Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0489253-06.2011.8.06.0001.
APELANTE: LIANA MARIA PINTO FIRMEZA
APELADO: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - SÃO PAULO, MAPFRE VIDA S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. TESE REJEITADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE COBERTURA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE 3/4 DOS SEGURADOS, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. QUÓRUM MÍNIMO NÃO COMPROVADO. NOVO COMPROVANTE DE SEGURO QUE NÃO INFORMA A MODIFICAÇÃO DA CLÁUSULA DE COBERTURA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) possível nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou nulidade da prova pericial; (ii) verificar se a alteração na cobertura securitária foi abusiva e, em caso positivo, se a promovente tem direito à indenização por invalidez permanente decorrente da sua doença (Lúpus Eritematoso Sistêmico). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial foi designada pelo juízo a quo apenas uma vez, em decisão fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF, e se escorou na livre persuasão racional, em que o magistrado pode formar livremente seu convencimento na análise de provas constantes nos autos e ainda determinar a realização de outras provas que entender pertinentes ao desate da controvérsia, entendimento que não resvala em cerceamento de defesa. Logo, não há falar em cerceamento de defesa e nulidade do procedimento ou da sentença pelo fato de o juiz ter determinado a realização de prova pericial. 4. Previa o parágrafo segundo do artigo 801 do Código Civil (vigente à época da alteração da cobertura) que "a modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo". Portanto, para que se considere legítima a modificação da cobertura securitária, de "invalidez permanente por doença" para "doença terminal", faz-se necessário verificar se a Seguradora atendeu a esse comando normativo, ou seja, se colheu a aceite da maioria dos segurados. Todavia, percebe-se que em nenhum dos documentos acostados pela apelada é possível constatar que essa alteração contratual foi devidamente comunicada aos segurados. 5. Ademais, o comprovante do seguro de vida enviado à segurada, em que consta a nova cobertura, não contém informação da exclusão da cobertura anterior, de "invalidez permanente por doença", com substituição pela "doença terminal", caracterizando uma falha no dever de informação, pois não demonstra inequívoco conhecimento à segurada das modificações contratais ocorridas. Por isso, entende-se que a alteração unilateral foi abusiva, pois realizada à revelia das normas que tratam de seguro privado e das normas do CDC, sobretudo do dever de informação que é imputado ao fornecedor de serviços. Assim, a requerida deve ser responsabilizada pelo pagamento do seguro em caso de comprovada a ocorrência do evento deflagrador da cobertura excluída indevidamente. 6. O seguro originalmente contratado previa que a cobertura por invalidez permanente total por doença ocorria quando o segurado viesse a se tornar total ou permanentemente inválido, em consequência da doença. Nesse sentido, a Circular SUSEP nº 302/2005 dispunha que o pagamento de indenização era devido quando a doença causava perda da existência independente do segurado. 7. A prova pericial atestou que a incapacidade da autora é somente para o trabalho, não havendo invalidez total para todas as atividades diárias. Portanto, não estão presentes os requisitos exigidos para o pagamento da indenização securitária referente à cobertura de invalidez permanente total por doença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LIANA MARIA PINTO FIRMEZA, adversando a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Josias Nunes Vidal, da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, proposta pela ora apelante em desfavor de MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL SÃO PAULO - AABB/SP. Na sentença, o d. magistrado de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da AABB/SP, mantendo no polo passivo apenas a seguradora MAPFRE, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de inexistir cobertura securitária para invalidez permanente por doença, bem como de não restar caracterizada doença terminal. