão recorrido se encontra fundamentado de forma exauriente, principalmente no que pertine o inconformismo da recorrente. IV - Dessa forma, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir o mérito no recurso interposto, o que não é possível em sede de embargos de declaração. V - Salienta-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. "O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Portanto, não há que falar em obscuridade, erro material, omissão ou contradição no acórdão recorrido. VI - Embargos de declaração conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida. (TJ-CE - EMBDECCV: 08439526320148060001 CE 0843952-63.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lidson José Rocha Silva e Elisângela Gitirana da Rocha, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu provimento ao recurso de apelação interposto por André Luis Silvério Costa e Patrícia Moreira Costa Collares. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre / controvérsia estabelecida nos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sedimentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. 4. O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0189386-48.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Para além disso, o que se colhe do arrazoado posto é de que, por meio dos aclaratórios, pretende unicamente o reexame da demanda, suscitando para tanto a análise e pronunciamento expresso sobre pontos que já foram amplamente discutidos durante o curso processual. Aliás, corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Constata-se, pois, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Neste contexto, imperioso esclarecer também que a infringência requestada deve se dar apenas como consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não pode configurar o pedido principal do recurso. Assim, a embargante jamais poderia deduzir pedido de reforma da decisão embargada. Isto deverá ocorrer de forma natural e inexorável, após o saneamento da omissão, contradição ou obscuridade constante do pronunciamento judicial. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108). Portanto, o objeto dos aclaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, consoante sinalizado, como mera consequência de seu acolhimento. Tal situação se dá quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada. Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores. Ante tudo quanto exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para JULGAR-LHES REJEITADOS, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A4