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id 23459498), sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) nulidade do laudo pericial, por inobservância dos requisitos do art. 473 do CPC; (iii) prevalência das perícias previdenciárias e laudos médicos particulares que atestariam invalidez total e permanente; (iv) abusividade da alteração contratual que substituiu a cobertura de invalidez permanente por doença pela de doença terminal; e (v) interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do CDC. Face ao narrado, requer o provimento do recurso, para condenar as rés ao pagamento da indenização por invalidez permanente por doença, cujo valor estipulado no comprovante de seguro de vida e/ou acidentes pessoais, datado de 01/01/2007, era de R$ 74.900,00, ou para considerar a doença como terminal, efetuando o pagamento da indenização correspondente. Subsidiariamente, pugnou pela nulidade da sentença. Sem preparo recursal por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões da AABB/SP no Id 23461116. Sem contrarrazões da MAPFRE, apesar de regularmente intimada (vide Id 23458790). Parecer da d. Procuradoria de Justiça no Id 23458777, opinando pelo conhecimento do recurso, mas sem adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo recursal/gratuidade judiciária, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito recursal As questões em discussão são: (i) possível nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou nulidade da prova pericial; (ii) verificar se a alteração na cobertura securitária foi abusiva e, em caso positivo, se a promovente tem direito à indenização por invalidez permanente decorrente da sua doença (Lúpus Eritematoso Sistêmico). Registro, por oportuno, que a apelante não impugnou a exclusão da AABB/SP do polo passivo da lide, configurando, assim, preclusão sobre tal capítulo da sentença. 2.1. Da alegada nulidade Quanto às teses de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de nulidade da perícia, a apelante aduz que foi submetida a uma terceira perícia, apesar das provas técnicas existentes nos autos que comprovam a sua invalidez permanente, o que contraria a legislação processual civil. Todavia, tal razão não lhe assiste. Em simples consulta ao caderno processual, confere-se que a prova pericial foi designada pelo juízo a quo apenas uma vez, no Id 23459513/23459514, em decisão fundamentada, a fim de verificar se a alegada invalidez da promovente se encaixa na cobertura contratada. Não há, neste ponto, qualquer indício de irregularidade. A decisão foi motivada, o que atende ao disposto no art. 93, IX, da CF, e se escora na livre persuasão racional, em que o magistrado pode formar livremente seu convencimento na análise de provas constantes nos autos e ainda determinar a realização de outras provas que entender pertinentes ao desate da controvérsia, entendimento que não resvala em cerceamento de defesa. Nesse sentido, os arts. 370 e 371 do CPC dispõem: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [Grifei]. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Logo, não há falar em cerceamento de defesa e nulidade do procedimento ou da sentença pelo fato de o juiz ter determinado a realização de prova pericial, apesar dos documentos produzidos pela parte autora. Por isso, rejeito a tese de cerceamento de defesa e de nulidade processual. 2.2. Da alegada abusividade na alteração na cobertura securitária Na origem, a autora narrou que é segurada da empresa MAPFRE, sob as apólices nº 26.035 e 81.035, firmadas desde 1994, cuja estipulante é a AABB/SP, as quais originalmente previam cobertura para invalidez permanente por doença. Sustentou que, a partir de 01/01/2007, teria ocorrido alteração unilateral do contrato, substituindo-se a referida cobertura por "doença terminal", sem a sua anuência e sem redução do valor do prêmio. Afirmou que desenvolveu lúpus eritematoso sistêmico desde 1999, doença crônica, incurável e progressiva, tendo sido aposentada por invalidez pelo INSS, razão pela qual requereu, em 2010, o pagamento da indenização securitária correspondente à invalidez permanente por doença, pedido que foi negado pela seguradora sob o fundamento de inexistir cobertura contratual, por não se tratar de doença em estágio terminal. Requereu, assim, a condenação das rés ao pagamento do valor da indenização securitária correspondente à cobertura por invalidez permanente por doença, com o restabelecimento das condições contratuais anteriores à alteração de 2007; subsidiariamente, o reconhecimento da enfermidade como doença terminal; além de indenização por danos morais. Citada, a Seguradora defendeu a inexistência de cobertura para invalidez por doença, afirmando que a apólice vigente prevê apenas a antecipação de indenização em caso de doença terminal, hipótese não configurada nos autos. Com efeito, em casos como o dos autos, deve prevalecer os princípios e regras previstos no Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, o direito à informação, previsto em seu artigo 6º, inciso III, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Da mesma forma, dispõe artigo 46 do mesmo diploma legal: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. [Grifei]. Tratando-se especificamente sobre a hipótese contratual objeto dos autos, ainda previa o parágrafo segundo do artigo 801 do Código Civil (vigente à época da alteração da cobertura) que "a modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo." Portanto, para que se considere legítima a modificação da cobertura securitária, de "invalidez permanente por doença" para "doença terminal", faz-se necessário verificar se a Seguradora atendeu a esse comando normativo, ou seja, se colheu a aceite da maioria dos segurados. Todavia, no caso em análise, percebe-se que em nenhum dos documentos acostados pela apelada é possível constatar que a alteração contratual que gerou a presente irresignação autoral (retirada da cobertura de invalidez permanente por doença) foi devidamente comunicada aos segurados. O que se extrai é que a nova cobertura de "doença terminal" foi comunicada à apelante, vez que ela mesma quem anexou o comprovante do seguro de vida, de Id 23461078, com vigência a partir de 01.01.2007. Porém, tal comunicado não confere certeza de que ele foi encaminhado a 3/4 dos segurados, quórum previsto na lei. Também não está descrito, nesse documento, a exclusão da cobertura anterior de "invalidez permanente por doença", com substituição pela "doença terminal", havendo, nesse aspecto, potencial falha no dever de informação, pois não demonstra inequívoco conhecimento à segurada das modificações contratais ocorridas. Por isso, soa crível o argumento da autora, de que a alteração unilateral foi abusiva, pois realizada à revelia das normas que tratam de seguro privado e das normas do CDC, sobretudo do dever de informação que é imputado ao fornecedor de serviços, que, neste caso, não logrou demonstrar a licitude da exclusão contratual. Assim, tenho que a requerida deve ser responsabilizada pelo pagamento do seguro em caso de comprovada a ocorrência do evento deflagrador da cobertura. Feitas tais considerações, passo a analisar se se encontram presentes os requisitos exigidos para o pagamento da indenização securitária referente à cobertura de invalidez permanente total por doença. Pois bem. Extrai-se da cláusula de invalidez permanente total por doença, relacionada à apólice do seguro de vida (Id 23461077), a seguinte condição: Portanto, o seguro originalmente contratado previa que a cobertura por invalidez permanente total por doença ocorria quando o segurado viesse a se tornar total ou permanentemente inválido, em consequência da doença. A Circular SUSEP nº 302/2005, que dispunha, na época do sinistro, sobre as regras complementares para as coberturas de risco ofertadas em plano de seguros de pessoas, previa, para a cobertura de "Invalidez Funcional Permanente Total por Doença" (vide Id 23460026): Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. § 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 2º Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. [Grifei]. Com efeito, a cobertura por invalidez permanente total por doença ocorre quando a segurada perde sua existência independente, ou seja, quando ela não é capaz de exercer, sozinha, as atividades do cotidiano. Desse modo, conclui-se que a autora não faz jus à indenização securitária pleiteada. Isso porque a leitura atenta das considerações do médico perito permite constatar que a incapacidade da autora é somente para o trabalho, não havendo invalidez total, no momento, para todas as atividades diárias. A este respeito, merece destaque o seguinte trecho do laudo (Id 23460962): Nesse sentido, inclusive, o laudo do médico que assistiu a promovente, Dr. Francisco Airton Castro da Rocha, CREMEC nº 4268, anexado no Id 23461070: Desse modo, apesar da abusividade contratual constatada, permitindo a vigência da cobertura por invalidez permanente por doença, não está comprovada, nos autos, a incapacidade total e permanente da autora resultante de sua enfermidade, de maneira que a indenização pleiteada não deve ser paga. Igualmente, a promovente não tem direito à cobertura pelo evento "doença terminal", vez que as provas técnica e documental também demonstraram que ela não se encontra em fase terminal de vida, devido à sua doença. 3 - Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela parte autora, para lhe NEGAR PROVIMENTO, restando mantidas as disposições da sentença objurgada. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator